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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1097639-18.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1097639-18.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução do mérito, para:

1)Declarar a inexistência do contrato de nº 90143367099, determinando, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças a ele vinculada, bem como a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;

2) Determinar a restituição, à parte requerida, do valor disponibilizado à parte requerente a título dos contratos mencionados no item 1, no valor de R$ 1.018,40 (um mil dezoito reais e quarenta centavos) em 06 de fevereiro de 2025 (evento 47, DOC4); o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, em observância ao disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024;

3) Determinar a restituição, à parte requerente, do valor descontado de sua aposentadoria, na forma dobrada, por força da contratação declarada inexistente; o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, em observância ao disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024;

4) Autorizar a compensação dos valores descritos nos itens 02 e 03, nos termos do art. 368 do CC;

5) Ante a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor da parte requerida e 30% em desfavor da parte requerente, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado; suspensa a exigibilidade face a parte beneficiária da gratuidade judiciária.

Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

PRI.

gcs

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097639-18.2025.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISABELLA RODRIGUES DE MORAIS (Pais) ADVOGADO(A) : SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531) AUTOR : DAVI LUCCA RODRIGUES DE MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por D. L. R. D. M., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, I. R. D. M., contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, benefício assistencial de natureza alimentar destinado à sua subsistência, em razão de sua condição de menor com deficiência. Alega que sua representante legal, ao consultar o extrato de pagamento do benefício junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais incidentes diretamente sobre a verba assistencial, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à instituição financeira requerida. Sustenta que os descontos são vinculados ao contrato nº 90143367099, incluído em 06 de fevereiro de 2025, com parcelas mensais no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), previsão de início dos descontos em março de 2025 e término em fevereiro de 2032. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo consignado, tampouco autorizou a realização de descontos sobre o benefício assistencial percebido pelo autor, razão pela qual considera indevida a contratação e ilegítimos os abatimentos realizados. Ante o exposto, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício assistencial. No mérito, requer (i) a declaração de nulidade dos contratos firmados, com a conseguinte confirmação da medida liminar; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; e (iii) a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão de ev. 15 intimando a parte requerente a apresentar documentação comprobatória de sua alegação de hipossuficiência ou a efetuar o preparo. Documentação juntada em ev. 21. Decisão inicial de ev. 24 deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 33), cuja decisão inicial indeferiu o pedido de tutela recursal. Informações prestadas por este Juízo em ev. 38. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 47. De início, suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência me nome da representante da parte autora. No mérito, defende a regularidade e a legalidade da contratação, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada (ev. 48), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 53). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 54); a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 60) enquanto a parte requerida quedou-se silente (decurso certificado em ev. 61). Decisão de saneamento e de organização do processo de ev. 63 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial em ev. 73. Comunicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão deste Juízo que indeferiu o pedido liminar; o recurso teve seu provimento negado (ev. 74). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia para relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Neste feito, pretende a parte requerente a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90143367099, celebrado em seu nome por sua genitora/representante legal, sem prévia autorização judicial, e que deu origem a descontos mensais de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) em seu benefício assistencial. A instituição requerida, por sua vez, sustenta a legitimidade do contrato bancário, asseverando que a contratação foi realizada voluntariamente pela representante legal do autor, mediante expressa manifestação de vontade e concordância com as obrigações e os direitos previstos no instrumento. Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente a controvérsia. A pretensão autoral não está fundada na falsidade da assinatura eletrônica, no desconhecimento absoluto da contratação ou na ocorrência de fraude praticada por terceiro. A parte requerente afirmou, desde a petição inicial, que a contratação pode ter sido realizada por sua genitora, na qualidade de representante legal, reiterando, em sede de impugnação, que a demanda se fundamenta na nulidade do negócio celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial. Não se trata, portanto, de controvérsia sobre autenticidade documental a atrair especificamente a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda assim, incumbia à requerida demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado e a regularidade da contratação que sustenta, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, o cerne da lide consiste em verificar se a genitora poderia, sem prévia autorização judicial, contratar empréstimo em nome do filho de 10 (dez) anos, obrigando-o ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mediante descontos sobre benefício assistencial de sua titularidade. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, enquanto no exercício do poder familiar, os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A administração conferida aos pais, entretanto, encontra limites expressamente previstos no art. 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A norma estabelece, portanto, uma limitação objetiva aos poderes de administração conferidos aos pais, exigindo prévia autorização judicial sempre que o ato praticado em nome do filho menor ultrapassar os limites da simples administração, ressalvadas as hipóteses de necessidade ou evidente interesse da prole, cuja presença também deve ser submetida à apreciação judicial. A exigência não constitui mera formalidade. A autorização judicial funciona como mecanismo de controle destinado a aferir, previamente, se a constituição da obrigação atende efetivamente aos interesses patrimoniais do incapaz, especialmente quando o negócio implica a assunção de dívida e o comprometimento de recursos pertencentes ao menor. No caso concreto, a contratação de empréstimo consignado no valor total financiado de R$ 1.359,59 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), mediante descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor, não pode ser enquadrada como ato de simples administração. Com efeito, não se está diante de providência destinada à mera conservação ou gestão ordinária do patrimônio do menor. A operação constitui obrigação financeira em seu nome, compromete parcela de seu benefício assistencial por aproximadamente sete anos e vincula verba destinada à sua subsistência ao pagamento de dívida perante instituição financeira. A circunstância assume especial relevância porque o benefício atingido pelos descontos é o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de natureza assistencial e destinado à garantia das necessidades básicas do beneficiário. A contratação, portanto, não apenas constituiu obrigação em nome do incapaz, mas também comprometeu, por longo período, recursos destinados à sua própria manutenção. Nessas circunstâncias, a contratação somente poderia ser validamente realizada mediante prévia autorização judicial, na qual se examinasse a necessidade da operação e o eventual benefício dela decorrente para o menor, nos termos da ressalva expressamente prevista no art. 1.691 do Código Civil. E, no caso dos autos, não há notícia de que tenha sido obtida qualquer autorização judicial previamente à contratação. A instituição requerida, embora sustente a regularidade da operação e tenha apresentado os elementos relativos à sua formalização eletrônica, não demonstrou a existência de autorização judicial que conferisse à genitora poderes para contrair, em nome do filho absolutamente incapaz, a obrigação objeto da demanda. A comprovação de que a contratação foi efetivamente realizada pela genitora, portanto, não é suficiente para afastar a nulidade suscitada. Ao contrário: justamente por ter sido celebrado o negócio em nome do menor por sua representante legal, incide a limitação estabelecida pelo art. 1.691 do Código Civil. A representação legal conferida aos pais não se confunde com autorização irrestrita para a prática de qualquer negócio jurídico em nome dos filhos. O poder de representação deve ser exercido nos limites estabelecidos pela legislação, e o próprio art. 1.691 do Código Civil excepciona expressamente da administração ordinária as obrigações que ultrapassem tais limites, condicionando sua prática à prévia autorização judicial. Repise-se que não se ignora o fato de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico, mediante utilização dos dados e mecanismos de identificação da representante legal; contudo, em que pese tais elementos demonstrarem a autoria da contratação sob o aspecto fático, não suprem o requisito jurídico indispensável à validade do negócio, qual seja, a prévia autorização judicial. Nesse contexto, a contratação realizada pela genitora, sem prévia autorização judicial, não tem aptidão para produzir validamente a obrigação de pagamento do empréstimo consignado, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato nº 90143367099, com o consequente afastamento dos débitos dele decorrentes e dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor. A conclusão não é afastada pela regulamentação administrativa editada pelo INSS. Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época da contratação, disciplinava os procedimentos administrativos relativos aos descontos de empréstimos consignados nos benefícios e admitia, em determinadas condições, a contratação por representante legal. Todavia, norma administrativa destinada à operacionalização dos descontos perante a autarquia previdenciária não possui aptidão para afastar requisito de validade estabelecido diretamente pelo Código Civil. A eventual autorização administrativa para que a instituição financeira operacionalize o desconto no benefício não se confunde com autorização jurídica para que o representante legal constitua, em nome do incapaz, obrigação que ultrapasse os limites da simples administração. São planos distintos: a regulamentação administrativa disciplina a possibilidade operacional de consignação perante o INSS, ao passo que o art. 1.691 do Código Civil estabelece os limites materiais dos poderes dos pais para obrigar o patrimônio dos filhos menores. Assim, eventual observância dos procedimentos administrativos previstos pelo INSS não torna válido negócio jurídico celebrado sem a autorização judicial exigida pela legislação civil. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento de benefício previdenciário ou assistencial, ultrapassa os limites da simples administração e depende de prévia autorização judicial, cuja ausência conduz à nulidade do negócio, conforme entendimento aqui exarado. Veja-se ementas ilustrativas dos julgados mencionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se é válido contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; (2) saber se são devidos a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (3) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (4) saber se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.O contrato foi celebrado em nome de menor absol utamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do CC e ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, circunstância que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do CC. A instituição financeira não demonstrou a existência de causa excludente de responsabilidade nem comprovou a validade da contratação, permanecendo caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. (...) Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, por inobservância dos requisitos legais de validade do negócio jurídico. Declarada a nulidade da contratação, são devidos o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, e a reparação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.219062-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) (destaque) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL INCONTROVERSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e o dever de restituição dos valores descontados não integram o objeto recursal, pois foram reconhecidos na sentença e não foram impugnados pela instituição financeira. 2. A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com os deveres de boa-fé objetiva. 3. Os descontos questionados decorreram de contrato celebrado em 20/12/2022, após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação dos efeitos dos EAREsp nº 600.663/RS e nº 676.608/RS, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. A celebração de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, revela conduta incompatível com os deveres de cautela e diligência inerentes à atividade bancária. 5. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera invalidade do negócio jurídico ou a existência de descontos indevidos. 6. A contratação foi realizada pela própria genitora do incapaz, na qualidade de representante legal, inexistindo fraude praticada por terceiro, negativação indevida, restrição creditícia, exposição vexatória ou outra circunstância apta a evidenciar lesão extrapatrimonial concreta. 7. A restituição em dobro dos valores descontados, associada à declaração de nulidade do contrato, mostra-se suf iciente para recompor a lesão patrimonial verificada, ausentes elementos que justifiquem indenização adicional por danos morais. 8. A compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante, uma vez demonstrado que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade da representante legal que promoveu a contratação. 9. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.010749-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) (destaque) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para atos que extrapolam a simples administração patrimonial do incapaz, e a contratação de empréstimo consignado com incidência sobre verba alimentar e assunção de obrigação continuada excede a administração ordinária. A ausência de autorização judicial configura preterição de solenidade legal essencial e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Instrução normativa do INSS não revoga nem mitiga exigência prevista em lei federal, de modo que a alteração promovida pela IN INSS/PRES nº 136/2022 não afasta a necessidade de autorização judicial estabelecida no art. 1.691 do Código Civil. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, nos termos do art. 182 do Código Civil, admitida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.012038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (destaque) Quanto à restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida pela parte autora, tenho que igualmente lhe assiste razão. Antigamente, filiei-me ao entendimento de que para que a restituição em dobro ocorresse, dever-se-ia confirmar a existência de má-fé do fornecedor, em atenção à redação trazida pelo parágrafo único do art. 42 do diploma consumerista, que prevê a restituição do indébito em valor dobrado, salvo em hipótese de engano justificável. Todavia, em atenção às recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pautadas na orientação do Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem me reposicionar quanto à necessidade de demonstração de má-fé. Em outubro de 2020, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o EAREsp 676.608/RS, em que se analisou a divergência de entendimentos entre a Terceira Turma (que entendia pela necessidade de demonstração de má-fé na cobrança indevida para deferir a restituição em dobro) e a Primeira Seção Cível (que entendia que a repetição em dobro prescindia da demonstração de má-fé). Na ocasião, discutiu-se o caráter volitivo, ou seja, se a ação que acarretou a cobrança indevida deveria ser voluntária, onde estariam presentes os requisitos de dolo e de má-fé por parte do fornecedor, ou se poderia ser involuntária, ainda que de boa-fé. Assim se encontram os fundamentos adotados pelo entendimento vencedor da controvérsia: “Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (destaque) Ou seja, a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça é que só deve ser afastada a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira equivocada nos casos em que for constatado engano justificável, sendo esta a orientação que passei a seguir recentemente. Por fim, há de se falar sobre a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos. A tese fixada no referido julgamento, aqui aplicável, consignou que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No que tange à modulação de efeitos, assim constou no voto do Relator: “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Assim, em que pese ser possível verificar entendimento distinto de que a repetição do indébito em valor dobrado, independentemente da existência de má-fé, salvo engano justificável, só poderia ser aplicada para cobranças efetuadas após a publicação do acordo, data venia, entendo que a segunda parte da modulação de efeitos demonstra que tal requisito vale apenas para a prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. Ou seja, a parte final é clara e objetiva ao consignar que tais prestadores “apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas [de forma indevida] após a data de publicação do acórdão”. Dito isso, em relações de consumo como a discutida nestes autos, tenho que a determinação de repetição do indébito em dobro pode incidir até mesmo para cobranças ocorridas antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal, inclusive, já tem aplicado a repetição em dobro de forma imediata, conforme se extrai dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação.- Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa.- A repetição em dobro é cabível quando o indébito consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente do elemento volitivo por parte da instituição financeira.- A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.- O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148839-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) (destaque) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATOS NULOS - ILEGALIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.1 - Sendo impugnada a assinatura aposta em documento contratual, compete à parte que o produziu o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, 2 - Constatada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, por perícia grafotécnica, tem-se que os pactos são nulos, não havendo que se falar em convalidação. 3- Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da apelante, decorrentes de empréstimo não contratado, ensejam o dever de indenizar, eis que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. 4 - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. 5 - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, nos autos do EAREsp nº 676608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052404-5/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) (destaque) Ante todo o exposto, entendo que a parte requerente tem direito à restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida. Todavia, não há como se ignorar que a autora foi beneficiada com o recebimento do valor de R$ 1.018,40 (um mil dezoito reais e quarenta centavos) em 06 de fevereiro de 2025 (evento 47, DOC4), não tendo devolvido a quantia à financeira e tampouco manifestado intenção de fazê-lo. Assim, diante de todas essas circunstâncias que demonstram a irregularidade na contratação e a ausência de elementos seguros que comprovem a manifestação de vontade do autor, deve ser declarada a nulidade dos contratos em questão, com a volta ao status quo ante, inclusive com a devolução do valor recebido pela parte requerente à instituição requerida. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se ignora que a parte autora tenha experimentado aborrecimentos e apreensão em decorrência do golpe perpetrado. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável. Isso porque, na hipótese em exame, o prejuízo suportado possui natureza eminentemente patrimonial, já contemplado pela recomposição material ora analisada, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, violação concreta a direitos da personalidade do requerente, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, em intensidade apta a ensejar reparação autônoma. Ressalte-se que o dano moral, em casos como o presente, não se presume (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo que ultrapasse o mero dissabor, transtorno ou contrariedade inerentes à vida em sociedade. Assim, incumbe à parte autora comprovar que os fatos narrados lhe ocasionaram sofrimento relevante e extraordinário, capaz de afetar significativamente sua esfera íntima, o que não se verifica no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução do mérito, para: 1)Declarar a inexistência do contrato de nº 90143367099, determinando, por conseguinte, a inexigibilidade das cobranças a ele vinculada, bem como a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; 2) Determinar a restituição, à parte requerida, do valor disponibilizado à parte requerente a título dos contratos mencionados no item 1, no valor de R$ 1.018,40 (um mil dezoito reais e quarenta centavos) em 06 de fevereiro de 2025 (evento 47, DOC4); o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, em observância ao disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024; 3) Determinar a restituição, à parte requerente, do valor descontado de sua aposentadoria, na forma dobrada, por força da contratação declarada inexistente; o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, em observância ao disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024; 4) Autorizar a compensação dos valores descritos nos itens 02 e 03, nos termos do art. 368 do CC; 5) Ante a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor da parte requerida e 30% em desfavor da parte requerente, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado; suspensa a exigibilidade face a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. PRI. gcs