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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0000404-51.2017.4.01.3505

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000404-51.2017.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento de ID 2272139983, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o cumprimento da obrigação foi ajustado de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO do curso processual, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até a quitação integral do débito, observados os prazos e as condições estabelecidos no acordo. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos, ressalvada a necessidade de adoção de providências urgentes ou destinadas à preservação da eficácia do ajuste. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as condições pactuadas. Encerrado o prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do integral cumprimento do acordo, comprovando a quitação da obrigação ou, em caso de inadimplemento, requerendo as providências que entender cabíveis. Comprovada a satisfação integral da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 0000404-51.2017.4.01.3505 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 POLO PASSIVO:ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA - GO27406 e TALITA FERNANDA CAMILO DA MOTA - GO48660 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, informa a celebração de acordo com o executado ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA, requerendo sua homologação judicial e a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas (ID 2272139913). O instrumento de acordo, juntado sob o ID 2272139983, estabelece a quitação do débito mediante o pagamento do valor de R$ 24.881,38 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), nas condições nele especificadas. Verifico que o ajuste decorre da livre manifestação de vontade das partes e versa sobre direitos que admitem autocomposição, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento de ID 2272139983, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o cumprimento da obrigação foi ajustado de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO do curso processual, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até a quitação integral do débito, observados os prazos e as condições estabelecidos no acordo. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos, ressalvada a necessidade de adoção de providências urgentes ou destinadas à preservação da eficácia do ajuste. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as condições pactuadas. Encerrado o prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do integral cumprimento do acordo, comprovando a quitação da obrigação ou, em caso de inadimplemento, requerendo as providências que entender cabíveis. Comprovada a satisfação integral da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal