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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002412-19.2025.8.27.2743

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0002412-19.2025.8.27.2743
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:

CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao cônjuge (NB 160.359.401-6), ora requerente, na forma dos artigos 74, I, e 77, § 2°, V, c, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de forma vitalícia, com DIB em 07/08/1994 (data do óbito – evento 1, PROCADM5, p. 33), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios.

CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ).

Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.

Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.

Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, COND

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0002412-19.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SANTANA ARAUJO DE MOURA (OAB MA030689) ADVOGADO(A) : CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA (OAB SC068994) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB: 07/08/1994 DIP: 01/08/2026 Efeitos financeiros*: RMI: Salário-mínimo Instituidor: (de cujus) Pedro Souza Costa CPF: 330.177.921-15 Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome: LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 449.253.101- 78 Filhos CPF: Nome: CPF: Nome: CPF: Nome: CPF: Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 27/08/2025 Data da citação 15/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA (Pensão por Morte) promovida por LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que era cônjuge do de cujus Pedro Souza Costaaté o falecimento desta, ocorrido em 07/08/1994. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 160.359.401-6, com DER em 20/01/2014, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural desde o óbito; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 11). Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 16. Decisão de saneamento e organização do processo analisando a preliminar de prescrição e designando audiência de instrução e julgamento (evento 19). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 28). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei. Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora (evento 1, PROCADM5, p. 33). Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre a autora e o falecido encontra-se demonstrando pela Certidão de Casamento contraído entre ambos, na data de 05/04/1978 (evento 1, PROCADM5, p. 34). Assim, a parte autora preenche o requisito da condição de dependente econômico por ser o cônjuge da falecida no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurado especial do pretensoa instituidor, o seguinte documento que indicaria o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do cônjuge, ora falecido, como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 34); b) Certidão de Óbito, na qual classifica o de cujus como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 33). Insta salientar, ainda, conforme dispõe o inciso XI c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Casamento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”. O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material do labor rurícola da pretensa instituidora. Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015). Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão quando do seu óbito. Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) – Grifo nosso 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento. Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Na espécie, o óbito ocorreu em 07/08/1994 (evento 1, PROCADM5, pág. 33), ou seja, anterior à Lei nº 9.528/97, portanto, o benefício é devido desde o óbito, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. Na espécie, considerando que o óbito se deu em data anterior à Lei nº 13.183/15, quando não havia a limitação do tempo para a percepção do benefício, é devido o seu pagamento de modo vitalício ao beneficiário, independentemente de sua idade à época do óbito. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONCESSÃO. ÓBITO DO COMPANHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA. 1. NO CONCERNENTE AO TEMPO DE DURAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO COMPANHEIRO (A) SOBREVIVENTE HÁ QUE SE CONSIDERAR O FATO GERADOR ÓBITO. 2. NO PRESENTE CASO, TENDO O ÓBITO OCORRIDO EM 2012, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE FATORES COMO A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA COMPANHEIRA, TEMPO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR AO ÓBITO OU MESES DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO PARA BALIZAR O TEMPO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO. 3. COMPROVADA A SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DEVE A CONCESSÃO DA PRESENTE BENESSE SE DAR DE FORMA VITALÍCIA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50681426620174047100 RS 5068142-66.2017.4.04.7100, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) – Grifo nosso Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida. Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao cônjuge (NB 160.359.401-6), ora requerente, na forma dos artigos 74, I, e 77, § 2°, V, c, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de forma vitalícia, com DIB em 07/08/1994 (data do óbito – evento 1, PROCADM5, p. 33), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ). Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.