Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional noturno, sempre que houver prestação de serviços no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional noturno correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativamente às horas efetivamente laboradas nesse período, a partir de maio de 2024, conforme delimitado na inicial, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional, observada, de todo modo, a prescrição quinquenal. Sobre os valores vencidos entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em razão da inexigibilidade do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau perante o Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001252-15.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: DALILLA GUIMARAES DE SOUZA CPF: 110.997.756-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A controvérsia consiste em definir se a autora, Policial Penal do Estado de Minas Gerais, faz jus ao adicional noturno relativamente às horas trabalhadas entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é assegurado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IX, da Constituição Federal. No âmbito estadual, o art. 12 da Lei nº 10.745/1992 prevê que o serviço prestado entre 22h e 5h será remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o direito dos Policiais Penais ao adicional noturno, uma vez que o adicional possui previsão constitucional e legal e é devido aos servidores públicos estaduais que laboram entre 22h e 5h, sendo irrelevante a circunstância de o trabalho ocorrer em regime de revezamento ou plantão (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.104674-2/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026). A propósito, dispõe a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” Também não procede a alegação de que a incorporação da antiga Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP ao vencimento básico impediria o pagamento do adicional noturno. A vedação legal refere-se a vantagens de mesma natureza ou fundadas nas condições do local de trabalho, ao passo que o adicional noturno decorre especificamente da prestação de serviço em determinado período do dia. A jurisprudência recente do TJMG reconhece o direito dos Policiais Penais ao adicional noturno, independentemente da sistemática remuneratória da carreira. No caso, as folhas de ponto juntadas nos IDs 10455734798 e 10455723718 demonstram a submissão da autora a regime de trabalho que compreende período noturno, sendo devido o adicional relativamente às horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h. O adicional noturno possui natureza remuneratória e repercute sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, também são abrangidas as parcelas vincendas, enquanto persistirem as condições fáticas que ensejam o labor noturno. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional noturno, sempre que houver prestação de serviços no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional noturno correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativamente às horas efetivamente laboradas nesse período, a partir de maio de 2024, conforme delimitado na inicial, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional, observada, de todo modo, a prescrição quinquenal. Sobre os valores vencidos entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em razão da inexigibilidade do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau perante o Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas