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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 0000520-70.2022.8.27.2714

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000520-70.2022.8.27.2714
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO:

Com essas considerações, em cumprimento ao acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal em apenso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, bem como da nulidade do lançamento tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa.

Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres).

Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema.

As verbas de sucumbência já foram fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual deixo de promover nova condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0000520-70.2022.8.27.2714/TO RÉU : SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Verifica-se que o executado opôs Embargos à Execução Fiscal, os quais, em primeiro grau, foram julgados improcedentes. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a nulidade da notificação do contribuinte no Auto de Infração n.º 2016/001570, bem como a decadência do direito de constituir o crédito tributário, invertendo o ônus sucumbencial e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. No Evento 127, o Executado apresentou manifestação. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no Evento 130. É o necessário do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A procedência dos Embargos à Execução Fiscal, confirmada pelo Tribunal de Justiça, desconstituiu o título executivo que aparelhava a presente execução, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário e a decadência do direito de constituição do crédito tributário. Assim, inexistindo título executivo hígido a amparar a cobrança, resta esvaziado o objeto da presente execução fiscal, impondo-se sua extinção. Dessa forma, em observância ao acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, a presente execução fiscal não pode prosseguir. Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, em cumprimento ao acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal em apenso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, bem como da nulidade do lançamento tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa. Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres). Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema. As verbas de sucumbência já foram fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual deixo de promover nova condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.