Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006324-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANNA SANTANA LOBO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luanna Santana Lobo Chaves em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), objetivando a anulação das questões nº 55 e 58 da prova objetiva do Concurso Público nº 01/2023 regido pelo Edital nº 03/2023 EBSERH Nacional para o cargo de Enfermeiro na especialidade de Auditoria e Pesquisa com lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), com a consequente atribuição dos pontos (2,0 pontos por questão), reclassificação no certame, convocação para a prova de títulos e, ao final, caso aprovada, a nomeação e posse no cargo pretendido (ID 2043209647). Narra a requerente que participou do referido certame sob o número de inscrição 0625734-9, obtendo a pontuação de 42,50 pontos na prova objetiva, o que a posicionou na 21ª colocação da ampla concorrência (ID 2043209647, p. 3; ID 2043209663, p. 1). Sustenta que o gabarito oficial padece de irregularidades nas questões nº 55 e nº 58 da prova de conhecimentos específicos. Aduz que, na questão nº 55, a assertiva III não induz à invalidade da auditoria por eventual vínculo afetivo, reputando correta a alternativa A (V-V-F) em detrimento da alternativa D (V-V-V) adotada pela banca (ID 2043209647, p. 9-10). Quanto à questão nº 58, defende que os itens II e IV apresentam impropriedades conceituais diante da evolução da enfermagem contemporânea, reputando correta a alternativa A em oposição à alternativa E consagrada pela organizadora (ID 2043209647, p. 11-13). Alega ainda violação ao princípio da motivação nas respostas aos recursos administrativos e requer a majoração de sua nota para 46,50 pontos para fins de convocação à etapa de títulos. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.146,72 (ID 2043209647, p. 24). Inicialmente, este juízo declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (ID 2054023686). Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 2063173679), os quais foram rejeitados (ID 2121617502). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 2123612751; ID 2123615306). Em seguida, este juízo exerceu retratação à luz do precedente vinculante do Tema 992 do STF, fixou a competência da Justiça Federal e deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a atribuição da pontuação atinente à questão nº 55 da prova objetiva com esteio na teoria dos motivos determinantes e autorizando a participação na fase de títulos se atingida a nota de corte (ID 2131036002). A EBSERH interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 1022081-18.2024.4.01.0000), obtendo efeito suspensivo para sustar a tutela de urgência (ID 2136778709; ID 2137295859). Citada, a EBSERH apresentou contestação (ID 2135454983). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulou a concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção de provas e gabaritos fixados pela banca examinadora, consoante o Tema 485 do STF, salientando que as questões guardam perfeita consonância com o edital do certame. Esclareceu que a questão nº 55 não foi anulada e que a mensagem constante na resposta individual do recurso derivou de erro material de digitação do sistema da organizadora, tendo o gabarito oficial sido mantido para todos os candidatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (ID 2136053052). O corréu IBFC apresentou contestação (ID 2138061486), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a higidez técnica das questões nº 55 e 58, a ausência de erro grosseiro, a soberania da banca examinadora e o respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 2169274849), reiterando as teses da petição inicial e sustentando a viabilidade do controle jurisdicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos probatórios encontram-se exaurientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória. 2.1. Da competência da Justiça Federal A matéria relativa à competência jurisdicional restou pacificada neste juízo por ocasião da decisão integrativa de retratação proferida no ID 2131036002. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429/RN, fixou o Tema 992 nos seguintes termos: TEMA RG 992: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, ED-terceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, finalizado em 15/12/2020. Desse modo, figurando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares na qualidade de empresa pública federal, e versando a causa sobre a higidez de fase pré-contratual de concurso público para ingresso em seus quadros, atrai-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, consolidando a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. 2.2. Da legitimidade passiva da EBSERH e do IBFC As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por ambos os demandados devem ser rejeitadas. A EBSERH, na qualidade de empresa pública responsável pela instituição, regulação e homologação final do certame público regido pelo Edital nº 03/2023, detém a atribuição de deliberar sobre o provimento dos empregos públicos e suportará diretamente os efeitos patrimoniais e administrativos de eventual comando jurisdicional mandamental ou condenatório. Por sua vez, o IBFC figurou como a instituição organizadora contratada para planejar, elaborar as questões, fiscalizar a aplicação dos testes, apreciar os recursos administrativos e divulgar as pontuações e classificações. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer a legitimidade de ambas as pessoas jurídicas em litígios dessa natureza, conforme expressado pela Décima-Primeira Turma na Apelação Cível nº 1017033-63.2024.4.01.3400: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EBSERH CONFIGURADA. EDITAL Nº 04/2023. CORREÇÃO DE PROVA. TEMA 485/STF. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes. 2. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 3. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial. 4. No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida e a formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação desprovida.(AC 1017033-63.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas por ambas as rés. 2.3. Das prerrogativas de Fazenda Pública pleiteadas pela EBSERH A EBSERH requer a concessão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, com destaque para a isenção de custas, a impenhorabilidade de bens e rendas e o regime especial de execução. O pleito merece acolhimento. Com o advento da Lei nº 15.233/2025, estabeleceu-se de modo expresso que se aplicam à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Essa diretriz alinha-se ao entendimento consolidado das Cortes Superiores, que já reconheciam a natureza pública e o regime não concorrencial das atividades de saúde prestadas pela entidade no âmbito do Sistema Único de Saúde. Desse modo, reconhecem-se expressamente em favor da EBSERH as prerrogativas processuais pertinentes à Fazenda Pública. 2.4. Do mérito O cerne da controvérsia reside na análise da higidez jurídica das questões de nº 55 e nº 58 da prova objetiva de conhecimentos específicos aplicada no certame da EBSERH para o emprego de Enfermeiro na área de Auditoria e Pesquisa, bem como na verificação do direito da autora à reclassificação para a etapa subsequente. A intervenção jurisdicional sobre o conteúdo de questões objetivas e critérios de correção de concursos públicos é tema de matriz constitucional estrita, delineado pelos princípios da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos segundo critérios isonômicos e impessoais (artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, consolidou o Tema 485, fixando tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário circunscreve-se, em regra, à verificação da consonância da questão com o programa estabelecido no instrumento convocatório, ressalvando-se hipóteses excepcionalíssimas de erro material crasso, teratologia flagrante ou contrariedade frontal a texto expresso de lei. No caso concreto, o conteúdo programático do Anexo VII do Edital nº 03/2023 previu expressamente para o cargo almejado temas essenciais de enfermagem em auditoria, discriminando os conceitos da auditoria em enfermagem, atividades da auditoria de enfermagem, aspectos do processo de auditagem e tipos de auditoria (ID 2043209669, p. 113). Portanto, a exigência de conhecimentos relacionados a tais tópicos guarda correspondência estrita com o edital. Analisa-se, em primeiro lugar, a questão nº 58, cujo enunciado versa sobre as limitações da auditoria de enfermagem (ID 2043209686, p. 14). A banca organizadora estabeleceu a letra E como resposta correta, a qual considera verdadeiras as proposições de I a IV. A demandante se insurge contra o teor dos itens II e IV, sustentando que a auditoria de enfermagem contemporânea possibilita uma compreensão ampla do prontuário do paciente e objetiva, igualmente, a melhoria contínua dos registros da assistência médica e multiprofissional. No entanto, o embate travado pela requerente fundamenta-se em teses doutrinárias e em concepções técnico-profissionais divergentes daquelas encampadas pela comissão examinadora. Ao justificar a manutenção da questão nº 58, a banca esclareceu que o foco estrutural reside na premissa de que a auditoria de enfermagem, sob a ótica clássica da divisão de trabalho hospitalar, avalia restritamente a esfera da assistência de enfermagem, sendo que a melhoria dos registros consubstancia meio, e não a finalidade precípua do instituto (ID 2135455140, p. 5-6). A opção da banca examinadora por determinada vertente conceitual ou bibliográfica não caracteriza ilegalidade, erro grosseiro ou desrespeito ao edital. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o acolhimento da pretensão da autora exigiria a substituição do juízo de mérito da banca avaliadora pela convicção do magistrado, o que configuraria ingerência indevida na atividade administrativa avaliativa. Portanto, em relação à questão nº 58, o gabarito oficial deve ser mantido hígido. Por sua vez, impõe-se a análise pormenorizada da questão nº 55, cujo teor dispõe (ID 2043209686, p. 14): "55) Sobre Auditoria interna, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) Praticada por elementos da própria Instituição. Tem como vantagens maior profundidade no trabalho tanto pelo conhecimento da estrutura administrativa como de inovações e expectativas nos serviços. ( ) A sua vinculação funcional permite sugerir soluções apropriadas. Como desvantagem pode-se citar a dependência administrativa limitando a amplitude das conclusões e/ou recomendações finais do trabalho. ( ) Pode haver também envolvimento afetivo do auditor com os elementos realizadores do trabalho invalidando-o. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo a) V - V - F b) F - V - V c) V - F - V d) V - V - V e) F - F - F" A banca considerou como gabarito oficial a letra D (V-V-V) (ID 2043209683, p. 1). Todavia, a autora impugnou a referida assertiva perante a via administrativa, alegando que o envolvimento afetivo não invalida peremptoriamente o trabalho auditorial (ID 2043209687, p. 1). Ao responder ao recurso administrativo interposto pela candidata, a banca examinadora fez constar no sistema mensagem com menção à anulação da questão por revisão de literatura, conquanto tenha mantido expressamente a conclusão formal de indeferimento (ID 2043209688, p. 1). Em suas informações técnicas e em sede de contestação, os réus demonstraram que não houve deliberação administrativa de anulação da questão nº 55, tratando-se a anotação lançada na resposta recursal individual de mero equívoco material de digitação do sistema eletrônico da organizadora (ID 2135455167, p. 1-2; ID 2138061569, p. 4). Com efeito, o gabarito oficial definitivo da prova de conhecimentos específicos manteve inalterada a alternativa D como gabarito correto para todos os candidatos (ID 2043209683, p. 1). Nesse panorama, a pretensão da autora de que o Judiciário declare a invalidade do item III para reputar correta a alternativa A (V-V-F) em detrimento da alternativa D (V-V-V) esbarra na vedação de ingresso no mérito do ato administrativo. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de formulação e correção de questões de concurso público para avaliar respostas e notas, nem para escolher qual corrente doutrinária ou conceito técnico deve prevalecer. A assertiva III da questão nº 55, ao tratar do comprometimento da objetividade e da higidez da auditoria interna decorrente de vínculo afetivo com os elementos realizadores do trabalho, insere-se na margem de avaliação técnica e pedagógica privativa da banca examinadora. Não cabe ao Poder Judiciário ingressar no exame de mérito do conteúdo científico ou conceitual para aferir o acerto da formulação ou sobrepor seu entendimento ao da banca organizadora, inexistindo erro material evidente ou dissonância com o programa do edital. Portanto, o gabarito da questão nº 55 também deve ser integralmente preservado. 2.5. Da reclassificação e da impossibilidade de convocação para a prova de títulos Mantidos os gabaritos oficiais das questões nº 55 e nº 58, a pontuação obtida pela requerente na prova objetiva permanece fixada em 42,50 pontos, correspondente à 21ª colocação da ampla concorrência para o cargo de Enfermeiro na especialidade de Auditoria e Pesquisa junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (ID 2043209663, p. 1). O item 9.2.2 do Edital nº 03/2023 prevê expressamente que somente concorrem à Prova de Títulos os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do limite fixado no Anexo VIII, acrescido dos empates na última posição (ID 2043209669, p. 15). Nos termos do citado Anexo VIII, o contingente de convocados para a referida especialidade no HC-UFG alcança até a 8ª posição de classificação da ampla concorrência (ID 2043209669, p. 147). Conforme a lista classificatória, o corte na 8ª posição deu-se na nota de 46,60 pontos (ID 2043209663, p. 1). Diante do item 9.2.3 do instrumento convocatório, que estabelece a eliminação automática dos concorrentes que não tenham seus títulos avaliados, e da validade constitucional da cláusula de barreira chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), constata-se a improcedência integral dos pedidos de anulação das questões, reclassificação, convocação para títulos, nomeação e posse. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) revogo a tutela de urgência deferida no ID 2131036002, confirmando a suspensão de seus efeitos nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1022081-18.2024.4.01.0000 (ID 2137295859); e b) resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Reconheço em favor da corré Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a extensão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 15.233/2025; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem partilhados igualmente entre os patronos dos corréus EBSERH e IBFC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais carreadas à requerente, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (ID 2136053052). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente sentença ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 1022081-18.2024.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2136778709). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal