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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1000122-09.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000122-09.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito da presente, expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente ou proceda-se à transferência para conta por ela indicada, cientificando-a de que os custos com a operação financeira correrão às suas expensas.

Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará/transferência para a conta de titularidade do(a) procurador(a), caso possua poderes para receber e dar quitação.

Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Na eventualidade de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, caso assim deseje.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.

Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Transcorrido o esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.

P.R.I. Ao arquivo, oportunamente.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000122-09.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE : PAULO FABIANO DA RESSURREICAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SERRA DE FREITAS (OAB MG126556) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por PAULO FABIANO DA RESSURREIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença acostada ao evento 40, além de ter sido declarada a inexistência do débito no valor de R$ 192,71, o requerido foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais. Intimado para requerer o que entendesse de direito, o autor manifestou-se pelo cumprimento de sentença e, para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando o montante de R$ 5.070,66 (evento 53, doc. 2). Na sequência, o réu juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 5.035,33 (evento 55). Intimado para informar se concordava com o valor depositado, bem como para requerer o que entendesse de direito, o autor requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (evento 61), não se opondo ao cumprimento da obrigação. Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito da presente, expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente ou proceda-se à transferência para conta por ela indicada, cientificando-a de que os custos com a operação financeira correrão às suas expensas. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará/transferência para a conta de titularidade do(a) procurador(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, caso assim deseje. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Transcorrido o esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Ao arquivo, oportunamente.