Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA – RESERVA DE VAGAS – ORDEM DE CONVOCAÇÃO – ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE – CONTAGEM POR CARGO – PREVISÃO EDITALÍCIA – PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que se discute se a ordem de convocação de candidato com deficiência, prevista no edital do concurso público, deve considerar a totalidade das nomeações realizadas para os diversos cargos do certame ou observar, individualmente, o cargo para o qual concorreu o candidato.
2. O item 3.10 do Edital n. 01/2024 estabelece que a 1ª vaga destinada à pessoa com deficiência será a 5ª vaga, a 2ª será a 15ª vaga e a 3ª será a 25ª vaga, e assim sucessivamente.
3. Embora o item 3.10 do Edital n. 01/2024 não estabeleça expressamente que a ordem de convocação dos candidatos com deficiência deva ser observada em relação a cada cargo, esta se revela a única interpretação compatível com a sistemática do certame, notadamente porque o candidato concorre a cargo específico e integra, por conseguinte, a ordem de convocação correspondente ao referido cargo.
4. Assim, a regra de alternância prevista no referido item deve ser interpretada em consonância com a própria estrutura do certame, de modo que a 5ª, a 15ª e a 25ª vagas nele mencionadas correspondem às vagas do cargo para o qual o candidato concorreu, e não à soma das nomeações realizadas para cargos distintos.
5. Não demonstrado que as convocações para o cargo de Assistente Administrativo tenham alcançado a posição destinada ao agravante, não se verifica inobservância da ordem estabelecida no instrumento convocatório ou preterição pela Administração Pública, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
6. Recurso desprovido.