Ementa
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, em cumprimento ao acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal em apenso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, bem como da nulidade do lançamento tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa.
Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres).
Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema.
As verbas de sucumbência já foram fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual deixo de promover nova condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
Execução Fiscal Nº 0000520-70.2022.8.27.2714/TO
RÉU : SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
Verifica-se que o executado opôs Embargos à Execução Fiscal, os quais, em primeiro grau, foram julgados improcedentes.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a nulidade da notificação do contribuinte no Auto de Infração n.º 2016/001570, bem como a decadência do direito de constituir o crédito tributário, invertendo o ônus sucumbencial e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante.
No Evento 127, o Executado apresentou manifestação.
Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no Evento 130.
É o necessário do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A procedência dos Embargos à Execução Fiscal, confirmada pelo Tribunal de Justiça, desconstituiu o título executivo que aparelhava a presente execução, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário e a decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Assim, inexistindo título executivo hígido a amparar a cobrança, resta esvaziado o objeto da presente execução fiscal, impondo-se sua extinção.
Dessa forma, em observância ao acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, a presente execução fiscal não pode prosseguir.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, em cumprimento ao acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal em apenso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, bem como da nulidade do lançamento tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa.
Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres).
Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema.
As verbas de sucumbência já foram fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual deixo de promover nova condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.