Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 18, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em manter o desbloqueio e o funcionamento da conta de WhatsApp vinculada ao número (31) 9.9759-5088 da autora, com o restabelecimento de seus dados;
b) Condenar a ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação.
c) Reconhecer o descumprimento da tutela de urgência e consolidar as astreintes fixadas nos Eventos 30 e 37 no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser pago pela ré à autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013177-90.2026.8.13.0672/MG
AUTOR : MARIA CELIA DA COSTA SILVEIRA
ADVOGADO(A) : CAMILA ABREU VOLPI SANTANA (OAB MG169326)
ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE COSTA GUEDES (OAB MG163057)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual a autora, pessoa idosa, alega que teve sua conta no aplicativo WhatsApp (vinculada ao número 31 9.9759-5088) banida de forma abrupta e injustificada. Afirma que a ferramenta é essencial para a comunicação com médicos, cuidadores e familiares, especialmente no trato da saúde de seu marido, um idoso de 95 anos.
A tutela de urgência foi deferida (Evento 18) para determinar o restabelecimento da conta, tendo sido fixadas multas coercitivas ante o descumprimento reiterado (Eventos 30 e 37).
A parte ré apresentou contestação (Evento 44), arguindo preliminares e, no mérito, alegando que o banimento ocorreu por violação aos Termos de Serviço, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de danos morais.
A ré argui sua ilegitimidade sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é gerido por empresa autônoma (WhatsApp LLC) sediada no exterior. A preliminar deve ser rejeitada. É pacífico na jurisprudência pátria (inclusive no STJ) que as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico e que atuam no Brasil respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, aplicando-se a Teoria da Aparência. Sendo a ré a representante do grupo "Meta" no Brasil, é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar.
A requerida alega que a conta da autora encontra-se ativa, o que ensejaria a perda do objeto. Contudo, não traz qualquer prova documental robusta de quando o acesso foi devolvido, tampouco se houve a recuperação integral dos dados (conversas e contatos), conforme determinado na liminar. Ademais, o pedido de danos morais pelas falhas pretéritas remanesce. Rejeito.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora utiliza o serviço como destinatária final (art. 2º). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora.
A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio da conta da autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
A ré justifica o banimento alegando que a autora violou os "Termos de Serviço". Contudo, embora seja detentora de todo o aparato tecnológico, a requerida não produziu uma única prova de qual regra a autora teria violado, limitando-se a alegações genéricas.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e o CDC exigem transparência nas relações em ambiente virtual. O cancelamento unilateral e definitivo de um serviço essencial, sem aviso prévio, sem o apontamento específico da conduta infratora e sem garantir o direito de defesa, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e conduta abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Assim, a confirmação da tutela de urgência para o restabelecimento definitivo da conta é medida de rigor.
Restou amplamente documentado nos autos que a ré ignorou a ordem judicial deferida no Evento 18. Foram aplicadas multas nos Eventos 30 (R$ 1.000,00) e 37 (R$ 30,00 diários limitados a R$ 4.000,00). A ré, em sua contestação, não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação, atraindo para si a consolidação das multas coercitivas outrora fixadas, que totalizam o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser executado em favor da autora.
O dano moral, no presente caso, é inquestionável e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa idosa (70 anos), foi abruptamente privada de sua principal ferramenta de comunicação. O conjunto probatório revela a angústia sofrida pela requerente, que se viu incomunicável em momentos de vulnerabilidade, inclusive durante episódios em que seu esposo necessitava de auxílio médico urgente.
A atitude da ré, aliada ao desdém no cumprimento da ordem judicial, revela grave desrespeito aos direitos da personalidade da autora (art. 5º, X, da CF).
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando o poderio econômico da ré e a extrema vulnerabilidade da autora idosa. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo justa e suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 18, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em manter o desbloqueio e o funcionamento da conta de WhatsApp vinculada ao número (31) 9.9759-5088 da autora, com o restabelecimento de seus dados;
b) Condenar a ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação.
c) Reconhecer o descumprimento da tutela de urgência e consolidar as astreintes fixadas nos Eventos 30 e 37 no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser pago pela ré à autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.