Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012815-78.2025.4.03.6100 AUTOR: VYRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO IZIDIO SILVA - SP105940-E REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula a declaração da inexistência da infração apontada pelo réu com a desconstituição da multa aplicada e o cancelamento do protesto extrajudicial. Alega a autora que foi autuada por meio do Auto de Infração n.º 29854/2025 (multa de R$ 2.722,72) por suposto exercício de atividade técnica sem registro profissional (art. 59 da Lei n.º 5.194/1966), culminando no envio da CDA n.º 827220/2025 para protesto no valor de R$ 3.040,21. Afirma que as suas atividades de fabricação seriada e comércio de artefatos de metal e peças para motocicletas não constituem serviços privativos de engenharia, sendo inexigível a inscrição no conselho e a contratação de responsável técnico. Entende que a autarquia ré incorre em litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e, portanto, merece receber as penas previstas em lei (art. 81 do CPC). Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado aos autos (ID. 364558077 e anexo). Em seguida, foi determinada a emenda da petição inicial para detalhamento da CDA (ID. 364786881). A demandante alegou que não obteve acesso à CDA e esclareceu acerca da vinculação do título ao auto infracional, segundo informações obtidas administrativamente (ID. 365276527). O pedido de tutela de urgência foi indeferido com a ressalva de sustação caso efetuado o depósito integral do valor protestado (ID. 365290356). A parte autora procedeu à juntada do comprovante do depósito judicial do valor protestado e das custas notariais, requerendo a sustação do protesto (ID. 367164381 e anexos). À vista disso, o pedido de tutela de urgência foi reapreciado para determinar a sustação do protesto da CDA n. 827220/2025 (ID. 367237307). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade da autuação fundamentada nas atividades cadastrais da demandante perante a Receita Federal, as quais reputa típicas de engenharia mecânica/metalúrgica e sujeitas à anotação de responsável técnico (ID. 398111708). Réplica – ID. 430119385. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido nesse sentido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta nesta demanda. Ademais, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia: Em sede de réplica, a parte autora alegou a intempestividade da contestação ofertada pelo réu e requereu que lhe fossem aplicados os efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia ré foi regularmente citada, dispondo da prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro. Nada obstante, constata-se que o termo final para o protocolo de sua resposta encerrou-se em 17/07/2025. Contudo, a peça de contestação somente foi protocolizada em 24/07/2025, operando-se, desse modo, a preclusão temporal do ato. Diante disso, impõe-se a determinação da exclusão da contestação dos autos digitais no sistema PJe. Por outro lado, não assiste razão à parte autora no tocante à pretensão de aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente autárquico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que os referidos efeitos da revelia não incidem em face da Fazenda Pública, visto que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "[n]ão incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.732/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS, FUNDAMENTANDO SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS É INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade de auto de infração e imposição de multa, lavrada em decorrência de creditamento indevido de ICMS entre julho e setembro de 2010, relativo a operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. III - Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se que o Colegiado local foi claro ao expressar a sua convicção de que a prova documental existente nos autos já seria suficiente para demonstrar que não houve a efetiva ocorrência das operações que deram azo ao creditamento do imposto, revelando-se desnecessária a prova pericial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, também incide a Súmula n.7 do STJ quanto à afirmação sobre os pagamentos feitos a terceiro cessionário, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar as alegações do contribuinte. IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela contribuinte em sua inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. V - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.834/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Desse modo, o advento da revelia formal do CREA-SP não desonera a parte autora do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo hígido o encargo de comprovar a existência do fato constitutivo do direito deduzido em juízo, sem qualquer acolhimento automático das alegações fáticas por mera presunção. Da correção do valor da causa: Observo que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 5.762,93, decorrente da soma aritmética entre o valor da penalidade originária do Auto de Infração nº 29854/2025 (R$ 2.722,72) e o valor constante da Certidão de Dívida Ativa nº 827220/2025 remetida a protesto (R$ 3.040,21). Ocorre que essa cumulação é indevida, pois o título levado a protesto se refere à multa aplicada na esfera administrativa, após a sua inscrição em dívida ativa. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Assim, a correção do valor de causa, de ofício, é medida que se impõe, devendo ser considerado apenas o montante da CDA levado a protesto (R$ 3.040,21). Passo à análise do mérito. No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar inscrição nos quadros do CREA/SP. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 5º, XIII, estabelece que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 7º da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, dispõe: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. O critério da “atividade básica”, portanto, é o determinante para que se possa identificar se a empresa ou o profissional deve se filiar a algum Conselho profissional e, em caso positivo, qual o Conselho competente para fiscalizar sua atividade. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa. 2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.933/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214). 4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007. 5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.686.361/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Compulsando os autos, constato que o objeto social da parte autora refere-se à “COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS” (ID. 363789758). Em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica há, como descrição da atividade econômica principal, a “Fabricação de peças e acessórios para motocicletas", CNAE nº 30.91-1-02 (ID. 363789759). O Conselho-réu levou a protesto Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente à débito para com a autarquia (ID. 363789766) por entender que a requerente exerce atividade sujeita à sua fiscalização e à inscrição em seus cadastros. Entretanto, verifico que as atividades básicas realizadas pela autora não se enquadram naquelas inerentes ao campo de atuação dos engenheiros, que ensejam a fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a simples existência de processo industrial não obriga a empresa ao registro no CREA, salvo se a prestação de serviços de engenharia for o objeto principal da sociedade, o que não se verifica na espécie. Confira-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO EM GERAL E PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste na “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, e, como atividade secundária, a “Produção de laminados de alumínio”. A ficha cadastral simplificada junto à JUCESP indica ainda que a empresa alterou sua atividade econômica para Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal e Produção de laminados de alumínio a partir de 09/12/2013. Também no contrato social da empresa autora, seu objeto social prevê as atividades “Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio em Geral e Produção de Laminados de alumínio (cláusula 3ª). 3. As atividades não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) E M E N T A PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. EMPRESA QUE ATUA NA ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Em relação a necessidade de produção de prova pericial, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. O magistrado de primeiro grau, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal o indeferimento da prova havida como desnecessária, inútil ou impertinente ao julgamento do mérito. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria. 3. A questão discutida no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA SP, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 4. A Lei 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, busca coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados às atividades produtivas próprias. 5. A Lei 5.194/66, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro ou agrônomo. A mesma lei elenca o rol das atividades de competência privativas dos Engenheiros e Agrônomos. 6. Nos termos de seu contrato social, as atividades da parte autora são: exploração do ramo de indústria, comércio importação e exportação de embalagens plásticas, tampas e batoques (ID 161900779). E conforme seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade principal é a fabricação de embalagens de material plástico. 7. Analisando as competências estabelecidas pela Lei 5.914/66, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de engenheiro por empresa cujo objeto social seja a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas em geral. Tal atividade não se configura como função típica dos mencionados profissionais. 8. Como já mencionado, a Lei 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. Empresa que não possui atividade básica relacionada à engenharia e agronomia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP. 9. Por fim, a empresa apelada está regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, sendo descabido exigir o duplo registro. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011976-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) Dessarte, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique o registro da demandante perante o CREA/SP ou a imposição de contratação de responsável técnico. Diante disso, impõe-se declarar a completa inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 827220/2025, bem como a ilicitude do protesto encaminhado ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (ID. 363789766). Por fim, verifico que a parte autora pugnou pela condenação da entidade ré nas sanções por litigância de má-fé com base nos artigos 80 e 81 do CPC. Todavia, a imposição de penalidades processuais por má-fé pressupõe a caracterização de dolo específico, fraude processual ou intenção deliberada de tumultuar a marcha procedimental e prejudicar a contraparte. A atuação do CREA-SP manteve-se adstrita aos limites do contraditório e do direito de petição institucional, inexistindo qualquer conduta ímproba ou temerária que justifique a aplicação da medida sancionatória. O fato de o réu proceder à autuação de sociedades empresárias por entender que se submetem ao seu poder fiscalizatório não configura infração processual, pois se trata de atos realizados na esfera administrativa, inexistindo substrato legal que justifique a aplicação da medida sancionatória. Rejeita-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro e a submeter-se à fiscalização do CREA/SP, desde que inalterado o seu contrato social. Declaro a inexigibilidade da CDA nº 827220/2025, determinando o cancelamento definitivo do protesto perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (ID. 363789766). Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos). Custas devidas pelo réu, a título de reembolso. Condeno o réu em honorários advocatícios no valor mínimo em reais previsto na tabela de honorários da OAB/SP para proposição ou defesa de procedimento ordinário em matéria cível, a teor dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Determino a Secretaria que proceda à exclusão da contestação e dos documentos que a acompanharam (IDs. 398111708, 398111714, 398111732, 398111734, 398111735 e 398111737) nos autos eletrônicos (PJE). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal