Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044386-87.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JORGE ALBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a: d) reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 13/11/2006 a 03/11/2009; 11/02/2011 a 11/05/2013; e de 04/05/2013 a 01/06/2024 a 13/11/2023 (DER); e) Determinar a conversão dos períodos especiais em comuns pelo fator 1,4; a) Conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do adicional de 50% (benefício de espécie 42), conforme disposto na EC n° 103/2019, desde a DER (13/09/2023); f) Reafirmar a DER em caso de benefício mais vantajoso; g) Intimar o autor para que se manifeste sobre qual benefício prefere que seja concedido, em caso de direito a mais de uma espécie”. Sustenta que, em 13/09/2023, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 2146886484, o qual foi indeferido sob a alegação de não preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido. Afirma que o INSS não reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados com exposição a agentes nocivos. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Despacho Id 2141182835 determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual e justificasse o valor atribuído à causa, o que restou cumprido (Id. 2143670152). Despacho Id 2164683864 deferiu a justiça gratuita. Citado, o INSS requereu, em preliminar, que a parte autora renunciasse ao montante que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. Aduziu, ainda, a ocorrência de decadência e de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação; no mérito, afirmou a existência de vícios no perfil profissiográfico previdenciário e o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Réplica (Id 2184810100). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada nos autos é eminentemente de direito e os elementos documentais já produzidos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Suspensão do processo (Tema 1209 STF) Rejeito a preliminar de suspensão nacional do processo, uma vez que a matéria objeto do Tema 1.209/STF já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a parte autora não pretende a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido, mas sim a concessão do benefício objeto da demanda. Prescrição quinquenal No caso, tendo a demanda sido ajuizada em 23/07/2024 e o requerimento administrativo ocorrido em 13/09/2023, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Interpretação Sistêmica No caso, verifico que parte autora utiliza os períodos como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986) no cálculo do tempo de serviço e carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria, seja no processo administrativo (ID 2139026088 e 2139026112), seja no processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; e AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014). Mérito Objetiva o autor o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986), como especial, dos períodos de 13/11/2006 a 03/11/2009, 11/02/2011 a 11/05/2013, 04/05/2013 a 01/06/2024 a 13/11/2023 (DER), a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 2146886484 pela regra de transição do adicional de 50% prevista na EC n° 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/09/2023) ou a data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER). Passo a analisar o pedido de cômputo do(s) período(s) como aluno aprendiz. Quanto aos períodos como aluno aprendiz (01/03/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986 - CURSO TÉC. ELETRÔNICA DA ESCOLA FEDERAL), para os quais pleiteia o cômputo para o cálculo do tempo de contribuição, a jurisprudência já sedimentou o entendimento no sentido de que o tempo como aluno aprendiz em escola técnica somente é computado para efeito de acréscimo no tempo de serviço, quando comprovada remuneração, ainda que indireta, dado que nesta hipótese estaria caracterizado verdadeiro contrato de trabalho sob o manto de relação de ensino (AgInt no REsp n. 1909358/RN, Relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022; REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). Sobre o tema, em 2020, a TNU alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, modificando a Súmula 18, que passou a constar com a seguinte redação: Súmula 18 TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Esta mudança se coaduna com a jurisprudência do STJ que, em suas turmas de Direito Público, tem apontado para necessidade de observância da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a exigência de comprovação de vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União, in verbis: Súmula 96 do TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Seguindo esse posicionamento, também merece destaque: Súmula 24 da AGU: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizagem profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. Sendo assim, é preciso que reste comprovada a remuneração à conta da União, pois a simples menção de remuneração por fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniários não é suficiente para que, por si só, demonstre o efetivo trabalho e a existência do vínculo empregatício do estudante. Assim, não se mostra possível o cômputo, no tempo de contribuição do requerente, dos períodos em que figurou como aluno-aprendiz, por não haver demonstrado ter preenchido os requisitos para tanto, qual seja, o recebimento de contraprestação (mesmo que indireta) a ensejar a retribuição por serviço prestado nesta condição. Passo a analisar o pedido de reconhecimento, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s). Para tanto, torna-se necessário fazer um retrospecto dessa legislação. A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre, as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões presumidamente sujeitas a agentes nocivos, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A Lei n. 9.032/95 consignou que só poderia ser considerado como especial o trabalho efetivamente sujeito a condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim, a partir da vigência desta Lei, não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, a partir da Lei n. 9.032/95 e até o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, o segurado deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos através de documentos idôneos (formulários SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa. A exigência do laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida Medida Provisória 5.123, de 10/11/1997 e depois na Lei 9.528, de 10/12/1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Este dispositivo passa a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Registre-se que para a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor sempre foi exigido o laudo técnico pericial. A partir da publicação da referida Medida Provisória, ou seja, em 14/10/1996, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou o art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação somente passou a ser aceita através de laudo pericial. Assim, o laudo pericial só é considerado como essencial para a prova da especialidade do labor (a exceção do ruído e do calor, repise-se) a partir do advento do Decreto n. 2.172/97. Em 24/01/2001, contudo, o art. 3º da Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário SB-40 pelo formulário DIRBEN-8030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto no art. 148 da Instrução Normativa 78, de 16/07/2002. Este mesmo dispositivo estabelece que, além do PPP, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado, até 31/12/2002, pelos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa 84/02, que determinou que a comprovação do exercício de atividade especial seria realizada pela apresentação do PPP com base no LTCAT, emitido pela empresa ou pelo Orgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulsos, alternativamente, até 30/06/2003, mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este prazo foi novamente ampliado pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 05/12/2003, que, alterando o art. 148 da IN 95 INSS/DC, de 07/10/2003, estabeleceu que o PPP somente passaria a ser exigido a partir de 01/01/2004, permitindo, por conseqüência lógica, a apresentação dos formulários anteriores até 31/12/2003. O INSS considera que, até 31/12/2003, para os casos nos quais o trabalhador não possua o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRS; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[1]. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado sob a exposição de quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I, justamente porque este documento é emitido com base no próprio Laudo Técnico. A jurisprudência do E. STJ assentou, ainda, que a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode se aplicar ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, quando tais requisitos eram previstos apenas em Decretos (REsp. 41.4083-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, un, DJ 02.09.2002, p. 230). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto, observe-se que até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser convertido em tempo comum, com o multiplicador, sem a necessidade de outra prova, bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias previstas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, “é possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei n. 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido” (TRF-4ª Região, AMS 200172000068754/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 20/11/2002, p. 466). Importante pontuar, também, que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). Relativamente à utilização de equipamentos de proteção individual o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Por essa razão, se o uso de EPI for eficaz, sendo suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, este descaracteriza a atividade especial, com exceção do ruído, o qual nem o uso do EPI é capaz de alterar a natureza especial da atividade, se estiver acima dos limites de tolerância. Existem, ainda, outras situações nas quais a ineficácia do EPI é presumida, dispensando qualquer diligência no sentido de comprová-la, como se vê com os agentes biológicos, cancerígenos e perigosos (a exemplo da eletricidade acima de 250V). No que tange ao início da aplicabilidade do entendimento de que o uso de EPI Eficaz não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos, a Turma Nacional de Uniformização, em 23/08/2018, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, representativo de controvérsia (Tema 170), firmou a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI Registre-se, por oportuno, que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado. Esse o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Acrescente-se também que a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, relativas às atividades exercidas até 02 de dezembro de 1998. Isto se dá porque, até a publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não havia previsão, na legislação previdenciária, de uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da atividade especial. Somente a partir da referida MP, posteriormente convertida em lei, é que houve determinação no sentido de que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Este entendimento se encontra firmado na Súmula n. 87/TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. A própria autarquia previdenciária, também, já adotou esse entendimento no art. 238, §6º, da Instrução Normativa n. 45/2010. Observe-se, entretanto, que o Decreto n. 10.410/2020 trouxe nova alteração na redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, estabelecendo a possibilidade de que seja descaracterizada a efetiva exposição caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade. Para que se adéqüe a nova redação desta norma ao Tema 170/TNU, necessário se entender que não se mostra suficiente a menção, no PPP, de eficácia do EPI, cabendo ao INSS a prova de que, para casos como tais, houve, pelo empregador, a adoção das medidas de controle necessárias à eliminação da nocividade. Nesse sentido, “Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente - qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais - se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002028-02.2021.4.03.6109, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Decisão de 24/05/2023; Publicação: 29/05/2023). Ressalte-se, ainda, que os laudos apresentados para comprovar a exposição aos agentes nocivos não precisam ser contemporâneos à prestação do serviço. A extemporaneidade não retira a força probante dos documentos colacionados, porquanto, além de inexistir exigência legal para tanto, se pressupõe que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho. O que se presume é que, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, se o laudo extemporâneo continua a afirmar a especialidade do labor, a nocividade dos agentes no presente, possível a ilação de que, no passado, quando da prestação do serviço, esta nocividade deveria ser igual ou maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar a agressividade e a evolução dos equipamentos utilizados para o desempenho das atividades laborais. A jurisprudência não discrepa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NR-15/MTE E NHO1/FUNDACENTRO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (NEM). ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TEMA 1083/STJ. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. - O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. -Outrossim, o PPP ainda que elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. - Cumpre ressaltar que a controvérsia a respeito à incidência do agente ruído, diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - A controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratiodecidendi do Tema 1083/STJ. - Ainda, quanto ao interregno a partir de 19/11/2003, ressalte-se, também, que não existe lei fixando determinada metodologia, tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. - Com efeito, comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, em intensidades superiores às previstas como salubres na legislação de regência, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0007911-60.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Também convém registrar que, para o agente químico, a mera exposição ao agente nocivo é suficiente para o enquadramento, não sendo necessária a análise quantitativa. Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. Vale registrar, por fim, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se nociva a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 06.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3048/99), é nocivo o ruído de nível acima de 85 dB. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se pronunciou, através do Enunciado n. 29, de 09/06/2008, o qual dispõe: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Cabe ressaltar que a Súmula n. 32 da TNU, que prescrevia que fosse considerado o limite máximo de tolerância 85 decibéis a partir de 05/03/1997, foi cancelada em 09/10/2013. Pacífico, portanto, o entendimento acima esposado de que, para a caracterização de tempo de trabalho especial por ruído deve-se utilizar, de forma literal, a legislação regente do tempo em que foi prestado o serviço. No mesmo sentido, há tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 14/05/2014, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Importante ainda pontuar que o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, teve sua redação alterada pelo Decreto n. 4.882/2003, passando, a partir de então, a adotar o nível de exposição normalizado (NEN), que mede o nível de exposição ao ruído durante a jornada de trabalho de 8 horas diárias, conforme NHO-01 da Fundacentro. Regulamentando a matéria, o art. 280, IV, da IN/INSS n. 77/2015 também prevê a utilização deste índice de medição a partir da data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, in verbis: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Nestes termos, esta regra não pode ser ignorada, devendo ser conformada com as demais previsões do sistema normativo, em especial com a supramencionada Lei, que se destina a regulamentar. Registre-se, por oportuno, que o NEN (nível de exposição normalizado) é a metodologia utilizada pela NHO 01 da FUNDACENTRO para o cálculo do nível de exposição ao ruído numa jornada padrão de 8 (oito) horas por dia. Entretanto, os limites de tolerância continuam a ser aqueles estabelecidos pela NR-15. Assim, possível se compreender a existência de menção à NR-15 e à NHO-01 sem que isto implique em inobservância da lei. A TNU, no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), já firmou entendimento no sentido de admitir ambas as metodologias (a estabelecida pela NR-15 e a estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro), consoante se extrai da ementa deste julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇAÕ DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇAÕ PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇAÕ DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Decisão: 21/11/2018. Publicação: 21/03/2019, maioria) A análise do pedido do autor, portanto, deve observar os dispositivos acima elencados. O autor pleiteia a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com exposição ao agente nocivo eletricidade. Acerca deste agente nocivo, também são necessárias algumas considerações. O item 1.1.8 do Quadro I anexo ao Decreto n. 53.861/64 permitia o enquadramento por atividade, em face da presunção do exercício de atividade perigosa exercida pelo trabalhador, em virtude da exposição à eletricidade. Observe-se, entretanto, que, para as atividades neles descritas, não é suficiente o enquadramento por atividade, sendo necessário que se comprove que, durante o exercício da aludida profissão, o segurado se encontrava exposto à tensão superior a 250 volts. Como dito, os diversos Decretos que se sucederam na regulamentação da Aposentadoria Especial apontavam como agentes nocivos ao trabalhador tanto as atividades perigosas como as insalubres. Porém, com o advento do Decreto 2.172/97, passou-se a considerar como nocivas apenas as atividades insalubres, as quais geram prejuízo à saúde do trabalhador por sua exposição diária, diminuindo, possivelmente, inclusive, a sua expectativa de vida. Foram retiradas do elenco as atividades com exposição a agentes considerados perigosos, para os quais, entende-se que a utilização correta de EPIs e a obediência das Normas Regulamentadoras estabelecidas na Portaria n. 3.214/78 afastariam o risco, salientando-se que tais riscos não incidem de forma paulatina e cotidiana, acarretando um desgaste na saúde do trabalhador, mas apenas um risco de acidente a ser acobertado por outros institutos previdenciários, quais sejam o auxílio-doença a aposentadoria por invalidez ou a pensão por morte. Dúvida surge, portanto, no que tange aos períodos posteriores a 1997, pois a partir do Decreto n. 2.172/97, o agente físico eletricidade deixa de ser enquadrado como especial. Embora não haja mais a sua previsão expressa, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que o rol anexo aos Decretos que regulam a atividade especial trata dos agentes de modo exemplificativo, razão pela qual, apesar de não mais haver menção expressa ao agente eletricidade, a exposição do trabalhador a este continua a permitir o reconhecimento da atividade como especial. Neste sentido se posicionou a TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200872570037997, DOU 08/06/2012), ressaltando que “É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250V como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97” (...) “há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade. Neste caso (insalubridade) é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade, é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a torna especial.” Cabe, ainda, destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Assim, havendo nos autos prova de que houve exposição a agente nocivo que ocasiona risco potencial à saúde ou à integridade física do autor,nos moldes como expostos alhures, deve ser reconhecida a sua especialidade. Saliente-se, por oportuno, que a referência à exposição ao agente nocivo eletricidade acima do limite de 250 volts, o que sempre se mostrou exigido, mesmo quando se trata de enquadramento por atividade. Por fim, cabe pontuar que a controvérsia submetida ao STF no Tema 1.209 refere-se especificamente ao enquadramento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade, não abrangendo hipóteses de exposição à eletricidade. Desse modo, o entendimento firmado naquele tema não se aplica ao presente caso, em que se discute a especialidade do labor decorrente da sujeição do segurado ao agente perigoso eletricidade. Para esta hipótese, permanece aplicável a orientação consolidada no Tema 534 do STJ, admitindo-se o reconhecimento da especialidade mediante comprovação técnica da efetiva exposição ao risco elétrico: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais." O(s) período(s) de 13/11/2006 a 03/11/2009 (EMPRESA EDITORA A TARDE S.A., ELETRICISTA INDUSTRIAL) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo comum, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário (páginas 31/33 do Id 2139026088) informa exposição ao agente nocivo ruído em intensidade abaixo do nível de tolerância (79,5dB(A)), bem como ao agente químico “poeira respirável” (0,10mg/m3), sem identificar, contudo, o tipo de poeira, o que contraria o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL n° 0503617-63.2016.4.05.8312/PE. O(s) período(s) de 11/02/2011 a 11/05/2013 (NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS, TEC. DE MANUTENÇÃO INTERNA SR) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo comum, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário (páginas 34/36 do Id 2139026088) informa exposição ao agente nocivo ruído em intensidade abaixo do nível de tolerância (71,2dB(A)), sendo a técnica utilizada (decibelímetro) metodologia não prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, o que contraria o entendimento firmado pela TNU nos Temas 174 e 317. Ademais, a referência a “baterias e retificadores” não caracteriza, por si só, exposição a agente nocivo, tratando-se da descrição dos equipamentos relacionados às atividades desempenhadas, sem identificação, no PPP, de agente químico específico, concentração ou condição de exposição capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. O(s) período(s) de 04/05/2013 a 01/06/2023 (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA II) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo especial, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário (páginas 27/28 do Id 2139026088) informa exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Ressalte-se que o preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP “00” não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, uma vez que eventual erro ou inconsistência no preenchimento do documento pelo empregador não pode prejudicar o segurado, devendo a especialidade ser aferida a partir da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme as demais informações constantes do PPP e da prova técnica. Nestes termos, verifica-se que, ao tempo do requerimento administrativo (13/09/2023), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 14 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 28 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 09/09/1966 Sexo Masculino DER 13/09/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA 11/11/1986 20/06/1987 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 2 PROFISSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1987 30/04/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 PROFISSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA 01/05/1987 28/08/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias Ajustada concomitância 2 4 PROFISSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) 29/08/1987 13/10/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 5 CIMAL CONSORCIO DE IMOVEIS E ADMINISTRACOES LTDA (AVRC-DEF) 14/10/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 2 6 TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA 19/01/1988 19/11/1998 1.00 10 anos, 10 meses e 1 dia 131 7 TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA 10/06/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 ENLACE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA 02/01/2002 31/05/2003 1.00 1 ano, 4 meses e 29 dias 17 9 RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 11/06/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 10 SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A FALIDO (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 08/12/2003 18/10/2006 1.00 2 anos, 10 meses e 11 dias 35 11 EMPRESA EDITORA A TARDE S A (IEAN) 13/11/2006 03/11/2009 1.00 2 anos, 11 meses e 21 dias 37 12 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 5306029821) 31/05/2008 16/08/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 5321877692) 16/09/2008 05/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 19/01/2010 25/10/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 16 NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS LTDA 11/02/2011 11/05/2013 1.00 2 anos, 2 meses e 23 dias Ajustada concomitância 27 17 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/05/2013 30/09/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 04/05/2013 01/06/2023 1.40 Especial 10 anos, 0 meses e 27 dias + 2 anos, 7 meses e 10 dias = 12 anos, 8 meses e 7 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 121 19 XAVIER PAIM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA 12/05/2014 10/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6197509320) 10/08/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) 01/07/2019 28/02/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 11 meses e 21 dias 145 32 anos, 3 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 11 meses e 21 dias 145 33 anos, 2 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 9 meses e 2 dias 355 53 anos, 2 meses e 4 dias 84.9333 Até 31/12/2019 31 anos, 10 meses e 19 dias 356 53 anos, 3 meses e 21 dias 85.1944 Até 31/12/2020 32 anos, 10 meses e 19 dias 368 54 anos, 3 meses e 21 dias 87.1944 Até 31/12/2021 33 anos, 10 meses e 19 dias 380 55 anos, 3 meses e 21 dias 89.1944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 2 meses e 23 dias 385 55 anos, 7 meses e 25 dias 89.8833 Até 31/12/2022 34 anos, 10 meses e 19 dias 392 56 anos, 3 meses e 21 dias 91.1944 Até a DER (13/09/2023) 35 anos, 3 meses e 19 dias 397 57 anos, 0 meses e 4 dias 92.3139 Não é cabível a reafirmação da DER, pois não foi comprovado o exercício de atividade remunerada após a data de entrada do requerimento administrativo, inexistindo, portanto, período posterior que possa ser considerado para esse fim. III. DISPOSITIVO Do exposto: A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: A.1) reconhecer o(s) período(s) de 04/05/2013 a 01/06/2023 (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) como tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuição reconhecido para a parte autora; A.2) computar em favor da parte autora o total de 35 anos, 3 meses e 19 dias (DER 13/09/2023), consoante SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da fundamentação. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais sucessivos de 12% e 8,5% sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tendo em vista a complexidade da demanda (NCPC, art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I e II). Registre-se que o cálculo dos honorários deve ser realizado sem abatimento de eventuais valores recebidos a este título na via administrativa após a citação válida, nos termos do Tema 1050/STJ, e sem incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em idêntico percentual, incidente sobre a diferença do valor indicado na petição inicial e a valor da condenação, restando suspensa a condenação em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I). Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-tempo-especial