Ementa
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I. Arquivem-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039730-84.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE : LARA VERBENO SATHLER
ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LARA VERBENO SATHLER em face de JANSEN MARCELINO DE OLIVEIRA.
Fundamento e decido.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do autor fora exteriorizada em desatenção às regras de competência pertinentes.
No caso em tela, sobressai que o contrato (cf evento 1.4) objeto de execução elegeu o foro da Comarca de Comarca de Colatina/ES como o competente para dirimir as questões contratuais.
Por conseguinte, deve ser observada a regra de competência estipulada pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORO DE ELEIÇÃO – OBSERVÂNCIA.
Para a ação de execução, que tem por título executivo extrajudicial contrato de honorários advocatícios, o foro competente é o de eleição, ainda que o serviços advocatícios tenham sido prestados em foro diverso do eleito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.099853-6/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)”
Certo é que, no microssistema dos juizados especiais, há a possibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício, consoante verbete 89 do FONAJE:
“ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
Nessa senda, com o reconhecimento da incompetência “racione loci”, merece o feito ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I. Arquivem-se.