Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento às disposições do artigo 85, § 2º, c/c os incisos I a IV, do mesmo artigo.
Nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, convertido o mandado judicial em título executivo judicial, o prosseguimento ocorre na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte autora do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser baixados e eventuais pedidos dependerão do recolhimento da taxa de desarquivamento.