Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b” do CPC.
Em consequência, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração (evento 97) e das contrarrazões (evento 106).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.