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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1150988-59.2025.4.01.3400

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1150988-59.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1150988-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BATISTA DE OLIVEIRA - DF59708 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA SARAH BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: DF59708) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2293614602 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1150988-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BATISTA DE OLIVEIRA - DF59708 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA, em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “d) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação, para declarar nula a retificação do edital no ponto em que antecipou a data do Procedimento de Confirmação Complementar, com a consequente reabertura e reaplicação do procedimento, assegurando à Requerente o direito de participar do certame na condição de candidata Negra, bem como para que não seja excluída das demais fases”. A autora afirma que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2, regido pelo Edital ENAP nº 114/2025, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Sustenta que foi convocada para o procedimento de confirmação complementar da autodeclaração, inicialmente designado para 14/12/2025, conforme consulta individual disponibilizada em 05/12/2025. Narra que, em 11/12/2025, a banca alterou a data do procedimento para 13/12/2025, comunicando a mudança por e-mail às 20h51, quando já havia se organizado para comparecer na data originalmente indicada. Alega que a antecipação ocorreu com menos de 48 horas de antecedência e sem comunicação eficaz e tempestiva. Por fim, sustenta que a alteração repentina da data prejudicou sua participação na etapa obrigatória de confirmação da autodeclaração e violou a regularidade e a isonomia do certame. Decisão Num. 2230891275 indeferiu a tutela de urgência. A União apresentou Contestação Num. 2241184954, alegou sua ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência dos pedidos. Intimada a autora, não apresentou réplica. É o breve relatório. DECIDO. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, ressalto que não comporta acolhimento. Embora o concurso tenha sido organizado e realizado por terceiro, a União também suportará os eventuais efeitos da decisão. Nesse sentido afasto, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2230891275, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Vieram os autos para decisão. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. Inicialmente, a autora requer a anulação de ato administrativo em decisão precária e de análise superficial, sem a instauração do contraditório e antes da produção de provas do direito alegado. Os atos praticados pela administração pública, via de regra, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial). É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância. Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Note-se ainda que o pedido liminar configura total adiantamento do provimento final, o que não deve ser concedido sem lastro substancial do direito pleiteado. Considerando tratar-se de pedido que constitui tutela satisfativa que esgota o mérito da ação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no atual momento processual prematuro.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF