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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001160-72.2022.8.13.0775

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5001160-72.2022.8.13.0775
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente ao autor no valor correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/1991, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 31/07/2003, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, incidentes segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decido no REsp 1.495.146-MG, julgado sob o rito de recursos repetitivos e veiculado no informativo n.º 620 do STJ, até 08/12/2021; a partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas da condenação serão aplicados de acordo com a taxa SELIC, uma única vez e com acumulação mensal, nos termos do art. 3.º da EC 113/2021. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), sendo isenta quanto às custas processuais. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado em conta judicial a título de honorários periciais, com os respectivos acréscimos legais. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força da iliquidez da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001160-72.2022.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCIO BENHAME CPF: 058.146.746-95 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. MARCIO BENHAME ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que em 10/05/2003 sofreu acidente de trabalho enquanto manuseava máquina industrial no desempenho da função de auxiliar geral em empresa do ramo cerâmico, o que lhe ocasionou a amputação traumática do segundo quirodáctilo direito. Afirmou que, em razão do ocorrido, recebeu auxílio-doença no período de 10/05/2003 a 31/07/2003 e que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequela definitiva, caracterizada por perda anatômica e redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Ventilou ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 06/04/2022, ainda pendente de análise quando do ajuizamento da demanda. Sustentou estarem preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e requereu a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença (31/07/2003). Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Protestou por provas. Atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Após o declínio da competência (ID 9555839793) e a redistribuição do feito, foi proferida decisão reconhecendo a competência deste juízo para o processo e julgamento da demanda, determinando-se a citação da autarquia ré (ID 9584471511). O réu apresentou contestação em ID 9628452341, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo de prorrogação apto a caracterizar pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, afirmando que competia ao autor demonstrar a redução da capacidade laborativa decorrente da sequela do acidente e defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Protestou por provas. A contestação foi instruída com documentos. Réplica à contestação em ID 9668959685. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 9682340657), enquanto o autor requereu a realização de perícia médica, com especialista em Ortopedia e Traumatologia, e apresentou quesitos (ID 9704982378). Decisão de saneamento e de organização do processo ID 9743834052), por meio da qual foi rejeitada a preliminar de mérito de ausência de interesse de agir, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, mantida a regra geral quanto ao ônus da prova e deferida ao autor a produção de prova documental e de prova pericial médica. Laudo pericial em ID 10617026909. Após manifestação das partes sobre a prova técnica, foram prestados esclarecimentos complementares em ID 10648254412. O réu apresentou proposta de acordo em ID 10662639911, expressamente recusada pelo autor em ID 10673207928. Homologados o laudo pericial e o laudo complementar (ID 10679349939). Alegações finais do autor em ID 10691768984. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dessa forma, passa-se ao mérito da causa. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório às pessoas que sofrem um acidente e apresentam sequelas definitivas que diminuam sua capacidade para o trabalho. Esse benefício está disciplinado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no aludido dispositivo, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Destarte, da leitura do artigo transcrito, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente devem restar preenchidos, ao mesmo tempo, três requisitos, a saber: (1) ao tempo do acidente possuir qualidade de segurado; (2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza, que decorra a perda ou a redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho habitual e, por fim, (3) que haja nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Na hipótese vertente, o preenchimento do requisito “1” e a primeira parte do requisito “2” (qual seja, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza) são incontroversos, uma vez que a autarquia ré concedeu o benefício de auxílio-doença à época dos fatos, em decorrência do acidente sofrido pelo autor, conforme documento em ID 9525722144, p. 4 e 5. Quanto à redução da capacidade para o trabalho habitual, denota-se que este requisito restou comprovado por meio do laudo pericial de ID 10617026909, o qual evidencia que, em razão do acidente de trabalho ocorrido em maio de 2003, o autor teve sua capacidade laborativa reduzida. Nesse sentido, mister transcrever excertos do aludido laudo pericial, in verbis: 2. Conclusão sintética final O periciando apresenta sequela anatômica definitiva, decorrente de amputação traumática do 2º quirodáctilo da mão direita, resultante de acidente de trabalho, com lesão consolidada e estável. Essa sequela implica redução parcial e permanente do desempenho funcional da mão, compatível com maior dificuldade para atividades que exigem destreza manual, sem caracterizar incapacidade total para o trabalho. (...) QUESITOS PERICIAIS 1. Esclareça as lesões encontradas e informe o CID, se possível. Lesão consistente em amputação traumática do 2º quirodáctilo direito, com perda definitiva de segmento ósseo, consolidada. CID-10: S68.1. 2. O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza? Sim. Apresenta sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. 3. O periciando apresenta sequelas de acidente de trabalho? Sim. A sequela decorre de acidente típico de trabalho, ocorrido durante o exercício da atividade laboral. 4. O periciado possui sequelas visíveis? Sim. A amputação parcial do 2º quirodáctilo direito configura sequela anatômica visível. 5. Houve perda de um segmento? Sim. Houve perda parcial de segmento do 2º quirodáctilo direito. (...) 7. Houve alguma diminuição da sua capacidade laborativa em decorrência da perda anatômica? Sim. A perda anatômica resulta em diminuição parcial e permanente da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigem preensão fina, destreza manual e coordenação motora. (...) 15. A parte autora encontra-se com sua capacidade reduzida para o trabalho? Se positivo, informar a data aproximada do início da doença (D.I.D.) e/ou do início da sua redução da capacidade (D.I.L.). Sim. Encontra-se com capacidade reduzida para o trabalho. A D.I.D. e a D.I.L. remontam ao acidente ocorrido em 10/05/2003, com consolidação da sequela após o período de recuperação. 16. Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? Sim. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não. 17. Há diminuição da sua capacidade laborativa plena? Sim. Há diminuição parcial e permanente da capacidade laborativa plena. 18. O periciado se encontra dentro do Anexo III do Decreto 3.048/99? Sim. A perda parcial de segmento do dedo enquadra-se nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. (...) V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão: Havia sequela permanente com redução da capacidade funcional após a cessação do benefício, decorrente da consolidação da amputação traumática. (...) VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. A sequela acarreta maior dispêndio de esforço na execução de atividades que exigem destreza manual, preensão fina e coordenação motora. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Apresenta dificuldade para realizar tarefas que exigem pinça, garra, preensão sustentada, manuseio de objetos e ferramentas e atividades repetitivas. As sequelas são permanentes e não passíveis de cura. Assim, o arcabouço probatório dos autos é firme em apontar que o autor apresenta redução da capacidade laborativa habitual, restando preenchido o requisito objeto da controvérsia, vez que não se faz necessária a constatação de incapacidade total. Presentes, portanto, os requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Arrematando a questão, confira-se o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em favor de segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. A sentença determinou a implantação do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS sustenta a inexistência de redução da capacidade laborativa, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela aptidão do segurado para o trabalho habitual. Subsidiariamente, impugna os critérios de atualização monetária e juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo que exerce atividades eminentemente manuais, incompatíveis com a perda funcional decorrente da amputação, e invocou a aplicação do Tema 416 do STJ. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, associada à diminuição da força de preensão, configura redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme autoriza o art. 479 do CPC. A amputação permanente da falange distal do dedo médio, somada à diminuição objetiva da força da mão, a carreta redução funcional para segurado que exerce atividades braçais, como mecânico e auxiliar de serviços gerais, exigindo maior esforço para o desempenho das tarefas habituais. Nos termos do Tema 416 do STJ, a concessão do auxílio-acidente exige apenas a existência de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o labor habitual, sendo irrelevante a intensidade da redução. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, com incidência dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: *"1. A amputação permanente de segmento de dedo da mão, acompanhada de redução funcional, ainda que mínima, assegura o direito ao auxílio-acidente quando impõe maior esforço para o exercício da atividade habitual do segurado. 2. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório e as características da atividade profissional do segurado. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a legislação superveniente, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096246-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA PERICIAL - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86). - As provas devem ser avaliadas em seu contexto e conjunto. A conclusão da perícia deve prevalecer, não existindo provas outras para desmerecê-la. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038301-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - INSS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. Verificada a diminuição da incapacidade laboral permanente, ainda que em grau mínimo, cabível a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Nos termos da jurisprudência do STJ, tendo sido concedido ao requerente auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data em que cessou o pagamento daquele benefício. A correção monetária e os juros de mora incidem, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência desta Lei. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante o disposto na súmula 111, do STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais, conforme Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.001127-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente ao autor no valor correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/1991, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 31/07/2003, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, incidentes segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decido no REsp 1.495.146-MG, julgado sob o rito de recursos repetitivos e veiculado no informativo n.º 620 do STJ, até 08/12/2021; a partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas da condenação serão aplicados de acordo com a taxa SELIC, uma única vez e com acumulação mensal, nos termos do art. 3.º da EC 113/2021. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), sendo isenta quanto às custas processuais. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado em conta judicial a título de honorários periciais, com os respectivos acréscimos legais. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força da iliquidez da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco