Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE BENS SUFICIENTES. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a constrição incidente sobre imóvel adquirido por terceiro, diante do reconhecimento de fraude à execução fiscal. 2. Constatado que a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, incide a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reproduzida nos autos. 3. Incumbe à parte embargante comprovar a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, consistente na reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes à satisfação integral do crédito tributário, ônus do qual não se desincumbiu. 4. As alegações feita pelo terceiro embargante, relativas à nulidade da inscrição em dívida ativa e à ausência de intimação do executado na execução fiscal não afastam, no caso concreto, os fundamentos adotados pela sentença para reconhecimento da fraude à execução, permanecendo hígida a conclusão de improcedência dos embargos de terceiro. 5. Honorários advocatícios recursais majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.