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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066485-80.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1066485-80.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da acionante, como tempo de serviço o período de 04/10/2010 a 25/04/2026, bem como a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, à luz da regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 25/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB em 25/04/2026, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1066485-80.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIDALVA MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS WIECK - BA15810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A revelia, contudo, não dispensa a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo. Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos. Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens. Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores àqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão. Pois bem. No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autor,a nascida em 24/08/1946, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade. No que tange a carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a controvérsia reside no reconhecimento do período laborado perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, a partir de 04/10/2010, para fins de contagem do tempo de contribuição e da carência no RGPS. A Declaração de Tempo de Contribuição (ID 2273507051) informa que a autora exerceu cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, com contribuições destinadas ao INSS. Tal informação é corroborada pelo CNIS, que registra o vínculo e as respectivas remunerações, sem o indicador PRPPS, diferentemente do vínculo anterior, utilizado para aposentadoria no regime próprio estadual. Observe-se que o vínculo anterior mantido com a Secretaria da Educação, de 01/06/1974 a 28/02/2009, foi integralmente utilizado para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual. Trata-se, contudo, de período encerrado antes do início do vínculo ora controvertido. Assim, considerando que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão está vinculado ao RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, e inexistindo elementos que infirmem a documentação apresentada, deve ser reconhecido o período controvertido. Dessa forma, da análise das informações contidas no sistema CNIS, é possível constatar que a autora, ao tempo do requerimento havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 2 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 17/12/2004 31/01/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 3 SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/10/2010 30/09/2026 1.00 15 anos, 11 meses e 27 dias Período parcialmente posterior à DER 192 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (25/04/2026) 15 anos, 8 meses e 6 dias 189 79 anos, 8 meses e 1 dias Assim, observa-se que a autor preencheu os requisitos para se aposentar conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional, sendo a regra mais vantajosa ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da acionante, como tempo de serviço o período de 04/10/2010 a 25/04/2026, bem como a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, à luz da regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 25/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB em 25/04/2026, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL