Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055825-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : VERA LUCIA CRUZ MOREIRA DA COSTA GUINTHER
ADVOGADO(A) : LUCINÉIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE (OAB SP328902)
RÉU : TI VILELA MIDIA SOCIAL LTDA
ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA MEIRELLES DOS SANTOS (OAB MG148011)
RÉU : THIAGO BOMFIM VILELA
ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA MEIRELLES DOS SANTOS (OAB MG148011)
SENTENÇA
1. FATOS RELEVANTES OCORRIDOS EM AUDIÊNCIA
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos atos relevantes havidos no itinerário processual.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e restituição de valores, ajuizada por Vera Lúcia Cruz Moreira da Costa Guinther em face de Ti Vilela Mídia Social Ltda e Thiago Bomfim Vilela (Evento 1, INIC1, p. 1-53).
Designada e realizada audiência de conciliação por videoconferência em 10 de agosto de 2026 perante este juízo (Evento 19, TERMOAUD1, p. 1-2), restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes.
Naquela mesma oportunidade solene, as partes dispensaram expressamente a produção de provas orais, requerendo o julgamento antecipado após as manifestações escritas de estilo (Evento 19, TERMOAUD1, p. 1).
Os promovidos apresentaram contestação escrita acompanhada de documentos (Evento 22, CONTESTOUT1, p. 1-16; Evento 23, DOCCOMPROV1 a DOCCOMPROV4), oportunidade na qual formularam pedido contraposto voltado à condenação da promovente ao pagamento de multa rescisória contratual.
A parte autora apresentou impugnação à peça de defesa e contestou o pedido contraposto (Evento 31, PET1, p. 1-35), pugnando pela rejeição das preliminares, pela procedência da pretensão exordial e pela imposição de sanção por litigância de má-fé aos réus.
Estando o feito maduro para julgamento, com matéria controvertida estritamente de direito e fática comprovável pelos documentos carreados, passa-se à fundamentação e decisão.
2. PRELIMINARES
2.1. Da competência dos Juizados Especiais Cíveis
A preliminar de incompetência do juízo por suposta complexidade probatória e necessidade de perícia técnica, arguida pelos promovidos (Evento 22, CONTESTOUT1, p. 2-3), deve ser integralmente rejeitada.
A menor complexidade a que alude o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 não se afere pela sofisticação jurídica da tese, mas pela viabilidade de elucidação dos fatos sem a produção de prova pericial complexa.
No caso vertente, a controvérsia repousa sobre a prestação de serviços de consultoria de marketing digital e acompanhamento executivo, matéria fartamente retratada em contratos, mensagens eletrônicas, relatórios, atas e comprovantes de transferência financeira.
Outrossim, ambas as partes dispensaram formalmente a dilação probatória oral e pericial em audiência (Evento 19, TERMOAUD1, p. 1), o que torna preclusa e vazia a tese de imprescindibilidade de prova técnica.
Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial.
2.2. Da incidência do regime jurídico e da inversão do ônus da prova
Os promovidos sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista, sob o argumento de que os serviços contratados serviram como insumo para a atividade profissional da autora (Evento 22, CONTESTOUT1, p. 3).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada ou aprofundada, permitindo a incidência protetiva do diploma consumerista ao profissional liberal que, embora utilize o serviço para sua atividade econômica, comprove concreta vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática frente ao fornecedor especializado.
Na hipótese dos autos, a autora possui graduação em Odontologia há mais de quatro décadas e formação em Direito com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de doze anos (Evento 1, INIC1, p. 10; Evento 1, DOCUMENTOS27, p. 8).
Ainda que se reconheça a especialidade do ramo de marketing em plataformas digitais, a solução do litígio independe da invocação abstrata do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os deveres anexos de lealdade, transparência e informação encontram paralelo direto nas cláusulas gerais de probidade e boa-fé objetiva regradas no artigo 422 do Código Civil.
De igual sorte, indefere-se a inversão do ônus da prova pretendida na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 51-52), seja pela ausência de hipossuficiência técnica para a obtenção de registros documentais, seja porque o feito reúne todos os elementos necessários ao livre convencimento motivado do magistrado.
2.3. Da desconsideração da personalidade jurídica
A demandante pleiteia, desde logo, a desconsideração da personalidade jurídica da demandada Ti Vilela Mídia Social Ltda para alcançar diretamente o patrimônio de seu sócio administrador, Thiago Bomfim Vilela (Evento 1, INIC1, p. 4-10).
A pretensão não comporta acolhimento.
A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia providência de caráter excepcionalíssimo, exigindo o estrito preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, pautado na chamada Teoria Maior.
O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização deliberada da pessoa jurídica com o intuito de causar prejuízo a credores ou para a consecução de ilícitos, enquanto a confusão patrimonial pressupõe o entrelaçamento reiterado e indevido de haveres sociais e particulares, circunstâncias que não foram demonstradas no feito.
Nesse exato sentido pronunciou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar precedente vinculante:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP
Com efeito, a promovida Ti Vilela Mídia Social Ltda é pessoa jurídica unipessoal regularmente constituída perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Evento 22, CONTRSOCIAL4, p. 1-8), dotada de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Evento 1, CPF7, p. 1) e conta bancária própria para o recebimento das contraprestações (Evento 1, COMPROVPAG16, p. 1-5).
A mera constatação de que o sócio único promove a captação de clientes por meio de sua notoriedade pessoal na internet, valendo-se do perfil que gerencia, não denota confusão de patrimônio nem intuito fraudulento, tratando-se de estratégia comum em empreendimentos do segmento digital.
Além disso, eventual divergência cadastral de endereço perante a Junta Comercial configura mera irregularidade administrativa, incapaz de justificar o rompimento da blindagem societária.
De igual forma pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação análoga:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DO DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objetiva afastar, de forma temporária e excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo, nos casos previstos em lei, que o patrimônio pessoal do sócio ou administrador responda pelas dívidas contraídas pela sociedade. 2. Ausente a demonstração inequívoca do uso abusivo da personalidade jurídica da empresa executada pelo sócio em decorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, que não se presumem pela mera dissolução irregular ou inadimplemento da empresa, impõe-se manter o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado no art. 50 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.313589-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025)
Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, constata-se que Thiago Bomfim Vilela atuou nos atos negociais na qualidade de representante legal e diretor criativo da pessoa jurídica contratada (Evento 1, CONTR13, p. 1), não se cogitando de sua responsabilização patrimonial pessoal fora das hipóteses estritas de abuso, razão pela qual a análise de mérito recairá sobre a relação contratual subjacente.
3. MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL
3.1. Da alegada inexecução contratual e da pretensão de restituição de valores
A controvérsia central do pedido condenatório reside em aferir se os réus incorreram em inadimplemento contratual absoluto apto a legitimar a resolução do pacto e a restituição integral dos R$ 20.000,00 pagos pela autora (Evento 1, INIC1, p. 42-43).
A pretensão inicial não se sustenta à luz da minuciosa análise dos elementos documentais carreados ao caderno processual.
As partes celebraram o Contrato nº 2025-001 em 05 de agosto de 2025, estipulando como objeto a prestação de serviços especializados de consultoria estratégica digital e acompanhamento executivo mensal voltado à presença online da autora (Evento 1, CONTR13, p. 1; Evento 22, CONTR2, p. 1).
A contraprestação total foi ajustada em R$ 20.000,00, englobando a etapa inicial de diagnóstico e consultoria estratégica (R$ 10.700,00) e três mensalidades de assessoria executiva (R$ 3.100,00 cada), montante pontualmente quitado entre agosto e novembro de 2025 (Evento 1, COMPROVPAG16, p. 1-5).
A alegação de que "nada foi realizado" no período de vigência é terminantemente infirmada pelos registros eletrônicos colacionados.
Constata-se que a empresa contratada realizou sucessivas reuniões estratégicas com a promovente, devidamente registradas e transcritas, a exemplo das sessões ocorridas em 01/10/2025 (Evento 23, DOCCOMPROV2, p. 1-34), 01/11/2025 (Evento 23, DOCCOMPROV4, p. 1-18), 10/12/2025 (Evento 23, DOCCOMPROV1, p. 1-28), 11/12/2025 (Evento 23, DOCCOMPROV3, p. 1-24) e a reunião de encerramento em 14/01/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS29, p. 7-17).
Nesses encontros, foram debatidos e estruturados o diagnóstico de imagem, a proposta de posicionamento combinando a autoridade odontológica à formação jurídica da demandante, o conceito temático do "Divã da Vera", técnicas de iluminação, cenários acolhedores do consultório e configurações de gravação por meio de smartphone (Evento 23, DOCCOMPROV2, p. 2-4).
Em 24 de outubro de 2025, a contratada disponibilizou um conjunto inicial de 15 roteiros autorais de Reels (Evento 1, DOCUMENTOS23, p. 1-10), contendo ganchos de choque, conexão emocional, sabedoria reflexiva e chamadas de engajamento especificamente adaptadas à atuação da autora.
A autora não apenas recebeu tais roteiros, como os acolheu de forma entusiástica e os gravou integralmente em 08 de novembro de 2025 (Evento 1, DOCUMENTOS30, p. 4-5), expressando contentamento inequívoco ao afirmar que estava adorando o trabalho (Evento 23, DOCCOMPROV2, p. 23).
Ao final do vínculo, os demandados compilaram e entregaram à promovente o "Relatório Técnico de Encerramento e Estratégia Digital" (Evento 1, DOCUMENTOS24, p. 1-3), a "Análise Estratégica do Ecossistema Odontológico Brasileiro para 2026" (Evento 1, DOCUMENTOS26, p. 1-11) e o "Calendário de Conteúdo Odontológico de 30 dias" (Evento 1, DOCUMENTOS25, p. 1-5).
Frise-se que a obrigação contraída pela empresa de consultoria e estratégia de mídia digital é de meio, e não de resultado garantido.
Os contratados se obrigaram a empregar sua técnica, experiência e metodologia na orientação de comunicação da cliente, sendo impossível assegurar metas específicas de captação de clientela, conversões ou número de seguidores, conforme expressamente ressalvado na Cláusula Quinta, § 4º, do instrumento particular (Evento 1, CONTR13, p. 4; Evento 22, CONTR2, p. 4).
Ademais, o objeto do contrato não exige conhecimento técnico especializado nem habilitação profissional regulamentada, tratando-se de consultoria estratégica voltada à criação de conteúdo e posicionamento em plataformas digitais. Resta evidente dos autos que a autora não contratou os serviços do requerido pela sua formação técnica formal, mas pela experiência prática demonstrada ao conquistar mais de quatrocentos mil seguidores em sua rede social (Evento 1, INIC1, p. 10-11; Evento 1, DOCUMENTOS15, p. 1), almejando absorver essa expertise prática para ampliar a visibilidade de sua presença digital.
É descabido qualificar os desencontros cronológicos como inadimplemento total culposo dos demandados.
A dilação de prazos decorreu de circunstâncias de ambas as partes, tais como a viagem da autora ao exterior por semanas entre agosto e setembro de 2025, o envio de seu histórico e especialidades apenas em outubro de 2025 (Evento 1, DOCUMENTOS27, p. 7-8) e, em especial, a delicada crise matrimonial vivenciada pela promovente em novembro e dezembro de 2025 (Evento 23, DOCCOMPROV1, p. 2-3).
Ao comunicar sua decisão de não renovar a avença em 12 de dezembro de 2025, a autora foi categórica ao expor suas motivações pessoais e chancelar a retidão dos réus:
"Oi Marcela! Eu conversei com o Ti ontem e disse que vou parar. Ele me pediu para continuar mas eu realmente não vou continuar. O primeiro ponto é a minha separação e eu ainda estar me reestruturando. O outro ponto é o próprio trabalho... Adoro vcs, as reuniões foram ótimas, vocês super solícitos, se adaptaram aos meus horários loucos, me trataram com todo amor do mundo mas o que estava planejado para acontecer nunca aconteceu, e isso me faz não querer continuar... Eu agradeço vocês, não vou brigar pelo contrato, vou começar a publicar (pois ja tinha 15 videos parados no drive)..." (Evento 1, DOCUMENTOS28, p. 20; DOCUMENTOS29, p. 2-3).Evidencia-se que a pretensão deduzida em juízo meses depois consubstancia manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), repudiado pela boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
A devolução dos R$ 20.000,00 configuraria enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil), que usufruiu dos serviços, absorveu os conceitos técnicos, teve reuniões de aconselhamento e manteve a propriedade de todos os roteiros e planos entregues.
Por conseguinte, o pedido de rescisão por culpa exclusiva dos réus e de restituição de valores deve ser julgado improcedente.
3.2. Dos danos materiais pleiteados
A autora pugna pelo ressarcimento de R$ 799,00 (atualizado para R$ 849,23) referente à compra de um microfone de lapela sem fio Hollyland Lark M2 Duo (Evento 1, INIC1, p. 42-43; Evento 1, NOTAFISCAL18, p. 1), além de R$ 2.000,00 (atualizado para R$ 2.104,85) atinente aos serviços de gravação e edição de vídeos (Evento 1, COMPROVPAG17, p. 1).
Quanto ao microfone, trata-se de equipamento durável incorporado de forma definitiva ao patrimônio pessoal da requerente, em perfeito estado e plenamente utilizável para a produção de conteúdo próprio em suas atividades profissionais.
A sugestão técnica da consultoria para a aquisição de equipamento adequado de áudio integra o escopo regular de orientações, não consubstanciando prejuízo material indenizável.
No que tange aos R$ 2.000,00 pagos à profissional autônoma Gabrielly Delfino de Abrel em 08/11/2025 (Evento 1, COMPROVPAG17, p. 1), verifica-se que o contrato havido com os demandados não contemplava a captação e edição física de vídeos, figurando tais itens como serviços opcionais adicionais (Evento 1, CONTR13, p. 13-14).
A contratação da editora foi efetuada de modo direto e autônomo pela própria promovente, que ajustou com ela os valores e a forma de trabalho.
Eventuais desacertos técnicos da editora contratada pela autora, consistentes em legendas com incorreções ortográficas ou volume inadequado, não podem ser imputados aos réus, que não receberam a verba e não executaram o serviço de edição.
Improcede, portanto, a condenação dos requeridos à reparação desses valores.
3.3. Da multa contratual pleiteada pela Promovente
A autora pretende a aplicação da penalidade prevista na Cláusula Nona, item 9.1, no importe de R$ 2.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 48-49; Evento 1, CONTR13, p. 6).
A referida cláusula penal estipula multa em desfavor da contratada unicamente na hipótese de "descumprimento injustificado de prazos".
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as alterações de cronograma decorreram de conciliação recíproca de agendas, viagens internacionais da contratante, contratação tardia de cinegrafista e adversidades pessoais da autora, todas acolhidas e alinhadas em diálogo direto (Evento 1, DOCUMENTOS27, p. 12-15; Evento 23, DOCCOMPROV4, p. 3).
Não havendo mora contumaz ou injustificada atribuível à empresa ré, revela-se indevida a cominação da multa penal.
3.4. Dos danos morais
A pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 43-48) é manifestamente infundada.
O dano moral exige efetiva ofensa a direitos da personalidade, gerando abalo extraordinário à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica da pessoa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o insucesso de uma parceria comercial não configura, por si só, dano moral indenizável, inserindo-se no campo dos dissabores e frustrações ordinárias da vida cotidiana.
Nesse sentido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PROVA DE EFETIVA AFRONTA À IMAGEM E À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia, o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano não dá causa a indenização por dano moral. - Inexiste o dever de indenizar se não demonstrada a efetiva ofensa à imagem e à dignidade da parte autora, porquanto incumbe a esta a prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). - O descumprimento contratual, por parte do réu, ainda que possa configurar ato ilícito, não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.090249-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019)
No cenário fático em exame, a relação mantida entre as partes sempre transcorreu em ambiente de mútuo carinho, respeito e acolhimento humano, como a própria promovente atestou textualmente nas conversas de encerramento (Evento 1, DOCUMENTOS28, p. 20; Evento 23, DOCCOMPROV1, p. 27).
O descontentamento subjetivo quanto ao ritmo de desenvolvimento do perfil digital ou o arrependimento posterior pela contratação não transcendem o mero dissabor contratual.
Inexistindo prova de lesão a atributos personalíssimos, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
4. PEDIDO CONTRAPOSTO
Os demandados formularam pedido contraposto na contestação (Evento 22, CONTESTOUT1, p. 14-15), com amparo no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de cláusula penal rescisória (Cláusula Oitava, itens 8.4 e 8.5), sob a alegação de rescisão imotivada sem a observância do aviso prévio de 30 dias.
O pedido contraposto deve ser julgado integralmente improcedente.
O contrato firmado pelas partes possuiu termo final pré-fixado de 4 (quatro) meses, conforme expressamente redigido no capítulo "Da Vigência do Contrato":
"Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanece válido durante todo o período de prestação dos serviços contratados, compreendendo nos valores ora acordados o período de 4 meses, sendo o 1º Mês correspondente ao acompanhamento inicial e os demais 3 meses de execução inicial, podendo após o decurso do prazo ser renovado por manifesta vontade do Contratante..." (Evento 1, CONTR13, p. 7; Evento 22, CONTR2, p. 7).Tendo o instrumento sido subscrito em 05 de agosto de 2025, o termo estipulado expirou de pleno direito em 05 de dezembro de 2025.
Em 11 e 12 de dezembro de 2025, os réus procuraram a autora para apresentar proposta formal de prorrogação do acompanhamento mediante novas cobranças mensais (Evento 1, DOCUMENTOS28, p. 10 e 19).
A autora limitou-se a exercer legítima faculdade jurídica ao recusar a renovação facultativa do contrato já findo, evitando a incidência da cláusula de aceitação tácita por silêncio (Evento 1, DOCUMENTOS28, p. 20).
A exigência de aviso prévio de 30 dias estipulada na Cláusula Oitava, item 8.4, destina-se com exclusividade à denúncia antecipada e imotivada durante o curso do prazo contratual, não incidindo na hipótese de término natural do período pactuado.
Não havendo rescisão antecipada nem infração cometida pela autora, descabe a incidência da multa penal da Cláusula Oitava, item 8.5, impondo-se a improcedência do pedido contraposto.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A promovente pugnou pela condenação dos demandados em sanções por litigância de má-fé em sua impugnação à contestação (Evento 31, PET1, p. 32-34).
O pleito não prospera.
A imposição das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a constatação de dolo processual manifesto, fraude ou deslealdade preordenada a ludibriar a prestação jurisdicional.
No caso em apreço, as partes deduziram teses defensivas e interpretativas legítimas no exercício do direito de ampla defesa e petição constitucionalmente assegurados, inexistindo abuso processual qualificado.
Rejeita-se, assim, a incidência de penalidades por litigância de má-fé.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:
a) rejeito as preliminares de incompetência do juízo e de desconsideração da personalidade jurídica;
b) no mérito da lide principal, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Vera Lúcia Cruz Moreira da Costa Guinther em face de Ti Vilela Mídia Social Ltda e Thiago Bomfim Vilela, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) no mérito do pedido contraposto, julgo improcedente a pretensão formulada por Ti Vilela Mídia Social Ltda e Thiago Bomfim Vilela em face de Vera Lúcia Cruz Moreira da Costa Guinther, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
d) rejeito os pedidos de cominação de sanções por litigância de má-fé deduzidos pelas partes.
Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma lei) e o recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), intimando-se a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis e remetendo-se os autos à colenda Turma Recursal competente.
Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.