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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5007161-43.2024.8.13.0342

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5007161-43.2024.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento às disposições do artigo 85, § 2º, c/c os incisos I a IV, do mesmo artigo.

Nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, convertido o mandado judicial em título executivo judicial, o prosseguimento ocorre na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte autora do trânsito em julgado.

Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser baixados e eventuais pedidos dependerão do recolhimento da taxa de desarquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5007161-43.2024.8.13.0342/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO (OAB MG104677) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pontal do Triângulo – SICOOB CREDIPONTAL em desfavor de Machado e Venâncio Comércio Ltda. Devidamente citada (evento 82) em 15 de junho de 2026, a ré deixou transcorrer inerte seu prazo para apresentação de defesa. Na ação monitória, em virtude de sua inércia, o réu é considerado contumaz, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial, conforme preceituado no art. 344, do Código de Processo Civil. Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento às disposições do artigo 85, § 2º, c/c os incisos I a IV, do mesmo artigo. Nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, convertido o mandado judicial em título executivo judicial, o prosseguimento ocorre na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte autora do trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser baixados e eventuais pedidos dependerão do recolhimento da taxa de desarquivamento.