Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005808-78.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRANVILLA ACABAMENTOS LTDA CPF: 06.056.748/0001-92 RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. CPF: 55.186.423/0001-30 e outros SENTENÇA GRANVILLA ACABAMENTOS LTDA., qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária buscando a condenação dos réus, CERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA. e INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados, i) à restituição da importância de R$31.195,31 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco Reais e trinta e um centavos), em dobro, “referente à Nota Fiscal de número 490142, a qual foi cancelada pela ausência de entrega das mercadorias adquiridas pela AUTORA”; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil Reais), “tendo em vista a exposição do nome e o abalo do prestígio da AUTORA perante terceiros, que tomaram conhecimento da cobrança indevida”. Ao que consta da inicial, a requerente adquiriu da primeira requerida, em 09.05.2023, porcelanato para revenda, “gerando a Nota Fiscal de número 490142 e 3 boletos para pagamento, com vencimento nos dias 03.08.2023, no valor de R$8.466,15, 31.08.2023 no valor de R$8.304,19 e 28/09/2023, no valor de R$8.306,68”. A mercadoria, porém, não foi entregue, sendo gerada nota de cancelamento n. 490275. Os boletos gerados, contudo, não foram cancelados, mas transferidos à segunda ré, que os levou a protesto, não se concretizando o ato em razão do pagamento efetuado pela autora, “por medo de ter seu nome protestado”. Aí a justificativa para os pedidos. Juntou documentos. Em contestação, a 2a ré sustenta que as duplicatas referentes à Nota Fiscal n. 490142, sacadas pela 1a requerida em desfavor da autora lhes foram negociadas e, não tendo havido o seu pagamento, houve o seu encaminhamento a protesto, em exercício regular de direito, donde a improcedência dos pedidos relativamente a si. Ademais, não se concretizaram os protestos, não havendo que se falar em danos morais. Juntou documentos. A 1a ré, citada, não apresentou defesa. Seguiu-se impugnação à contestação. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a 2a ré requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido. A autora e a 2a ré celebraram acordo, homologado pelo juízo, restando o feito extinto com resolução de mérito em relação à INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A.. É o relatório, DECIDO. Em primeiro lugar, decreto a revelia da requerida, CERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA., posto que a mesma não apresentou contestação, devendo serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na inicial, por força do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro. Os documentos de IDs 10163072010 e 10163067268 são provas de que a NF 490142 foi cancelada pela ré, CERÂMICA PORTO FERREIRA, que, não obstante, repassou à Invista Crédito e Investimentos S.A. as duplicatas àquela vinculadas. Também os documentos de ID 10163069419 e seguintes demonstram que as duplicatas mencionadas foram encaminhadas à protesto, o que não se concretizou em razão do seu pagamento pela autora. Ora, diante do cancelamento referido, as duplicatas não eram exigíveis da requerente, sendo os pagamentos por ela realizados indevidos, com ensejo à restituição dos valores em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, porém, não vejo como o acolher, com realce de que os protestos indevidos foram obstados pela própria autora. Assim ausente o dano moral, impossível o deferimento de indenização a tal título (arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro). Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré, CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A., a restituir à autora, GRANVILLA ACABAMENTOS LTDA., a importância de R$31.195,31 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco Reais e trinta e um centavos), em dobro, devendo o valor respectivo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a contar do desembolso, agosto/2023, observando-se o percentual e índice definidos pelos arts. 406 e seguintes do CCB e art. 389 do mesmo diploma. Condeno a ré referida, ainda, ao pagamento das custas e de honorários em prol dos procuradores da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado. P.R.I. Contagem, 10 de setembro de 2026. Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes Juíza de Direito