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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002385-79.2025.8.13.0175

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002385-79.2025.8.13.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANTONIO FILIPE DE BRITO JUNIOR em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito da causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora será apreciada por ocasião da interposição de recurso inominado, oportunidade na qual a parte interessada deverá comprovar a hipossuficiência econômico-financeira. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002385-79.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FILIPE DE BRITO JUNIOR CPF: 054.397.305-08 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Instadas as partes a se manifestarem sobre a preliminar e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10639808239 e ID 10706938986), o requerente juntou comprovante de endereço em nome próprio (ID 10643974459) e reiterou o pleito de julgamento antecipado da lide (ID 10643975999 e ID 10707519379). Por sua vez, a instituição requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10742404083). 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré não comporta acolhimento. Em sua peça de defesa, a demandada sustentou a ausência de documento idôneo para demonstrar o domicílio do requerente na Comarca de Conceição do Mato Dentro. Contudo, em cumprimento à determinação deste juízo (ID 10639808239), o demandante trouxe aos autos comprovante contemporâneo de faturamento de serviços de internet residencial emitido em seu próprio nome (ID 10643974459), o qual atesta, de forma induvidosa, a sua residência na Rua da Praia, nº 50, Bairro Matozinhos, neste Município. Destarte, restando evidenciado que a parte autora ostenta domicílio no foro desta unidade jurisdicional, encontra-se preenchida a diretriz fixada no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força dos princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, as partes foram formalmente instadas a declinar interesse probatório (ID 10706938986). O autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em duas manifestações consecutivas (ID 10643975999 e ID 10707519379), ao passo que a empresa requerida se quedou inerte, operando-se a preclusão temporal atestada em certidão da Secretaria (ID 10742404083). Ademais, a matéria debatida envolve questão eminentemente de direito e fática já devidamente elucidada pela prova documental encartada ao caderno processual, mostrando-se desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória em audiência. 4. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a questão preambular, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A pretensão autoral almeja a declaração de inexistência de débitos, a exclusão da restrição cadastral e a reparação moral sob o argumento fulcral de desconhecimento da relação negocial que culminou no apontamento negativo junto aos órgãos restritivos de crédito. Cuidando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do encargo probatório deve observar os preceitos de facilitação da defesa do consumidor. Não obstante, consoante estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição fornecedora a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo requerente, especialmente no que concerne à comprovação da existência do vínculo negocial e da legitimidade da dívida cobrada. Na espécie vertente, o conjunto probatório colacionado pela instituição ré logrou êxito absoluto em comprovar a existência da contratação e a higidez substancial do débito inadimplido. Consoante se infere dos registros detalhados de ID 10581222167, a parte autora é titular de cadastro devidamente ativado na plataforma digital da ré desde 23/12/2020. A abertura da referida conta virtual exigiu a captura de imagem facial em tempo real (selfie) e a apresentação de documento de identificação civil com foto. Ao confrontar o documento fotográfico colhido no ato cadastral com a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada pelo próprio autor no ingresso da demanda (ID 10561596787), nota-se perfeita coincidência quanto aos dados civis, número de registro geral, filiação, data de nascimento e correspondência fisionômica. Outrossim, restou comprovada a celebração de operações de crédito pessoal voltadas à aquisição de consumo direto na plataforma, especificamente recargas de telefonia celular operadas pela concessionária Vivo nos dias 12 e 13 de novembro de 2021, sob os registros operacionais nº 18127469802 (R$ 13,00), nº 18144247317 (R$ 20,00) e nº 18166123749 (R$ 15,00). Tais transações foram originadas sob o mesmo endereço eletrônico cadastrado pelo consumidor ([email protected]) e autenticadas a partir de conexão de IP e identificador de sessão idênticos. Para formalizar essas operações, foram emitidas eletronicamente as competentes Cédulas de Crédito Bancário nº 65932711, nº 66106089 e nº 66273123, dotadas de expressa previsão das condições contratuais, taxa de juros remuneratórios, data de vencimento em 28/11/2021 e assinatura eletrônica validada por chave criptográfica e trilha de auditoria digital. A contratação por meios eletrônicos é amplamente admitida na ordem jurídica nacional, consoante a regra do artigo 441 do Código de Processo Civil e do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A verificação da higidez da avença independe da formalização em suporte físico de papel quando presentes mecanismos seguros de autenticação pessoal, tais como verificação de credenciais de acesso, biometria facial e rastreamento de protocolo de conexão. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a eficácia e validade de contratações eletrônicas amparadas em mecanismos de identificação e validação biométrica facial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou entendimento de que a demonstração de contratação eletrônica com validação facial afasta a tese de fraude e confirma a liquidez do débito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. SELFIE. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS PESSOAIS. FATURAS E PAGAMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação eletrônica por meio de documentos cadastrais, selfie, validação biométrica, utilização do cartão, emissão de faturas e pagamentos sucessivos, não há falar em inexistência do débito. O depoimento pessoal do autor, ao confirmar sua presença na loja, a coleta de imagem e a veracidade dos documentos apresentados, reforça a regularidade da contratação. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, a negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190832-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Em sua peça de impugnação (ID 10598670500), a parte autora limitou-se a tachar os documentos acostados pela defesa como telas sistêmicas unilaterais. Todavia, a prova produzida pela requerida não se resumiu a simples telas de controle interno: foram apresentados os instrumentos contratuais correspondentes (Cédulas de Crédito Bancário), os dados minuciosos de conexão telemática e a biometria facial compatível com o documento de identidade anexado à peça inaugural. O autor, de seu turno, não produziu qualquer contraprova idônea, não apontou vulnerabilidade concreta em seus dados pessoais e nem sequer alegou perda ou furto de seus documentos em época contemporânea aos fatos. Verificada a higidez do vínculo obrigacional, cumpria ao demandante a demonstração do pagamento tempestivo das quantias contratadas, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Contudo, nenhum comprovante de quitação foi carreado aos autos, remanescendo evidenciado o inadimplemento das parcelas vencidas em 28 de novembro de 2021. Diante do incontroverso não pagamento da dívida legítima, a inscrição promovida nos bancos de dados de inadimplentes no montante correspondente consubstancia estrito cumprimento das prerrogativas conferidas ao credor, descaracterizando qualquer conduta ilícita, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a incidência do exercício regular de direito nas hipóteses de inadimplência demonstrada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Comprovada pela parte requerida a existência de relação jurídica e que a parte autora contraiu a dívida e incorreu em inadimplência, ao passo que essa parte não comprovou que pagou a dívida contraída, agiu a parte ré em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000399-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Configurado o exercício regular de direito, resta afastada a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, improcede o pleito indenizatório fundado em alegado dano moral. De igual maneira, resta manifestamente prejudicado o pedido de repetição de indébito em dobro calcado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a cobrança revelou-se integralmente devida e não houve pagamento indevido pelo autor. Por conseguinte, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva de direito e justiça. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANTONIO FILIPE DE BRITO JUNIOR em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito da causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora será apreciada por ocasião da interposição de recurso inominado, oportunidade na qual a parte interessada deverá comprovar a hipossuficiência econômico-financeira. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro