Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001913-05.2021.8.13.0471

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5001913-05.2021.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que lhe foi deferida na instância recursal. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001913-05.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA MELO SALDANHA CPF: 500.635.296-53 RÉU: JOIA FINANCEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Rosilene Oliveira Melo Saldanha, objetivando a baixa da cláusula de reserva de domínio que recai sobre o veículo o volkswagen, modelo fusca 1300, placa gmh 5482, renavam 00264101367, chassi B8506561, ano fabricação 1968, cor branca. Nesse sentido, nota-se que a parte autora, na condição de herdeira, objetiva que seja dada baixa na cláusula de reserva de domínio que recai sobre o veículo adquirido por seu pai, já falecido. A referida cláusula foi constituída em favor da empresa Joia Financeira S/A Crédito e Investimento S/A, com os atos constitutivos extintos desde 1969, razão pela qual foi determinado que se incluíssem os sócios no polo passivo da demanda (ID9553543613). Regularmente intimada para proceder à regularização do feito, oportunidade em que deveria fornecer os endereços para citação pessoal dos requeridos e, diante da informação de falecimento do sócio Germano de Brito Lyra, proceder à juntada da certidão de óbito do aludido requerido, bem como à inclusão de todos os herdeiros do de cujus no polo passivo da lide, com as respectivas qualificações, a parte autora colacionou aos autos apenas alegações de dificuldade financeira e de impossibilidade prática de obtenção das documentações. Pelo despacho de ID10599239866 foi oportunizada novamente a intimação da parte autora para cumprir com as diligências, sobretudo informar os endereços para citação dos réus, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da demandante (ID10639256083). Ou seja, há manifesta desídia da parte autora, cumprindo reconhecer, portanto, que a causa foi abandonada. Inviável, por conseguinte, o prosseguimento deste feito, diante do abandono da demanda, por parte da interessada, sendo certo que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que lhe foi deferida na instância recursal. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito