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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5261446-20.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5261446-20.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b” do CPC.

Em consequência, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração (evento 97) e das contrarrazões (evento 106).

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquive-se.

Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5261446-20.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE : KAMILA EWELIN DE FREITAS RESENDE PRESOTI ADVOGADO(A) : DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA (OAB MG201797) EXEQUENTE : HEBERT SIMON SILVA ADVOGADO(A) : DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA (OAB MG201797) EXECUTADO : LILIAN APARECIDA GONCALVES XAVIER ADVOGADO(A) : GLACIALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG101763) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes acordantes cujas condições constam na minuta juntada no processo (evento 109). Expeça-se alvará judicial em favor do exequente Hebert Simon Silva, para levantamento da quantia incontroversa de R$500,00 (quinhentos reais) depositado judicialmente (evento 98), observando-se os dados bancários informados na petição de acordo (evento 109); Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b” do CPC. Em consequência, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração (evento 97) e das contrarrazões (evento 106). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.