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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018714-04.2023.8.13.0672

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5018714-04.2023.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGÍNIA LEITE FERNANDES DA SILVA em face de FIDC NPL II (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta lide, e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 3.210,15 (três mil duzentos e dez reais e quinze centavos) e demais valores correlatos vinculados à digital da autora no instrumento de ID 9893168765; b) DETERMINAR que os réus promovam a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros do inadimplentes, em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus (a ser rateado igualmente entre estes). A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais em relação ao qual restou sucumbente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado deveraá ser partilhado em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) entre as representações advocatícias do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e do Grupo Casas Bahia S.A. Condeno os réus, por fim, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, por apreciação equitativa, fixo no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora (declaração de inexistência do débito de R$ 3.210,15) é inexpressivo, tornando a fixação em percentual manifestamente irrisória. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018714-04.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIRGINIA LEITE FERNANDES DA SILVA CPF: 012.372.196-20 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VIRGÍNIA LEITE FERNANDES DA SILVA em face, inicialmente, de FIDC NPL II (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetivada pelo requerido, por débito que desconhece, no valor de R$ 3.210,15 (três mil duzentos e dez reais e quinze centavos). Alega que nunca teve relação jurídica com a empresa ré, nunca se utilizou de seus serviços, nem mesmo autorizou terceiros a contratar em seu nome. Sustenta não saber quem é o cedente da suposta dívida, e que, por ser analfabeta, não poderia ter realizado qualquer negócio jurídico sem atender às formalidades necessárias, na forma de instrumento público ou assinatura a rogo por procurador constituído. Diante disso, requer a declaração de nulidade da cessão de crédito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida em ID 9858719936. Citado, o réu apresentou contestação (ID 9893174317), arguindo preliminares de litispendência e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cessão de crédito e a existência da relação jurídica originária com a Via Varejo. Colacionou o "Contrato de Venda Financiada" com a impressão digital da autora (ID 9893168765). Invocou a Súmula 385 do STJ, apresentando extrato com outras 11 anotações preexistentes (ID 9893172331). Houve réplica (ID 10008145271), na qual a autora reiterou a tese de nulidade por analfabetismo. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 10249592265 e 10249655758). Em decisão de ID 10323003015, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litispendência. Alegações finais do requerido em ID 10348562768. Em ID 10360336862, foi identificada pelo juízo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por teros sido o débito objeto de contrato de cessão, sendo determinada a citação do cedente. Citado, o Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação em ID 10550748735, arguindo ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da consumidora inadimplente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de dano moral ante a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou os documentos da operação comercial (ID 10550749893). A requerente apresentou réplica à segunda contestação (ID 10558840914), reiterando a nulidade do ajuste. Intimadas novamente as partes quanto à fase instrutória (ID 10558889461), a parte autora (ID 10559846004) e a corré Grupo Casas Bahia S.A. (ID 10562122694) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelas provas documentais coligidas ao caderno processual, não havendo interesse nem necessidade de produção de outras provas, conforme manifestado expressamente pelos litigantes. 2.1 – Das Preliminares As preliminares deduzidas pelo Fundo corréu atinentes à impugnação da gratuidade de justiça e à litispendência já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 10323003015, matéria sobre a qual operou-se a preclusão pro judicato no âmbito deste grau de jurisdição. Resta pendente de análise a prejudicial suscitada pela demandada Casas Bahia. A preliminar não merece prosperar. A verificação da legitimidade passiva orienta-se pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, a parte autora questiona precipuamente a própria higidez, existência e validade formal do negócio jurídico originário, que teria sido celebrado perante o estabelecimento da Casas Bahia, ensejador do suposto crédito posteriormente cedido ao corréu. Dessa forma, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade e inexistência de débito primitivo, a instituição cedente possui inequívoco liame subjetivo com a controvérsia, porquanto responde civilmente perante o consumidor por eventuais vícios estruturais na formação do liame contratual de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, conforme a sistemática do direito civil positivada no artigo 295 do Código Civil, o cedente é responsável perante o cessionário e os envolvidos pela existência do crédito ao tempo da cessão, configurando-se o litisconsórcio passivo decorrente da comunhão de interesses sobre a relação de direito material subjacente. Portanto, remanescendo incólume a pertinência subjetiva da empresa cedente para responder aos termos da demanda em conjunto com a cessionária, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.. 2.2 – Do Mérito 2.2.1 - Da Nulidade por Inobservância da Forma (Art. 595 do CC) e da Inexistência do Débito A lide versa sobre típica relação de consumo, figurando a autora como consumidora final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e os requeridas como fornecedoras de produtos e serviços de crédito (artigo 3º do CDC), impondo-se a incidência do microssistema de proteção consumerista, notadamente os postulados da vulnerabilidade, transparência e boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em apurar a regularidade da contratação do financiamento nº 21028800124892 perante a Casas Bahia, que resultou no apontamento restritivo promovido pelo FIDC NPL II, haja vista a condição incontroversa de analfabeta da consumidora. Arguida a inexistência ou nulidade de relação jurídica obrigacional que deu causa à inscrição cadastral, incumbe aos requeridos comprovar categoricamente a higidez do vínculo e a estrita observância das solenidades essenciais de validade do ajuste. No caso em tela, a condição de analfabeta da autora é fato inconteste e expressamente admitido pelas próprias rés em suas peças defensivas (ID 9893174317 e ID 10550748735). Os requeridos trouxeram aos autos a cópia do instrumento intitulado Contrato de Venda Financiada nº 21 0288 0012.489-2 (IDs 9893168765 e 10550749893). Ocorre que o exame perfunctório do referido documento revela que o pacto particular contém apenas uma impressão digital aposta no campo destinado ao comprador, desacompanhado de qualquer assinatura a rogo por pessoa de confiança da contratante, bem como sem a subscrição de duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas. É assente que o analfabeto é dotado de plena capacidade civil de direito e de fato para praticar os atos da vida civil. Nada obstante, exatamente em razão de sua vulnerabilidade informacional e cognoscitiva perante a escrita, a manifestação de sua vontade por instrumento particular encontra-se jungida à observância obrigatória de forma especial prescrita no ordenamento positivo. Com efeito, por aplicação analógica do preceito contido no caput do artigo 595 do Código Civil, o negócio jurídico escrito celebrado por pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever exige a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança, acompanhada da aposição de firmas de duas testemunhas instrumentárias, quando não formalizado diretamente por escritura pública. A aposição isolada de impressão digital em formulário padrão ou contrato de adesão confeccionado pelo fornecedor não se equipara à firma, carecendo de idoneidade jurídica para aperfeiçoar o consentimento do indivíduo analfabeto no negócio privado. A inobservância da forma legal e a preterição da solenidade essencial imposta como garantia protetiva da manifestação de vontade vulnerável acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, a teor do disposto no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Em situação semelhante, já se decidiu: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO APOSTA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - NULIDADE - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato empréstimo deve se materializar por escritura pública, ou mediante representação daquele por procurador constituído por meio de instrumento público, ou, ainda, ser assinado 'a rogo' por pessoa de confiança do analfabeto (arts. 215 e 595 do Código Civil) e duas testemunhas. - O negócio jurídico é absolutamente nulo quando assinado a rogo pela própria correspondente bancária, pessoa desconhecida do consumidor analfabeto, que representa a instituição financeira na oferta do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.289711-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Desse modo, constatado que o instrumento contratual aportado pelas requeridas (ID 9893168765) consubstancia instrumento particular desprovido de assinatura a rogo e de testemunhas presenciais, limitando-se à aposição de impressão dactiloscópica, a declaração de sua nulidade absoluta é medida de rigor. Como corolário lógico da nulidade do contrato originário, impõe-se reconhecer a inexistência do débito correspondente ao contrato nº 21028800124892, no montante de R$ 3.210,15, tornando ilegítima qualquer cobrança a ele referida. 2.2.2 - Dos Danos Morais e a Súmula 385 do STJ A despeito do reconhecimento da inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O extrato colacionado em ID 9893172331 demonstra que a autora possui extenso histórico de negativações anteriores e concomitantes, oriundas de diversos credores, que não foram objeto de questionamento ou prova de cancelamento neste processo. Aplica-se, ao caso, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, embora a negativação atual deva ser cancelada em razão da nulidade do contrato, não há que se falar em abalo moral indenizável, dada a preexistência de outras máculas legítimas no nome da autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGÍNIA LEITE FERNANDES DA SILVA em face de FIDC NPL II (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta lide, e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 3.210,15 (três mil duzentos e dez reais e quinze centavos) e demais valores correlatos vinculados à digital da autora no instrumento de ID 9893168765; b) DETERMINAR que os réus promovam a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros do inadimplentes, em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus (a ser rateado igualmente entre estes). A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais em relação ao qual restou sucumbente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado deveraá ser partilhado em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) entre as representações advocatícias do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e do Grupo Casas Bahia S.A. Condeno os réus, por fim, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, por apreciação equitativa, fixo no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela autora (declaração de inexistência do débito de R$ 3.210,15) é inexpressivo, tornando a fixação em percentual manifestamente irrisória. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realizadas as providências necessárias, arquivem-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito