Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007100-62.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RANDERNALDO DONIZETE AZARIAS CPF: 024.492.626-36 RÉU: ALDA MENDES OLIVEIRA CPF: 050.820.126-81 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e reparação por perdas e danos materiais e morais, ajuizada por Randernaldo Donizete Azarias em face de Concamp Comércio de Veículos e Peças Ltda e de sua sócia administradora Alda Mendes Oliveira, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que ingressou na relação jurídica com a primeira requerida em 22/02/2019, por meio do instrumento denominado “Contrato Premiado de Compra e Venda com Pagamento Antecipado” nº 10035 (referido inicialmente por equívoco como nº 10085), com o escopo de planejar a aquisição futura de um veículo automotor modelo Take Up, correspondente a 70% do bem, mediante o pagamento de 80 prestações mensais de R$ 574,68. Sustentou que a sistemática de contemplação ou entrega do bem estava atrelada exclusivamente a sorteios mensais referenciados pelos resultados da Loteria Federal, prevendo-se a restituição dos valores pagos apenas ao final do prazo de pagamento de todas as 80 prestações, circunstância que aproximaria o negócio de operação típica de consórcio ou de captação antecipada de poupança popular. Alegou que a demandada não possuía autorização do BACEN, da ABAC ou da SUSEP para operar consórcios ou atividades assemelhadas, atuando à margem da regulação estatal. Argumentou a existência de publicidade enganosa, ofensa ao dever de transparência e informação clara, vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio e abusividade na cobrança de taxa de administração (30%), cadastro e quitação (2%). Defendeu que a estrutura contratual consubstanciaria esquema fraudulento equiparável a pirâmide financeira, por depender da entrada contínua de novos aderentes para viabilizar as obrigações assumidas com participantes pretéritos, sem lastro econômico auditável. Pleiteou a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para responsabilização solidária da sócia Alda Mendes Oliveira e o processamento sob segredo de justiça. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato supracitado e de suas taxas remuneratórias, a restituição integral das importâncias vertidas, perdas e danos materiais consistentes em custas e honorários advocatícios contratuais convencionados em 25%, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e condenação em sucumbência. Por meio do despacho de ID 10578831773, este juízo indeferiu o processamento sob segredo de justiça e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e eventual complementação das custas. Em cumprimento, o requerente apresentou petição de emenda e planilha discriminativa (ID 10592465693), retificando o pedido principal de restituição material para R$ 54.754,13, que, somado ao pleito de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, perfez o valor total da causa de R$ 69.754,13. Certificada a retirada do sigilo dos autos (ID 10596090224). Na decisão de ID 10602009964, este juízo recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de bloqueio de ativos financeiros por ausência de perigo de dano contemporâneo e concreto, designando audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citadas, as requeridas habilitaram seus procuradores (IDs 10616299772, 10616302358, 10616311186) e apresentaram substabelecimento (ID 10642140865). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera diante da ausência de acordo (ID 10643163267). Em petição apartado, as requeridas arguiram a ocorrência de litigância predatória decorrente do ajuizamento em massa de demandas padronizadas e assédio processual (ID 10638505356). As demandadas ofereceram contestação conjunta (ID 10650881263). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira por ausência de conduta pessoal e inocorrência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de composição administrativa extrajudicial e inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC e a incidência exclusiva das normas de compra e venda mercantil do CC, sustentando a higidez do contrato como compra e venda a crédito de bem futuro, dotado de condição resolutiva consistente em sorteio autorizado, sem qualquer conformação de consórcio típico. Asseveraram a inexistência de captação de poupança ou grupos consorciais, a legalidade da taxa de administração como remuneração comutativa do serviço prestado, a plena eficácia da força obrigatória dos contratos e a ausência de conduta ilícita, danos materiais ou morais, refutando a imputação de pirâmide financeira. Juntaram o contrato nº 10035 (ID 10650900393), a notificação de rescisão (ID 10650884602) e o comunicado de restituição (ID 10650889068). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 10660809912), rechaçando as preliminares. Sustentou a preclusão consumativa e revelia parcial sobre a planilha de cálculos e honorários contratuais, a confissão das requeridas em processo paradigmático como instituição financeira, a caracterização de captação ilícita de poupança popular, a ilicitude das retenções financeiras e a manipulação de sorteios, formulando pedido incidental de depósito judicial da quantia incontroversa. Em peça apartada, respondeu à arguição de litigância predatória (ID 10660837490). Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10673502659, este juízo rejeitou o pedido de depósito incidental, as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da sócia com fulcro na teoria da asserção, afastou a alegação de litigância predatória, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório dinamicamente (art. 373, § 1º, do CPC), indeferiu prova oral e determinou a especificação de provas suplementares. As demandadas apresentaram pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10693610449). A parte autora manifestou-se apontando erro material na decisão saneadora quanto ao valor histórico adimplido, reiterando revelia parcial e requerendo produção de prova pericial contábil, prova oral, exibição incidental de documentos e arresto cautelar (ID 10695089047 e ID 10696223282). Por meio da decisão proferida sob o ID 10705248112, este juízo retificou o erro material, reviu posicionamento e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Alda Mendes Oliveira condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido de revelia parcial, o arresto e a produção de novas provas, determinando a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 dias. O autor opôs embargos de declaração (ID 10714667278), respondidos pela parte adversa (ID 10718973680). Em paralelo, peticionou requerendo prazo suplementar para alegações finais após os embargos (ID 10721689594) e reiterou pedido de depósito da parcela incontroversa (ID 10721781252). A requerida CONCAMP apresentou alegações finais em memoriais (ID 10724508172) O autor formulou requerimento autônomo de declinação de competência por prevenção em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (ID 10728097784). Em seguida, protocolizou manifestação perante o plantão judiciário veiculando pedido cautelar urgente para depósito ou bloqueio em 48 horas (ID 10729521588). A requerida CONCAMP noticiou a realização de depósito judicial no montante de R$ 29.738,24 (ID 10733706328), acompanhado de extrato financeiro (ID 10733698940), requerendo a extinção do processo pelo adimplemento. A Secretaria certificou o decurso do prazo de alegações finais da parte autora (ID 10641971735). O autor impugnou a certidão, rechaçou a extinção pelo art. 924, II, do CPC e postulou o levantamento imediato do depósito de R$ 29.738,24 para custeio cirúrgico (ID 10738032485). Por meio de decisão proferida (ID 10738379269), este juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração aviados pelo autor, manteve a decisão de ID 10705248112, indeferiu o pedido de declinação de competência, indeferiu o pedido formulado no plantão judiciário, rejeitou a extinção pleiteada pela ré pelo art. 924, II, do CPC, recebeu o depósito de R$ 29.738,24 postergando o exame de sua destinação para a sentença de mérito e indeferiu expedição de ofícios a órgãos de persecução e controle. A parte autora ofereceu alegações finais por memoriais sob o ID 10739752501, ratificando a pretensão de declaração de nulidade absoluta, restituição integral das parcelas pagas, compensação por danos morais e ressarcimento dos encargos processuais e contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito da causa. a) Da delimitação da relação jurídica e incidência do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do produto/serviço oferecido pela requerida, que atua de forma habitual e profissional na oferta e comercialização dos denominados "Contratos Premiados". A requerida, ao promover a captação de recursos mediante promessa de contraprestação futura de bem, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, impondo-se a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo o direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III), a proteção contra publicidade enganosa (arts. 36 e 37) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A controvérsia remanescente não consiste em atribuir relevância decisiva ao nome conferido ao instrumento, mas em identificar a natureza jurídica efetiva da operação, a partir de sua estrutura, finalidade, forma de oferta e modo de execução. O exame deve considerar o conjunto documental produzido nos autos, inclusive o instrumento contratual, os materiais de divulgação, as imagens juntadas, as informações apresentadas ao consumidor e a dinâmica de pagamento, sorteio, contemplação, taxas de cobranças, entrega ou restituição descrita na contratação. b) Da natureza material do negócio e do modelo de operação da requerida A prova visual e documental revela que a contratação era apresentada ao público como oportunidade de aquisição futura de veículo mediante pagamentos mensais e possibilidade de contemplação por sorteio. As imagens acostadas à petição inicial demonstram que a fachada do estabelecimento comercial da requerida ostenta a denominação "Concamp Consórcios" (ID 10571676338, p. 5), e que o site empresarial faz menção expressa a “contrato premiado” como modalidade de aquisição de bens (ID 10571676338, p. 5-7), sendo que tais fatos não foram contestados pela parte requerida. Tais elementos visuais, longe de constituírem peças meramente visuais, integram a forma de apresentação do produto e influenciam decisivamente a compreensão do consumidor sobre a natureza da operação. A análise detida do instrumento contratual (ID 10650900393) revela que, apesar da nomenclatura "Compra e Venda", suas cláusulas e estrutura operacional se aproximam sobremaneira de um contrato de consórcio ou de operação assemelhada de captação antecipada de poupança popular. O objeto é a aquisição futura de bem (70% de veículo Take Up), mediante pagamento parcelado antecipado, mês a mês. A entrega do bem ou seu equivalente em dinheiro está condicionada ao término do pagamento de 80 parcelas ou à "contemplação" por meio de "sorteio mensal" vinculado à Loteria Federal (cláusula 4ª do contrato de ID 10650900393, p. 3). O contrato prevê, ainda, a cobrança de "taxa de administração" no percentual de 30% para contratos de 80 meses (cláusula 2.3), "taxa de cadastro" (cláusula 2.2) e "taxa de quitação" de 2% (cláusula 4.6), terminologias típicas de operações de consórcio. A cláusula 7ª estabelece que, em caso de desistência ou inadimplência, a restituição dos valores pagos ocorreria somente "após o final da vigência do contrato e de deduzidas todas as despesas e taxas contratadas" (parágrafo único da cláusula 7ª, ID 10650900393, p. 4), regra comum em contratos de consórcio regidos pela Lei 11.795/08. O modelo de operação da requerida, tal como demonstrado nos autos, revela a utilização de mecanismo contratual híbrido, que combina elementos de consórcio, de compra e venda, promessa de entrega futura, sorteio, pagamentos sucessivos e captação antecipada de recursos de diversos contratantes. A requerida atua desde 2002 (ID 10571674164), possui capital social declarado de R$ 80.000,00 (ID 10571679192, p. 5), e estrutura suas operações por meio de "séries" e "senhas" atribuídas aos contratantes, com sorteios vinculados à Loteria Federal. A ata notarial lavrada em 24/03/2026 pelo 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte (ID 10660820196) revela, com fé pública, o histórico de tratativas mantidas entre o patrono da parte autora e o anterior representante jurídico da requerida, evidenciando a existência de dezenas de contratos idênticos firmados pela requerida com diversos consumidores, bem como a tentativa frustrada de composição extrajudicial. Tal documento, aliado à lista de clientes apresentada (ID 10660822048), confirma a atuação em massa da empresa na comercialização do mesmo produto contratual junto a múltiplos consumidores, indistintamente. Embora não seja possível qualificar o negócio como consórcio típico em todos os seus elementos, tampouco é juridicamente adequado tratá-lo como simples compra e venda civil para entrega futura de um bem. O consórcio regularmente constituído possui estrutura própria, pressupondo a reunião de pessoas em grupo, administradora autorizada, autofinanciamento, contribuições dos participantes e contemplação por sorteio ou lance, conforme a disciplina da Lei nº 11.795/2008, em especial o art. 2º. A requerida sustenta que inexistiam grupo, assembleia, fundo comum, cotas e lances. A alegação é relevante para um eventual afastamento da qualificação do negócio como consórcio típico, mas não é suficiente para legitimar a operação praticada. A inexistência de todos os elementos formais do consórcio não autoriza a criação de modalidade contratual destinada a produzir efeitos econômicos semelhantes sem observância do regime jurídico incidente. Em outras palavras, o negócio não é consórcio típico, porém, também não é simples compra e venda futura. Trata-se de operação materialmente assemelhada a mecanismos de consórcio e de captação antecipada de recursos, sem a correspondente autorização legal e sem a transparência necessária quanto à sua estrutura e riscos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ ao examinar caso envolvendo a denominada "compra premiada", ressaltou a necessidade de qualificação concreta do negócio, mediante exame de seus elementos essenciais e de sua causa, reconhecendo que a reunião de pessoas, a formação de grupos, o prazo previamente definido, a organização por administrador, a finalidade de aquisição de bens, o autofinanciamento e a contemplação por sorteio podem revelar consórcio dissimulado, e que, ainda que não se tratasse de consórcio, a captação e administração de recursos de terceiros pode assumir relevância jurídica própria: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA". NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como sendo própria de administradora de consórcio, para fins de enquadramento no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86, é necessário qualificar concretamente o negócio jurídico examinado. Para tanto, deve-se verificar a pactuação dos seus elementos essenciais (essentialia) e a sua causa. 2. No caso concreto, está-se diante de mecanismo que apresenta os elementos essenciais do sistema de consórcio: (a) contrato de adesão; (b) formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos; (c) com prazo de duração previamente definido; (d) com número de cotas previamente determinados; (e) sob a organização de um administrador; (f) com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; (g) por meio de autofinanciamento; e (h) ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance. 3. A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de "pirâmide financeira". Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio. 4. A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio. 5. De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p.único, I, da Lei n. 7.492/86.6. Elementos que indicam, para fins de prosseguimento das investigações, a competência da Justiça Federal ( CF, artigo 109, IV, c/c artigo 26 da Lei n. 7.492/86) 7. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 55173 ES 2014/0343535-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2015) Grifei Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. VENDA PREMIADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização. Em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato - tendo como vítima exclusivamente particulares - ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro. 3. A venda premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro - trata-se se um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16 da Lei n. 7492/86.O fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. 4. Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/06. Precedente (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2015).5. No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada.6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da Vara Única de Redenção - SJ/PA, o suscitante. (STJ - CC: 160077 PA 2018/0196318-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/10/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2018) Grifei No âmbito do TJMG, também se reconhece que a nomenclatura contratual é irrelevante quando a operação envolve captação mensal de recursos, como poupança forçada, para aquisição futura de bem sem autorização específica do Banco Central: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO COMPRA E VENDA ENTREGA FUTURA - NATUREZA JURÍDICA - CONSÓRCIO - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. A despeito da denominação atribuída pela ré, ou seja, "contrato particular de compra e venda para entrega futura", o instrumento em discussão possui natureza jurídica e objeto de verdadeiro contrato de consórcio. Rescindido o contrato de consórcio por desistência do consumidor, deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000221361926001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PREVISÃO DE SORTEIO E QUITAÇÃO PARA ENTREGA FUTURA - NATUREZA DE CONSÓRCIO - ENTIDADE NÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I- A nomenclatura atribuída ao contrato como sendo de "compra e venda" não é capaz de transmudar a natureza jurídica do negócio realmente celebrado. Constatada a existência nos respectivos instrumentos contratuais do emprego de terminologias inerentes ao contrato de consórcio, devem ser respeitadas as exigências legais para este tipo de contrato. II- Estando pactuado que os veículos adquiridos somente seriam entregues futuramente aos contratantes depois do pagamento de todas as prestações ou mediante contemplação em sorteio, mostra-se patente a captação de recursos, mediante a "promessa" de contraprestação futura, o que requer autorização específica do Banco Central. III- Sem que exista prévia e regular autorização do órgão competente, não é dado à concessionária de veículos, através da instituição de contrato atípico, com todas as características de contrato de consórcio, comercializar veículos alegando tratar-se de um pseudo contrato de compra e venda, que na realidade é de consórcio, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, fazendo jus o consumidor à restituição integral dos valores vertidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.03.021199-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 22/09/2015) Grifei Ainda: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ENTREGA FUTURA - PACTO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS - CONTAGEM DA CITAÇÃO. 1. O contrato celebrado entre revendedora de veículos e o consumidor, com pagamento mensal de parcelas e com a previsão de entrega futura do bem, o que deverá ocorrer depois de integral quitação do valor, constitui-se, na verdade, contrato de consórcio sob maquiada denominação de compra e venda, sendo nulo de pleno direito. 2. Sem que exista prévia e regular autorização do órgão competente, não é dado à concessionária de veículos, através da instituição de contrato atípico, com todas as características de contrato de consórcio, comercializar veículos noticiando a existência de um pseudo contrato de compra e venda, que na realidade é de consórcio. 3. Declarada a nulidade do contrato, o consumidor faz jus à restituição integral dos valores vertidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação e aquela a partir de cada desembolso. (TJMG - Apelação Cível 1.0671.10.001156-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2013, publicação da súmula em 25/01/2013) Grifei Lado outro, a Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 7º, atribui competência privativa ao Banco Central do Brasil para conceder autorização de funcionamento, normatizar e fiscalizar as administradoras de consórcio. De igual forma, o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 5.768/1971 submete à prévia autorização a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço. A requerida, em sua defesa, não apresentou nenhum documento que comprovasse possuir autorização do BACEN ou de outro órgão competente para operar a modalidade contratual em questão. Ao contrário, a pesquisa junto à ABAC (ID 10571678989), o comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (ID 10571674164) e as alterações constitutivas arquivadas na JUCEMG (ID 10571679192) indicam que a empresa está registrada formalmente para o comércio varejista de veículos e serviços de escritório, não detendo autorização governamental nem habilitação regulatória para intermediar ou captar poupança popular. A captação de recursos operada sob a denominação de "Contrato Premiado" ocorreu, portanto, de forma irregular, à margem da fiscalização estatal. A alegação da requerida de que informa ostensivamente que "não é consórcio" em seus materiais publicitários e alegações não são suficientes para afastar a nulidade decorrente da operação irregular e da violação ao dever de informação clara e precisa sobre a real natureza do negócio e seus riscos. A prova documental produzida, especialmente as imagens do site e da fachada, corroborou a alegação de que o produto era apresentado e percebido pelos consumidores como modalidade de consórcio ou investimento programado, reforçando a ideia de uma operação focada na captação de recursos com promessa de retorno futuro, sem as garantias e a estrutura de um consórcio regular. A ausência de autorização para a exploração da atividade, somada à utilização de mecanismo materialmente semelhante a consórcio ou venda premiada, viola regime jurídico de ordem pública. O objeto e a causa concretamente executados não poderiam ser produzidos validamente mediante simples denominação privada de compra e venda. O negócio jurídico, portanto, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do CC. Reconheço, portanto, a nulidade do contrato, não pela nomenclatura utilizada, mas pela incompatibilidade entre sua estrutura material, a atividade efetivamente desenvolvida e as exigências legais aplicáveis. c) Dos vícios informacionais e da publicidade enganosa O consumidor tem direito a receber informação adequada e clara sobre a natureza, as características, o preço, a forma de execução e os riscos do produto ou serviço oferecido. A publicidade que omite ou apresenta de modo ambíguo dados essenciais pode induzir o consumidor em erro. A prova dos autos evidencia deficiência informacional relevante. O contrato não esclarece de modo suficiente o ano, a versão e a definição econômica do veículo, não explica satisfatoriamente o significado de aquisição de somente 70%, o que não tem nenhuma lógica, não esclarece a aquisição dos 30% remanescentes, não apresenta com precisão suficiente a mecânica do sorteio e não torna transparente a razão econômica das taxas de administração, cadastro e quitação (ID 10650900393). A insuficiência não é meramente formal. Ela interfere na compreensão do objeto, do resultado econômico esperado e do risco assumido pelo consumidor. A pessoa que adere a uma contratação apresentada como meio de obter veículo mediante pagamentos mensais e contemplação por sorteio não dispõe, a partir de cláusulas ambíguas ou incompletas, de elementos suficientes para compreender que poderá aguardar longo período sem receber o bem e sem dispor livremente dos valores pagos. Outrossim, a alegação de manipulação do sistema de sorteios suscitada pela parte autora na impugnação (ID 10660809912, p. 21-25) reforça o ambiente de insegurança e falta de transparência da mecânica operacional adotada, na medida em que a sistemática de séries e dezenas atreladas à Loteria Federal não contava com divulgação pública e auditável de resultados acessível aos aderentes. Não se trata, portanto, de simples arrependimento posterior ou de insatisfação subjetiva com contrato validamente compreendido. O vício decorre da própria forma de apresentação e estruturação da operação, que combinou aparência de aquisição de veículo, expectativa de contemplação e captação antecipada de recursos sem transparência suficiente sobre a natureza real do negócio. d) Do dever de restituição e da iliquidez quanto ao montante principal desembolsado Com a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, a teor do artigo 182 do CC. Não tendo havido a entrega de automóvel a parte autora nem fruição de utilidade econômica do bem, cabe à requerida promover a devolução integral de todas as importâncias recebidas, sem qualquer desconto de despesas administrativas, taxas ou cláusula penal. No tocante ao montante efetivamente pago, constata-se divergência instrutória objetiva nos autos. Conforme a planilha analítica de ID 10571669158 e último boleto pago acostados aos autos (10571677785), a parte autora afirma o pagamento de 79 prestações: a primeira, no valor de R$ 648,19, e as 78 subsequentes, no valor de R$ 574,68 cada, totalizando o capital original de R$ 45.473,23. Todavia, a parte autora juntou aos autos unicamente o comprovante de pagamento inicial de R$ 648,19 (ID 10650900393, p. 2) e o boleto bancário referente à última parcela paga (ID 10571677785). Por outro lado, a ré Concamp acostou extrato financeiro unilateral no ID 10733698940, relacionando pagamentos efetuados pelo autor, totalizando a quantia recebida de R$ 38.661,23 (com montante original computado em R$ 40.284,02), da qual procedeu ao abatimento de R$ 9.296,28 a título de taxa de administração e encargos contratuais, depositando em juízo a quantia líquida de R$ 29.738,24 (ID 10733706328). Havendo manifesto dissenso fático aritmético entre a planilha detalhada apresentada pela parte autora e o extrato financeiro da requerida, bem como carência de juntada da totalidade dos comprovantes individuais de cada boleto bancário na fase postulatória, a apuração do valor exato do capital originariamente pago depende de liquidação por procedimento comum ou arbitramento (artigos 491, parágrafo 1º, inciso I, e 509 do CPC). Dessa forma, a condenação do principal deve ser proferida de forma ilíquida, incumbindo à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, instruir o cálculo mediante a apresentação formal dos comprovantes de pagamento que deem suporte aos lançamentos de sua planilha, permitindo a comparação com o extrato financeiro da requerida. A restituição deverá abranger a totalidade do valor original das prestações efetivamente quitadas (incluindo principal e taxas embutidas), corrigidas monetariamente pelo (IPCA) a partir de cada desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde a citação (artigo 405 do CC), pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, conforme a redação do artigo 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo a evitar o bis in idem inflacionário. e) Da liberação do depósito judicial incontroverso e abatimento No curso da demanda, a requerida efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 29.738,24 (ID 10733706328), arguindo a extinção do processo pela satisfação do débito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC (ID 10733697756). Tal depósito não ostenta eficácia liberatória integral da obrigação, pois decorreu de retenções unilaterais cuja nulidade restou reconhecida. Não obstante, o valor de 29.738,24 tornou-se incontroverso no processo, porquanto admitido expressamente pela demandada como saldo mínimo devido à consumidora em razão da rescisão do ajuste. O artigo 356, inciso I, c/c artigo 545, parágrafo 1º, e artigo 904, inciso I, do CPC autorizam a satisfação imediata da parcela incontroversa do crédito. Portanto, defiro o levantamento do montante de 29.738,24 em favor da parte autora, expedindo-se o competente alvará judicial, via DEPOX, sem que isso configure quitação integral da dívida. Eventual saldo devedor superior remanescente, resultante da soma do capital restituível corrigido com a indenização por danos morais, deverá ser adimplido pela requerida nos moldes do cumprimento de sentença. f) Dos danos morais A conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A contratação foi estruturada e divulgada de modo a gerar expectativa de aquisição futura de veículo mediante pagamentos sucessivos e possibilidade de contemplação, sem informação adequada sobre a natureza material da operação e seus riscos. A frustração decorrente da contratação defeituosa, a retenção prolongada dos recursos, a necessidade de intervenção judicial e a rescisão unilateral promovida pela própria requerida por meio da Notificação de ID 10650884602, sem a imediata devolução dos valores, configuram violação extrapatrimonial indenizável no caso concreto. A situação vivenciada pela parte autora, que destinou parcela de sua renda ao pagamento de 79 parcelas mensais, ultrapassa o limite do tolerável e configura dano moral, decorrente do próprio fato ofensivo. A jurisprudência do TJMG reconhece que a frustração das legítimas expectativas do consumidor e o abalo emocional decorrente da conduta irregular configuram dano moral, sendo adequada a fixação de indenização em patamares compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ADMINISTRADORAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra três empresas administradoras de consórcio, diante da alegação de promessa enganosa de contemplação imediata mediante substituição por cotista inadimplente. O juízo de origem rejeitou preliminares, acolheu impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade da justiça, afastou alegação de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. As rés interpuseram recursos de apelação pleiteando, em síntese, a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório, bem como a revogação da gratuidade da justiça e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade nas apelações interpostas; (ii) analisar a legitimidade passiva da administradora R. A. C. L.; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil das rés, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os três recursos de apelação atendem ao princípio da dialeticidade, pois impugnam de forma específica os fundamentos da sentença e demonstram inconformismo, nos termos do art. 932, III, do CPC. A administradora R. é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que há prova de sua atuação inicial na contratação e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a demonstração mínima de vínculo entre o consumidor e os fornecedores. Restou comprovada a promessa de contemplação imediata do consórcio por meio de conversas entre o autor e preposto das empresas rés, o que configura vício na prestação do serviço e prática comercial indevida. A ausência de impugnação específica às provas acostadas à inicial, bem como a não demonstração de que o autor não fora induzido em erro, reforçam o dever de indenizar, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da prática ilícita comprovada, sendo desnecessária sua demonstração efetiva. O valor fixado em R$10.000,00 a título de danos morais é proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, não ensejando redução. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, por ausência de provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Apelação que impugna de forma específica os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. Administradora de consórcio que participou da formação contratual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo após eventual transferência da carteira. Promessa não cumprida de contemplação imediata em consórcio configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo. O valor de R$10.000,00 é adequado para compensar o dano moral decorrente da prática ilícita e dissuadir novas condutas semelhantes. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausente prova robusta da capacidade financeira do beneficiário para arcar com os custos do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 17, 932, III, e 85, § 11; CC, arts. 186 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003550-1/001, Relator(a): Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). Grifei A indenização, contudo, não deve ser fixada em patamar elevado. A parte autora aderiu voluntariamente ao negócio, tinha condições, mesmo que mínimas, de examinar o instrumento e, conforme os elementos disponíveis, uma pessoa de diligência mediana poderia identificar a existência de eventuais riscos, especialmente diante da sistemática de sorteio, da entrega futura e das condições econômicas do contrato. Também deve ser considerado o contexto local de Campo Belo e Cristais, cidades de menor porte, em que a modalidade de negócio, seus bônus, ônus e riscos podem ser conhecidos ou discutidos no ambiente social e comercial local, circunstância que, se não afasta a responsabilidade da empresa nem a nulidade reconhecida, reduz a intensidade da repercussão subjetiva alegada. Essa consideração não transfere ao consumidor o dever de conhecer a disciplina regulatória da atividade nem elimina o dever profissional de informação da fornecedora. Apenas interfere na extensão do dano extrapatrimonial e na quantificação da compensação, em conjunto com a duração da relação, os valores envolvidos, a ausência de demonstração de consequências pessoais excepcionais e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. À vista desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a proporcionalidade entre a gravidade da conduta, a contribuição causal da parte autora para a situação controvertida e as circunstâncias econômicas do caso. Sobre o referido valor, os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data desta sentença, momento em que se deu o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. g) Dos danos materiais adicionais e do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais O pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 25% sobre o valor da condenação, não merece acolhimento. A contratação de advogado decorre do exercício regular do direito de ação e da liberdade de escolha do profissional, de modo que os honorários convencionados entre cliente e advogado não podem ser transferidos à parte contrária como dano material. Trata-se de obrigação decorrente de relação contratual da qual a requerida não participou e que não constitui consequência necessária do ilícito. O STJ consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 746.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 19/11/2015). Grifei No mesmo sentido, o TJMG reconhece que tais honorários não constituem perdas e danos indenizáveis, por decorrerem do exercício voluntário do direito de ação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - BURACO EM RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CR/88 - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis, tratando-se de despesa decorrente do exercício voluntário do direito de ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.211781-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Grifei Assim, rejeito o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. No que concerne ao pleito de reparação por perdas e danos materiais adicionais, a parte autora postula a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas processuais de ingresso. A comprovação das despesas iniciais do processo encontra-se devidamente demonstrada pelas guias de recolhimento de IDs 10575752793 e 10575759588. Todavia, as custas processuais antecipadas pela parte autora não configuram dano material autônomo passível de ressarcimento integral, uma vez que constituem despesas inerentes à instauração e ao desenvolvimento da relação processual, submetendo-se ao regime próprio dos ônus da sucumbência. No caso, diante do acolhimento parcial das pretensões deduzidas, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual as custas e despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, na medida de sua respectiva sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1.718.122/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Grifei Desse modo, embora a parte autora tenha antecipado integralmente as custas necessárias ao ajuizamento da demanda, tais despesas deverão ser distribuídas entre as partes na proporção de suas respectivas sucumbências. Assim, o pedido de ressarcimento integral das custas iniciais, enquanto formulado como indenização autônoma por dano material, não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Randernaldo Donizete Azarias em face de Concamp Comércio de Veículos e Peças Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do "Contrato Premiado de Compra e Venda com Pagamento Antecipado" nº 10035 (ID 10650900393 e ID 10571678985), em razão da natureza material da operação, da captação antecipada de recursos, da utilização de mecanismo semelhante a consórcio sem observância do regime jurídico correspondente e dos vícios de informação e consentimento reconhecidos na fundamentação; b) condenar a requerida a restituir à autora, em parcela única e sem qualquer retenção contratual, todos os valores efetivamente pagos no bojo do Contrato nº 10035 (incluindo capital principal e encargos), quantia que fica pronunciada de forma ilíquida (artigo 491, parágrafo 1º, inciso I, do CPC), devendo o valor exato ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação, pela parte autora, dos comprovantes bancários de pagamento que lastreiam sua planilha de cálculos, confrontados com o extrato da demandada; c) fixar que sobre cada parcela desembolsada incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA; d) deferir a liberação, em favor da parte autora, do montante de R$ 29.738,24 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), depositado judicialmente pela requerida no ID 10733706328, por se tratar de valor incontroverso, expedindo-se o competente alvará judicial, via DEPOX; e) determinar que o valor efetivamente levantado pela parte autora seja abatido do montante total da condenação apurado na fase de liquidação, devendo a requerida pagar eventual saldo credor remanescente; f) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC decotado o IPCA desde a citação; g) rejeitar o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais de 25%, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais; h) rejeitar o pedido de ressarcimento integral das custas processuais iniciais a título de danos materiais, por não constituírem prejuízo material autônomo indenizável, devendo tais despesas observar o regime próprio dos ônus sucumbenciais (item i). i) Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a requerida ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor total atualizado da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC); De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. j) Registrar que a parte autora permanece condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da requerida excluída Alda Mendes Oliveira, já fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa pela decisão de ID 10705248112, mantida integralmente pela decisão de ID 10738379269; k) Intimem-se as partes da presente decisão; l) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo