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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1061988-23.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1061988-23.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1061988-23.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE MOTA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO - RN14629 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, desde o requerimento administrativo. Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho, HÉRCULES SANTOS MOTA, em 05/06/2026, e em função de ser segurada do INSS, pleiteou o salário maternidade, mas foi indeferido pelo INSS. O INSS, por sua vez, sustenta que a autora permaneceu vinculada à empresa empregadora durante o período correspondente à licença-maternidade, com registros de remuneração, circunstância que indicaria a ausência de afastamento das atividades laborativas, o que viola o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada compete à empresa, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Com razão o INSS. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício deve-se comprovar a maternidade e a qualidade de segurada. No caso em apreço, a certidão de nascimento comprova que o filho da autora nasceu em 05/06/2026. Por sua vez, o CNIS e o dossiê previdenciário constante dos autos demonstram que a demandante mantém vínculo empregatício com a empresa TAVARES BELEZA E ARTE LTDA., iniciado em 01/09/2025, sem registro de encerramento na data do parto, restando, pois, demonstrado que não se afastou de sua atividade laborativa, o que viola o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL