Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000973-45.2026.8.13.0209/MG
AUTOR : WILSON GERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA (OAB MG067073)
ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG177977)
RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc…
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Geraldo Alves dos Santos em face de Cemig Distribuição S.A., em que a parte autora postula o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência rural (UC nº 59.969.018-56), a declaração de ilegalidade do condicionamento da religação ao pagamento de débito pretérito de R$ 39.013,34 e a condenação da ré em danos morais de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 4/6).
Narra o autor, aposentado de 69 anos, que em razão de inadimplemento temporário das faturas de fevereiro/março de 2026 teve o serviço suspenso, mas que, quitadas as pendências correntes em 23/04/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 21 e DOCCOMPROV8, fl. 23), a concessionária recusou-se à religação, condicionando-a à quitação de fatura pretérita de R$ 39.013,34, referente a suposta recuperação de consumo de 2020 a 2023 (Evento 1, DOCCOMPROV6, fl. 18).
A decisão de Evento 12, DEC1, deferiu a tutela de urgência determinando a religação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00 (Evento 12, DEC1, fls. 33/35). Conforme informado pela própria distribuidora ré em sua contestação e petição, a suspensão ocorreu em 22/04/2026 (Evento 32, CONT1, fl. 108), tendo a religação sido efetivada em 04/05/2026 (Evento 18, PET1, fl. 39; Evento 32, CONT1, fl. 109), perfazendo 12 (doze) dias ininterruptos de desabastecimento.
Contestação apresentada no Evento 32, CONT1, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e impugnação à gratuidade de justiça (Evento 32, CONT1, fls. 94/96). No mérito, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 207678063 e do laudo laboratorial, sustentando a legalidade da suspensão e a inexistência de dano moral; formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do débito apurado no acerto de faturamento no importe de R$ 39.013,34 (Evento 32, CONT1, fls. 97/118). Juntou documentos (Evento 32, OUTDOC2 a OUTDOC11, fls. 120/153).
Em audiência de conciliação, frustrou-se o acordo e ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir (Evento 34, ATAAUDIENCIA1, fls. 184/185). O autor apresentou impugnação à contestação e réplica ao pedido contraposto, sustentando a higidez do feito, a ausência de prova de autoria da fraude e a abusividade da cobrança (Evento 39, IMPUGNACAO1, fls. 189/194 e REPLICA2, fls. 196/201).
O processo encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 33 da Lei nº 9.099/95, ante a desnecessidade de dilação probatória adicional expressamente manifestada pelos litigantes.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pela ré.
A preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa não merece acolhimento. A menor complexidade da causa (art. 3º da Lei nº 9.099/95) afere-se pelo objeto litigioso e pela suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos. Na hipótese vertente, o medidor em discussão (medidor eletromecânico Actaris, número de série AJU027010834) já foi inspecionado, retirado do local em 01/09/2023 (Evento 32, OUTDOC4, fl. 127) e substituído por novo equipamento (Nansen AJL229003673), tendo a ré instruído os autos com o TOI, histórico de consumo e laudo de avaliação técnica laboratorial emitida pela empresa ETM (Evento 32, OUTDOC5, fls. 131/136). A controvérsia restringe-se à validade jurídica de procedimento administrativo já concluído, à legalidade do critério de cálculo do refaturamento adotado e à legitimidade do corte por dívida pretérita, matérias cognoscíveis pelo exame da prova documental preconstituída, prescindindo de nova perícia de engenharia, que ademais se afiguraria inócua ante a alteração do estado fático do equipamento. Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deduzida em sede de resposta (Evento 32, CONT1, fl. 96), anoto que o autor comprovou ser aposentado por idade pelo INSS, auferindo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 988,23 em março/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV5, fl. 15), não tendo a impugnante carreado nenhum elemento concreto indicativo de capacidade financeira extraordinária; nada obstante, a concessão definitiva do benefício segue a diretriz própria deste Juizado ao final consignada.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral e, detidamente, do pedido contraposto formulado pela concessionária.
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do condicionamento da religação da unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito no valor de R$ 39.013,34, a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do autor e, por via do pedido contraposto, a subsistência e exigibilidade do crédito perseguido pela concessionária referente ao refaturamento apurado na Nota Técnica nº 5677/2023.
A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público essencial de energia elétrica e a concessionária distribuidora submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90), sem prejuízo da incidência da disciplina setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) e da Lei nº 8.987/95.
No tocante à pretensão deduzida na inicial, a prova documental comprova de modo irrefutável que o fornecimento de energia elétrica da residência rural do autor foi suspenso sob o pretexto de inadimplemento da fatura de fevereiro/2026 no valor de R$ 153,18, a qual foi expressamente quitada em 23/04/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV8, fl. 23). Igualmente se encontrava quitada a fatura de março/2026 de R$ 74,43 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 21). Todavia, a própria concessionária inseriu na fatura emitida a expressa advertência de que "A religação estará condicionada à inexistência de débitos vencidos na unidade consumidora", mantendo como pendência impeditiva a fatura de recuperação de consumo emitida em 28/12/2023, com vencimento em 12/01/2024, no astronômico valor de R$ 39.013,34 (Evento 1, DOCCOMPROV6, fl. 18 e DOCCOMPROV7, fl. 20).
Tal condicionamento é manifestamente ilegal e abusivo. A jurisprudência pátria veda terminantemente a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, bem como a recusa de restabelecimento do fornecimento, como mecanismo de coação para pagamento de dívidas pretéritas e controvertidas. O débito de recuperação de consumo, decorrente de inspeção e procedimentos administrativos de medição, deve ser perseguido pelas vias ordinárias de cobrança, não se prestando a interrupção do fornecimento de energia elétrica — bem indispensável à subsistência e dignidade da pessoa humana — como meio coercitivo indireto. Incidem os arts. 22 e 42 do CDC. Corretos, portanto, os fundamentos adotados na decisão liminar de Evento 12, que ora se confirma em definitivo.
Por consequência, o corte indevido e a recusa ilegítima de restabelecimento do serviço geram dano moral configurado na modalidade in re ipsa. O corte restou incontroverso e documentalmente comprovado nos autos, tendo a própria ré admitido que suspendeu a energia em 22/04/2026 (Evento 32, CONT1, fl. 108) e somente restabeleceu o fornecimento em 04/05/2026 (Evento 18, PET1, fl. 39 e Evento 32, CONT1, fl. 109), totalizando 12 (doze) dias ininterruptos em que a residência permaneceu desprovida do serviço essencial. O autor, pessoa idosa (nascido em 01/12/1956, contando 69 anos de idade à época dos fatos — Evento 1, DOCCOMPROV5, fl. 15), reside em imóvel rural isolado (Retiro Serra e Brejinho, Zona Rural de Curvelo/MG), onde a privação injusta de energia elétrica ao longo desse expressivo interregno implicou perecimento de gêneros básicos de alimentação, escuridão noturna, ausência de refrigeração e isolamento forçado, situação que extrapola o mero dissabor e fere diretamente a dignidade do consumidor.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a idade do autor, a essencialidade do serviço em zona rural, a capacidade econômico-financeira da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias apuradas, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Passo, agora, à detida e minuciosa análise do pedido contraposto formulado pela ré, no qual pretende a condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 39.013,34 (Evento 32, CONT1, fl. 117).
A procedência da pretensão condenatória formulada em pedido contraposto exigiria da concessionária prova inequívoca não apenas da regularidade formal do procedimento de inspeção, mas principalmente da consistência técnica, lisura e razoabilidade material da dívida cobrada, sob o crivo do contraditório judicial. Ocorre que o exame aprofundado do acervo documental revela que, a despeito dos atos formais praticados, subsistem vícios substanciais que desconstroem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante pleiteado.
Constata-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 207678063 foi lavrado em 01/09/2023 com a aposição da assinatura do autor no campo de acompanhamento (Evento 32, OUTDOC4, fl. 128), sem que a higidez de sua assinatura tenha sido especificamente infirmada por falsidade. A condição de pessoa idosa não afasta a capacidade civil nem presume incapacidade cognitiva. Nada obstante a regular aposição de assinatura e o recebimento de comunicações formais, a assinatura do consumidor no termo de inspeção atesta unicamente a ciência da realização da diligência no local e a retirada do equipamento; não traduz, em hipótese alguma, confissão de fraude nem aquiescência com cálculos futuros ou critérios unilaterais de cobrança. O laudo técnico emitido pelo laboratório ETM (Evento 32, OUTDOC5, fls. 131/136), ainda que elaborado por entidade credenciada, decorre de vínculo contratual com a própria distribuidora ré e não supre o dever da concessionária de demonstrar em juízo a plausibilidade material do crédito cobrado.
Em segundo lugar, e com peso decisivo, verifica-se flagrante ilegalidade no critério de cálculo do refaturamento aplicado pela ré. A concessionária imputou ao consumidor uma diferença de consumo de 40.410 kWh referente a 36 meses (período de outubro/2020 a setembro/2023), alegando ter aplicado o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (média dos três maiores consumos dos 12 ciclos regulares anteriores ao início da irregularidade — Evento 32, OUTDOC2, fl. 120 e OUTDOC10, fls. 148/151).
Todavia, ao compulsar o histórico de consumo juntado pela própria ré (Evento 32, OUTDOC2, fls. 122/123 e OUTDOC10, fls. 148/151), constata-se distorção aberrante e desproporcional. A ré fixou unilateralmente que o "início da irregularidade" teria ocorrido em novembro de 2016 (Evento 32, OUTDOC10, fl. 149), ou seja, nada menos do que 7 (sete) anos antes da inspeção realizada em setembro de 2023. A pretexto de apurar os "12 ciclos anteriores à irregularidade", a ré buscou faturamentos de 2016, elegendo os meses atípicos de junho/2016 (3.460 kWh), setembro/2016 (1.279 kWh) e março/2016 (989 kWh), calculando uma média astronômica de consumo mensal e projetando-a retroativamente sobre os 36 meses cobrados (de 10/2020 a 09/2023), em que o imóvel rural registrava consumo médio histórico oscilando em torno de 60 kWh a 100 kWh (Evento 32, OUTDOC10, fls. 148/149).
Além disso, a análise dos dados de consumo apurados após a substituição do medidor pelo novo aparelho regular (Nansen AJL229003673 instalado em 01/09/2023) afastam categoricamente a estimativa da ré. Nos meses subsequentes à regularização, com o novo medidor instalado, a unidade consumidora do autor registrou consumos reais de 56 kWh (outubro/2023), 55 kWh (novembro/2023), 102 kWh (janeiro/2024), 105 kWh (fevereiro/2024), 132 kWh (abril/2024), 138 kWh (maio/2024), 69 kWh (março/2026) e 193 kWh (abril/2026) — consoante histórico oficial da ré (Evento 32, OUTDOC10, fl. 148).
Ora, se após a substituição do equipamento por medidor moderno e regular o consumo médio efetivo da residência do consumidor permaneceu em patamar médio de cerca de 100 kWh a 200 kWh mensais, mostra-se desprovido de qualquer razoabilidade fática ou respaldo técnico pretender que a mesma instalação rural estivesse consumindo mais de 1.150 kWh por mês durante os três anos anteriores. Ainda que o autor tenha subscrito o termo de inspeção, os demais elementos de prova constantes dos autos — notadamente a prova técnica de consumo pós-regularização carreada pela própria concessionária — infirmam peremptoriamente a tese de que a unidade consumidora apresentava o perfil de consumo projetado no refaturamento. O cálculo da distribuidora utilizou picos isolados havidos em 2016 como padrão permanente de uma modesta moradia rural de consumidor cadastrado na Tarifa Social (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 20 e Evento 32, OUTDOC11, fl. 153), o que redundou em um débito confiscatório de R$ 39.013,34, equivalente a quase 30 (trinta) vezes a remuneração previdenciária mensal de sobrevivência do titular (Evento 1, DOCCOMPROV5, fl. 15).
A cobrança levada a efeito pela concessionária infringe frontalmente o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando exigência de vantagem manifestamente excessiva, além de ferir a boa-fé objetiva e o dever de fiscalização periódica contínua que recai sobre o prestador do serviço público. A inércia da concessionária por mais de sete anos não a autoriza a constituir, por presunção aritmética descolada do consumo real histórico posterior, obrigação impagável contra o consumidor.
Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de provar a regularidade substancial e a exatidão do débito lançado (art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança materializada na fatura de R$ 39.013,34.
DISPOSITIVO
Isso posto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e:
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por Wilson Geraldo Alves dos Santos para:
a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 12, DEC1, consolidando a obrigação de fazer imposta à ré de manter o fornecimento contínuo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 59.969.018-56, tornando definitiva a ordem de abstenção de suspensão do serviço motivada pelo débito pretérito discutido nos autos;
b) DECLARAR a ilegalidade do condicionamento do fornecimento de energia elétrica e a inexigibilidade, em face do autor e perante a referida unidade consumidora, da cobrança de recuperação de consumo consubstanciada na fatura de R$ 39.013,34 (trinta e nove mil e treze reais e trinta e quatro centavos), vencida em 12/01/2024 (Nota Técnica nº 5677/2023);
c) CONDENAR a ré Cemig Distribuição S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
A correção monetária deverá incidir a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora incidirão desde o termo inicial fixado conforme a natureza da obrigação (evento danoso, vencimento da obrigação ou citação, conforme o caso), observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de apuração.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Cemig Distribuição S.A.
Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal.
Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Curvelo, na data da assinatura eletrônica.