Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007242-40.2025.8.13.0056 REQUERENTE: LUCILEIA LINO NEPOMUCENO CPF: 994.760.106-49 REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: A parte autora relatou que é servidora pública efetiva da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. Asseverou que esclarece que a carga horária bem como a utilização do divisor 180 (Cento e Oitenta) restam demonstrados, através dos valores constantes nos contracheques. Tem-se que a metodologia utilizada para que se tenha o divisor é consubstanciada na seguinte fórmula: CARGA HORÁRIA SEMANAL/DIAS ÚTEIS X DIAS DO MÊS. Ocorre que, ao considerar os dias úteis, a parte Ré considera 5 (cinco) dias, chegando-se ao divisor 180, através do seguinte cálculo: 30/5 X 30 =180. Todavia, os dias úteis semanais a serem considerados são 6, chegando-se ao divisor 150, através do seguinte cálculo: 30/6 X 30 =150. (Cf. ID 10476935116). Por tal razão, requereu, in verbis: seja a ação julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE, para: 2.1- Declarar que o divisor adequado para carga horária semanal de 30horas é de 150. 2.2- Condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças advindas da utilização do divisor inadequado nas verbas que utilizam como base valor da hora (Cf. ID 10476935116). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10714668136). Na oportunidade, arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que “resta inequívoca a ilegalidade em considerar uma jornada de trabalho de 6 dias úteis como base de cálculo do Adicional Noturno, nos casos de servidores sob o regime de 30 horas semanais.” (Cf. ID 10714668136, p. 10). Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência do pedido inicial. Réplica ofertada no ID 10720456348. Decido. Da prescrição No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição, evidencio que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer pretensão em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. No caso dos autos, não restou comprovada a negativa do próprio direito reclamado na espécie, devendo incidir o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas eventuais prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 23/06/2020, considerando que a presente ação foi distribuída em 23/06/2025. Mérito Verifica-se ser desnecessária instrução probatória, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz, na qualidade de destinatário das provas, poderá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. Pois bem. O cerne do litígio perpassa por aferir se a base de cálculo utilizada pelo réu para o pagamento dos valores a título de adicional noturno, gratificação de fim de semana e horas extras está correto, e, em caso negativo, se faz jus à parte autora à correção de tal parâmetro, bem como ao recebimento do montante pago a menor e seus reflexos. O art. 12, da Lei 10.745/1992, dispõe que é serviço noturno o compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte e que o adicional corresponderá ao valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). Já o artigo 3º, do Decreto Estadual nº 46.038/2012 regulamentou a questão, estabelecendo a concessão do adicional noturno ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, considerando-se como base de cálculo o vencimento básico acrescido da Gratificação Complementar a que se refere a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000. Importante ressaltar que a Gratificação Complementar eventualmente percebida pelo requerente, instituída pela Lei Delegada 44/2000 em favor dos servidores da FHEMIG, que trabalham na escala de plantão em finais de semana, não se confunde com o direito ao adicional por hora de trabalho noturno conferido pela Lei 10.745/1992. Ora, o fato gerador da chamada Gratificação Complementar é o trabalho prestado durante o repouso semanal remunerado, enquanto o adicional noturno possui origem nas horas trabalhadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas da manhã seguinte. No caso dos autos, não há controvérsia acerca do trabalho noturno realizado pela requerente, mas apenas quanto à base de cálculo utilizada para o cálculo de seu valor. Nesse viés, de acordo com o entendimento do e. TJMG, para se apurar o divisor a ser utilizado como parâmetro do salário-hora para fins de cálculo do adicional noturno deve-se dividir a jornada semanal do servidor, pelos dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado pelos 30 (trinta) dias do mês. No caso em tela, tem-se como incontroverso o fato de a requerente laborar em jornada semanal de 30 horas, notadamente pela análise da apresentação dos contracheques da requerente (ID 10476926374) e ausência de impugnação da parte requerida no ponto. Considerando ser a jornada de trabalho do requerente de 30 (trinta) horas semanais, divididas pelos 06 (seis) dias úteis da semana, tem-se o resultado de 5 horas por dia que, multiplicadas pelos 30 (trinta) dias do mês, obtém-se o divisor 150 (cento e cinquenta). Logo, considerando a jornada de trabalho do requerente, tem-se que o divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é de 150 (30/6=5x30=150) e não de 180 tal como vem sendo utilizado (ID 10476926374), fazendo jus a requerente, por consequência lógica, ao pagamento das diferenças apuradas. A propósito, confira-se representativo de jurisprudência em circunstâncias análogas à presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. FHEMIG. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISOR DE 150 HORAS MENSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com oentendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2. No mesmo raciocínio, para cálculo do adicional noturno de uma jornada de 30 horas semanais, deve ser levado emconta o divisor de 150 horas (carga horária mensal). 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida asentença que rejeitou os embargos do devedor. (TJMG - Apelação Cível1.0024.11.194703-2/001,Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes ,2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2018, publicação dasúmula em 08/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FHEMIG - ADICIONAL NOTURNO -ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS - DIVISOR 150 - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o adicional noturno para jornada de 40 (quarenta) horas semanais deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Para jornada de 30 horas mensais, levando-se em conta este raciocínio, deve ser utilizado o divisor 150 (jornada semanal dividida pelo número de dias úteismultiplicado pela quantidade de dias do mês = 30 ÷ 6 x 30 = 150). (TJMG - Apelação Cível1.0024.13.255832-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em03/10/2017, publicação da súmula em 11/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -SERVIDORA DA FHEMIG -CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO- JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150-JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO STJ - LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DAS PARCELAS DEVIDAS - PERÍODO EM QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE EXERCEU SUA ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO - OBSERVÂNCIA AO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO -EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL 1. Segundo a consolidada jurisprudência do TJMG e do STJ, no cálculo doadicional noturno, deve ser considerado, para a apuração das horas mensais trabalhadas, o número dehoras laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30(equivalente aos dias do mês). 2. Aplicando-se tal metodologia ao caso dos autos, de jornada de 30horas semanais,conclui-se que o divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é o de 150. Excesso de execução corretamente reconhecido na instância de origem, ante a utilização do divisor 120 pelaexequente. 3. Adequação da limitação do pagamento do benefício ao período em que a servidoraefetivamente exerceu sua atividade em horário noturno, em observância, inclusive, ao comando sentencial transitado em julgado. Elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. 4. Recursos não providos.(TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.169655-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ªCÂMARACÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) Assim, considerando que, como visto, o divisor correto a ser utilizado é o de 150 horas/mês, devido é o reconhecimento do direito do requerente de ver o réu condenado ao pagamento da diferença dos valores pagos a título de adicional noturno, devendo a parte requerida, para tanto, utilizar-se do divisor 150 para sua apuração. Quanto aos reflexos, entendo que deverão ser reconhecidos aqueles pretendidos em juízo para cálculos sobre os cálculos do 13º salário e das férias, não produzindo quaisquer efeitos sobre outras vantagens, conforme julgado a seguir: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG -ADICIONAL NOTURNO - VALORES DEVIDOS - PROVA DO EFETIVO LABOR NOTURNO - VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE - REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO - CABIMENTO - IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000.Comprovado o exercíciodas atividades funcionais no período entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, o servidor faz jus ao recebimento de adicional por trabalho noturno, nos termos doart.12 da Lei Estadual 10.745/92, que independe de qualquer regulamentação.A vantagem não indenizatória recebida com habitualidade integra o conceito de remuneração para fim de incidir reflexos na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, conforme assentado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032832-4/000.Nas hipóteses em que o servidor laborou com habitualidade em horário noturno, o adicional previsto no art. 12 da Lei Estadual nº10.745/92 deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e das férias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.057377-5/001,Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em22/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017). Igual entendimento possuo em relação a gratificação de fim de semana. Como é cediço, a Lei Estadual nº 11.730/94 implementou a Gratificação de Fim de Semana aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais que são designados para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados, conforme o artigo 4º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Dessa maneira, considerando que, como dito, é incontroverso que a parte autora labora em regime de 30h (trinta horas) semanais deve ser aplicado o divisor 150 na base de cálculo da Gratificação de Final de Semana. Nesse sentido, em casos idênticos ao dos autos, já decidiu a e. Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem. Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FHEMIG – REMUNERAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – 30 HORAS SEMANAIS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MG 5103323-21.2023.8.13 .0024, Relator.: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – GFS – JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR IGUAL A 150 – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MG 5177270-11.2023.8.13 .0024, Relator.: SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA, Data de Publicação: 16/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO DE 200 HORAS MENSAIS. ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VALOR DA HORA TRABALHADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO RETROATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO PROVIDO. - Para fins de se apurar o número de horas que incidirá a Gratificação de Final de Semana do servidor público, deverá ser considerado o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 (seis) dias laborados, multiplicando o resultado pelo número médio de dias do mês (30 dias). Portanto, para uma jornada de 40 horas semanais, deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, envolvendo restituição de valores sem natureza tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da dívida, e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, contados da data de citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), quando então tais índices devem ser substituídos unicamente pela Taxa Selic. (TJ-MG 50044747020248130188, Relator.: PATRICIA SANTOS FIRMO, Data de Publicação: 29/10/2024) De mais a mais, igual sorte socorre a autora no que tange a utilização do divisor 150 para o cálculo de horas extras, nos termos da fundamentação supra. A propósito, não é outro o norteamento jurisprudencial em circunstâncias análogas à presente. Veja-se: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PAULÍNIA. HORAS EXTRAS. Jornada de trabalho de 30 horas semanais . Divisor de 150. Diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária .(TJ-SP - AC: 10059395720198260428 SP 1005939-57.2019.8.26 .0428, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ITAPETININGA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: A autora, servidora pública municipal no cargo de assistente social, com carga horária de 30 horas semanais, busca o recálculo das horas extras utilizando o divisor 150 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do divisor 150, ao invés do 180, para o cálculo das horas extras de servidor público municipal com jornada de 30 horas semanais. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que o sábado é dia útil não trabalhado e que a jornada de trabalho da servidora é de 30 horas semanais, tem-se: 30 horas semanais: 6 dias úteis = 5 horas diárias X 30 dias = 150 horas mensais, sendo 150 o divisor correto a ser aplicado para o cálculo das horas extras. Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação do divisor 150 para servidores com jornada de 30 horas semanais . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o divisor 150 para cálculo de horas extras em jornada de 30 horas semanais. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 26/2008, arts . 78 e 178. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1005181-94.2024.8 .26.0269, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19 .08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003717-35.2024.8 .26.0269, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23 .07.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000265-17.2024.8 .26.0269, Rel. Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11 .07.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001669-06.2024.8 .26.0269, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10 .07.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10104008820248260269 Itapetininga, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025) Assim, conclui-se ser devido o julgamento de procedência do pedido inicial. Quanto aos consectários legais incidentes sobre quantia devida, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos abaixo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS: 1) na obrigação de fazer consistente na alteração do divisor do cálculo do adicional noturno, da gratificação de final de semana e das horas extras, passando a considerar o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas/mês; 2) ao pagamento da diferença apurada entre o valor do adicional noturno, gratificação de final de semana e horas extras calculados com base no divisor de 180 (Cento e oitenta) e o valor das referidas verbas com base no divisor 150 (cento e cinquenta), bem como seus reflexos em 13º e 1/3 de férias, observada a prescrição quinquenal, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se as devidas baixas. P.R.I.C. Barbacena, 26 de agosto de 2026 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007242-40.2025.8.13.0056 REQUERENTE: LUCILEIA LINO NEPOMUCENO CPF: 994.760.106-49 REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 26 de agosto de 2026 KARINE LOYOLA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente