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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1001296-69.2025.8.13.0699

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001296-69.2025.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

bos qualificados.

As partes transigiram quanto ao objeto da demanda, conforme termo de acordo acostado ao evento 46, ACORDO1.

O ajuste prevê o pagamento, pelo requerido, da quantia de R$ 12.500,00, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados do protocolo da petição. Estabelece, ainda, que, em caso de inadimplemento, poderá ser promovido o cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.

Isso posto, por considerar que as partes são capazes e que as cláusulas avençadas não ofendem preceito legal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

O pedido de suspensão do processo, formulado no item “b” do acordo, fica prejudicado, em face da homologação do ajuste com resolução do mérito, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento, a parte credora promova o cumprimento da obrigação nos próprios autos, na forma pactuada.

Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.

Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal.

Após, nada mais havendo a prover, BAIXEM-SE os autos, remetendo-os ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1001296-69.2025.8.13.0699/MG AUTOR : GERSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG215556) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GERSON LUIZ DE OLIVEIRA em face de JAMIL RODRIGUES JUNIOR, ambos qualificados. As partes transigiram quanto ao objeto da demanda, conforme termo de acordo acostado ao evento 46, ACORDO1. O ajuste prevê o pagamento, pelo requerido, da quantia de R$ 12.500,00, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados do protocolo da petição. Estabelece, ainda, que, em caso de inadimplemento, poderá ser promovido o cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Isso posto, por considerar que as partes são capazes e que as cláusulas avençadas não ofendem preceito legal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O pedido de suspensão do processo, formulado no item “b” do acordo, fica prejudicado, em face da homologação do ajuste com resolução do mérito, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento, a parte credora promova o cumprimento da obrigação nos próprios autos, na forma pactuada. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal. Após, nada mais havendo a prover, BAIXEM-SE os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.