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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000467-91.2026.8.13.0428

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000467-91.2026.8.13.0428
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art, 771, ambos do Código de Processo Civil.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, destaco que a presente norma não abrange eventual taxa judiciária devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais (REsp 1.880.944/SP), as quais ficarão a cargo da parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto o ajuste pressupõe composição neste sentido.

Proceda-se o levantamento de eventuais restrições lançadas.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000467-91.2026.8.13.0428/MG EXEQUENTE : LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONÇA (OAB MG064312) EXECUTADO : AGROPECUARIA QUERINO PEIXOTO LTDA ADVOGADO(A) : ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB MG040101) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE SOUSA (OAB MG073230) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ALVES CANUTO VELOSO (OAB MG103432) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CALSAVARA (OAB MG163862) SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em face de AGROPECUARIA QUERINO PEIXOTO LTDA partes qualificadas na epígrafe, na qual se informa a realização de composição amigável. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art, 771, ambos do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, destaco que a presente norma não abrange eventual taxa judiciária devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais (REsp 1.880.944/SP), as quais ficarão a cargo da parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto o ajuste pressupõe composição neste sentido. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições lançadas. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.