Ementa
bos qualificados.
As partes transigiram quanto ao objeto da demanda, conforme termo de acordo acostado ao evento 46, ACORDO1.
O ajuste prevê o pagamento, pelo requerido, da quantia de R$ 12.500,00, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados do protocolo da petição. Estabelece, ainda, que, em caso de inadimplemento, poderá ser promovido o cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Isso posto, por considerar que as partes são capazes e que as cláusulas avençadas não ofendem preceito legal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
O pedido de suspensão do processo, formulado no item “b” do acordo, fica prejudicado, em face da homologação do ajuste com resolução do mérito, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento, a parte credora promova o cumprimento da obrigação nos próprios autos, na forma pactuada.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal.
Após, nada mais havendo a prover, BAIXEM-SE os autos, remetendo-os ao arquivo.
Publique-se.