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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento Provisório de Sentença 1088314-45.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1088314-45.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por irrisórias, prestigiando-se a economia processual. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088314-45.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVALDO DE JESUS LUIZ EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, objetivando fornecimento de medicação. No 2269548340 - Manifestação, o Exequente informa o fornecimento da medicação. O Juízo deve decidir segundo o estado da lide. No caso, neste momento a União está cumprindo a determinação judicial. Desta feita, é inútil a manutenção em trâmite desta ação, ficando resguardado ao autor o direito de ajuizamento de novo cumprimento provisório, caso se repita o descumprimento da ordem judicial cautelar. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por irrisórias, prestigiando-se a economia processual. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e registros via Sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica.