Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que lhe foi deferida na instância recursal. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001913-05.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA MELO SALDANHA CPF: 500.635.296-53 RÉU: JOIA FINANCEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Rosilene Oliveira Melo Saldanha, objetivando a baixa da cláusula de reserva de domínio que recai sobre o veículo o volkswagen, modelo fusca 1300, placa gmh 5482, renavam 00264101367, chassi B8506561, ano fabricação 1968, cor branca. Nesse sentido, nota-se que a parte autora, na condição de herdeira, objetiva que seja dada baixa na cláusula de reserva de domínio que recai sobre o veículo adquirido por seu pai, já falecido. A referida cláusula foi constituída em favor da empresa Joia Financeira S/A Crédito e Investimento S/A, com os atos constitutivos extintos desde 1969, razão pela qual foi determinado que se incluíssem os sócios no polo passivo da demanda (ID9553543613). Regularmente intimada para proceder à regularização do feito, oportunidade em que deveria fornecer os endereços para citação pessoal dos requeridos e, diante da informação de falecimento do sócio Germano de Brito Lyra, proceder à juntada da certidão de óbito do aludido requerido, bem como à inclusão de todos os herdeiros do de cujus no polo passivo da lide, com as respectivas qualificações, a parte autora colacionou aos autos apenas alegações de dificuldade financeira e de impossibilidade prática de obtenção das documentações. Pelo despacho de ID10599239866 foi oportunizada novamente a intimação da parte autora para cumprir com as diligências, sobretudo informar os endereços para citação dos réus, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da demandante (ID10639256083). Ou seja, há manifesta desídia da parte autora, cumprindo reconhecer, portanto, que a causa foi abandonada. Inviável, por conseguinte, o prosseguimento deste feito, diante do abandono da demanda, por parte da interessada, sendo certo que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que lhe foi deferida na instância recursal. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito