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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5014632-94.2025.8.13.0433

Órgão julgador
06ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5014632-94.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – PROVA PERICIAL EMPRESTADA – ADMISSIBILIDADE – ART. 372 DO CPC – MÉRITO - IDENTIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO ACENTUADO – DIREITO RECONHECIDO – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – Admite-se a utilização de prova pericial produzida em outro processo quando demonstrada a identidade das atividades desempenhadas, do ambiente laboral e das condições de trabalho, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.

2 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a atividades habituais e permanentemente a situações de risco à integridade física, devidamente comprovada mediante perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997.

3 – O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, gerando reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.

4 - Recurso desprovido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.