Ementa
Processo 0002507-89.2025.8.26.0152 (processo principal 1011675-06.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Associação dos Proprietários Em Reserva Scopel Santa Paula - Paulo Ricardo de Souza Alves e outro - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que a sentença exequenda condenou o executado ao pagamento do débito descrito na inicial e das parcelas que se vencerem no curso daquela ação, o que já ocorreu no primeiro bloqueio via Sisbajud (fls. 52/57). Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023. Se iniciado o incidente antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 2% ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098. "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Publique-se e intimem-se.