Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001399-29.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACINETE DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCO DONINI - MT8406/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GRACINETE DA SILVA BRITO em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 717.523.323-0), cessado em 15/02/2025, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme consignado no despacho ID 2255978757, a parte autora não apresentou comprovante de pedido de prorrogação, recurso administrativo, pedido de reconsideração ou novo requerimento administrativo, documentos necessários à demonstração do interesse processual. O Tema 277 da TNU estabelece que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com data de cessação estimada (alta programada) pressupõe a formulação de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem os quais não se configura o interesse de agir. Intimada para regularizar a pendência no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora permaneceu inerte. Assim, ausente a comprovação da resistência administrativa à pretensão de continuidade do benefício, não se encontra caracterizado o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT