Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da manifestação de ID10663910232, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo consenso entre os litigantes quanto ao levantamento do numerário constrito via SISBAJUD (R$ 2.502,70), expeça-se alvará para liberação da quantia penhorada, acrescida dos eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, tome ciência dos comprovantes juntados nos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0142621-36.2011.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SERVIMED COMERCIAL LTDA CPF: 44.463.156/0001-84 RÉU: RLV BAR E LANCHONETE LTDA - ME CPF: 20.099.875/0001-08 e outros Decisão Ação de execução movida por SERVIMED COMERCIAL LTDA em desfavor de DROGAPOVO LTDA ME, posteriormente com denominação de RLV BAR E LANCHONETE LTDA – ME. As partes entabularam acordo em ID 5455973089, oportunidade em que RITA DE CÁSSIA PIRES LEROY VIEIRA figurou como fiadora garantindo a quitação do débito. Acordo homologado. Comunicado inadimplemento. Deferida a penhora online, indisponibilizou-se a quantia de R$105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos) nas contas bancárias de RITA DE CÁSSIA PIRES LEROY VIEIRA, cuja constrição foi desbloqueada em razão da insignificância dos valores (ID 5456412995). Consulta RENAJUD frustrada (ID 5456413003). Consulta INFOJUD frustrada (ID 5456413007). Pronunciamento judicial em ID 5456413015 determinou a inclusão de RITA no polo passivo da lide com consequente citação para pagamento em três dias. Frustradas as tentativas de citação de RITA. Indisponibilidade de bens no sistema SISBAJUD (ID10608428918). Intimação executada (ID10633637894). Manifestação proposta de acordo (ID10640703397). Contraproposta de acordo a executada (ID10646548883). Contraproposta a exequente (ID10655456972). Manifestação (ID10663910232). Comprovantes de pagamento (ID10681406386, 10698317603, 10698306150, 10718276017, 10730547580). É o relatório. Intimada a se manifestar acerca da indisponibilidade realizada via SISBAJUD, a parte executada apresentou proposta de acordo e requereu a sua homologação. Após as manifestações e os ajustes realizados, ficou estabelecido o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao exequente, mediante a utilização do valor bloqueado como entrada e abatimento da dívida, bem como o pagamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com vencimento no dia 23 de cada mês. A executada noticiou sua concordância com as condições finais apresentadas pela exequente e acostou aos autos cinco comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, pugnando, ao final, pela sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da manifestação de ID10663910232, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo consenso entre os litigantes quanto ao levantamento do numerário constrito via SISBAJUD (R$ 2.502,70), expeça-se alvará para liberação da quantia penhorada, acrescida dos eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, tome ciência dos comprovantes juntados nos autos. Em consequência, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo necessário ao cumprimento das parcelas avençadas. Aguarde-se o prazo de suspensão em secretaria. Após, transcorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem sobre o cumprimento da obrigação. Em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete