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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003390-65.2024.8.13.0210

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003390-65.2024.8.13.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Caso haja requerimento, expeça-se, em favor da parte exequente, certidão de dívida, para os fins de direito, notadamente protesto e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003390-65.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS JUNIOR GONCALVES MARTINS CPF: 057.405.906-71 RÉU: EDUARDO ROCHA QUINTELLA CPF: 055.598.396-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Douglas Junior Gonçalves Martins em face de Eduardo Rocha Quintella. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito da exequente. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. No caso, contudo, foram esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens da parte executada, sem que se obtivesse êxito. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se admitindo a eternização da fase executiva. Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, com a entrega de certidão de dívida ao credor. No mesmo sentido, o Enunciado 25 do ENJESP estabelece que “a hipótese de suspensão processual disposta no art. 921, III, do Código de Processo Civil não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a existência de norma especial prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a qual prevê a extinção do processo em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Assim, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial, devidamente documentadas nos autos, a extinção do processo, nos termos do referido dispositivo legal, é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Caso haja requerimento, expeça-se, em favor da parte exequente, certidão de dívida, para os fins de direito, notadamente protesto e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo