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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000333-17.2026.4.01.3505

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000333-17.2026.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimações necessárias. Uruaçu-GO, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000333-17.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CRISTINA RODRIGUES SILVA COSTA - GO42785 e CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - GO63133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: GO63133) RENATA CRISTINA RODRIGUES SILVA COSTA - (OAB: GO42785) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296474194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000333-17.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CRISTINA RODRIGUES SILVA COSTA - GO42785 e CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - GO63133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93. Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita. Além de tais requisitos, deve haver a comprovação da inscrição no CADÚnico. No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda. Considerando que a parte autora retomará sua capacidade laborativa total antes do prazo mínimo de 02 (dois) anos, deve ser negada a pretensão autoral, uma vez que encontra óbice na regra contida no parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, restando prejudicada a análise de sua miserabilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimações necessárias. Uruaçu-GO, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO