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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1039730-84.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1039730-84.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

P.I. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039730-84.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : LARA VERBENO SATHLER ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LARA VERBENO SATHLER em face de JANSEN MARCELINO DE OLIVEIRA. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do autor fora exteriorizada em desatenção às regras de competência pertinentes. No caso em tela, sobressai que o contrato (cf evento 1.4) objeto de execução elegeu o foro da Comarca de Comarca de Colatina/ES como o competente para dirimir as questões contratuais. Por conseguinte, deve ser observada a regra de competência estipulada pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORO DE ELEIÇÃO – OBSERVÂNCIA. Para a ação de execução, que tem por título executivo extrajudicial contrato de honorários advocatícios, o foro competente é o de eleição, ainda que o serviços advocatícios tenham sido prestados em foro diverso do eleito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.099853-6/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)” Certo é que, no microssistema dos juizados especiais, há a possibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício, consoante verbete 89 do FONAJE: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Nessa senda, com o reconhecimento da incompetência “racione loci”, merece o feito ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Arquivem-se.