Ementa
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – PROVA PERICIAL EMPRESTADA – ADMISSIBILIDADE – ART. 372 DO CPC – MÉRITO - IDENTIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO ACENTUADO – DIREITO RECONHECIDO – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Admite-se a utilização de prova pericial produzida em outro processo quando demonstrada a identidade das atividades desempenhadas, do ambiente laboral e das condições de trabalho, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.
2 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a atividades habituais e permanentemente a situações de risco à integridade física, devidamente comprovada mediante perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997.
3 – O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, gerando reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
4 - Recurso desprovido