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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0020047-96.2015.4.01.3300

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0020047-96.2015.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, acolho a presente exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à excipiente Carla Giovana Garbin Neri, determinando o regular prosseguimento da execução exclusivamente em relação à empresa executada Anablu Comércio de Joias Ltda. Determino o imediato e integral desbloqueio e restituição de todos os ativos financeiros de titularidade de Carla Giovana Garbin Neri atingidos no feito, inclusive mediante expedição de ordem eletrônica no sistema Sisbajud perante as respectivas instituições financeiras atingidas (Ágora CTVM S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander Brasil S.A.), bem como a restituição de eventuais quantias transferidas à conta judicial do Juízo, expedindo-se os ofícios que se fizerem necessários, servindo a presente como ofício. Outrossim, determino a expedição de comando perante o Serasajud para baixa irrevogável de restrições porventura lançadas em seu nome, no prazo de 5 dias. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente/executada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para excluir a DPU como patrocinadora da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0020047-96.2015.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:ANABLU COMERCIO DE JOIAS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANSELMO VIEIRA DA SILVA - SP376539 DECISÃO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido liminar de urgência apresentada por Carla Giovana Garbin Neri nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, autuada com o fito de obter a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento do Contrato de Concessão de Uso de Área sem Investimento nº 02.2012.015.0043, formalizado originariamente com a sociedade empresária Anablu Comércio de Joias Ltda. A excipiente sustentou, em síntese, a manifesta nulidade da execução e a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda executiva, ponderando que o título executivo foi pactuado com a referida pessoa jurídica e que a sua intervenção se deu de forma estrita na qualidade de representante legal e sócia da concessionária, jamais prestando fiança, aval ou assumindo a condição de devedora solidária. Aduziu que, cuidando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o patrimônio dos sócios não responde ordinariamente pelas dívidas sociais, inexistindo nos autos prévia instauração e julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou qualquer demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial que autorizasse a constrição direta sobre seus bens particulares com arrimo no artigo 50 do Código Civil. Noticiou ademais que se retirou regularmente dos quadros sociais da sociedade em 25 de outubro de 2013, ato levado a efeito e averbado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia em 16 de janeiro de 2014, ao passo que os débitos executados se referem a período superveniente à averbação de sua retirada, sob a gestão exclusiva da sócia remanescente, o que afastaria qualquer nexo de responsabilidade nos moldes do artigo 1.003 do Código Civil. Asseverou, sob a ótica da urgência, a impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, por ostentarem nítida natureza alimentar decorrente de pensão alimentícia judicialmente homologada para o sustento de suas filhas menores residentes em Itália, bem como a impenhorabilidade da reserva financeira bloqueada junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., pugnando pela concessão de provimento liminar inaudita altera pars para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros e cancelamento dos gravames via Serasajud e, ao final, pelo acolhimento do incidente com sua exclusão do feito e a fixação de honorários de sucumbência. Em manifestações subsequentes, a excipiente acostou aos autos a sentença homologatória de divórcio consensual e pensão alimentícia proferida pela 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, complementando a prova pré-constituída a respeito da higidez alimentar dos depósitos recebidos em sua conta bancária. Noticiou aditamento ao pedido liminar em razão da juntada do detalhamento da ordem de bloqueio do Sisbajud, demonstrando que a indisponibilidade atingiu a expressiva quantia de quatrocentos e trinta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos, espalhando-se sobre contas e custódias financeiras junto à Ágora CTVM S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander Brasil S.A., pleiteando a ampliação da liberação sobre a integralidade das referidas constrições. Por meio da decisão de Id 2257064654, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., em virtude da verossimilhança de sua destinação alimentar com suporte no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o desbloqueio do equivalente a cinquenta salários mínimos da quantia indisponibilizada no Banco Itaú Unibanco S.A., postergando a análise terminativa da ilegitimidade passiva para o momento posterior ao contraditório. Ato contínuo, a excipiente peticionou noticiando a ocorrência de erro material praticado pela Secretaria da Vara no cumprimento da aludida liminar, na medida em que, em vez de determinar o simples desbloqueio da reserva financeira, expediu-se no sistema Sisbajud ordem de transferência judicial do montante de oitenta e um mil e cinquenta reais, esvaziando indevidamente o saldo bancário da executada. Devidamente cientificada para os fins de impugnar a exceção de pré-executividade, a exequente Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO ofertou resposta sob o Id 2266955809, sustentando a higidez do título e a legitimidade dos atos expropriatórios promovidos. Em suas razões de defesa, sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, demandando a apuração de responsabilidade societária a oposição de regulares embargos do devedor mediante prévia garantia do juízo. No mérito, alegou que o contrato administrativo foi firmado originariamente pela excipiente e que eventuais cessões de quotas e alterações do quadro social não produziram efeitos perante a administração concedente à míngua de comunicação formal e anuência expressa da INFRAERO, desobedecendo a disposições expressas do instrumento firmado, o que justificaria a continuidade dos atos executórios e a manutenção dos bloqueios até a satisfação integral do débito exequendo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio, destinada a viabilizar a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento inclusive de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que documentalmente demonstradas de plano e sem que haja necessidade de dilação probatória. No âmbito dos tribunais superiores, a admissibilidade desse instrumento excepcional restou cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 393, cujo teor dispõe expressamente que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O mesmo entendimento aplica-se, por simetria e amplitude, às execuções de títulos executivos extrajudiciais fundadas em obrigações contratuais de direito comum, autorizando o exame imediato das condições da ação e dos pressupostos processuais, tal como a legitimidade passiva ad causam. No caso vertente, a insurgência veiculada funda-se em prova pré-constituída encartada nos autos, materializada no próprio contrato de concessão de uso que aparelha a execução e nos atos constitutivos da sociedade executada, restando plenamente cognoscível o incidente pela via eleita sem qualquer necessidade de dilação probatória, razão pela qual se impõe a sua admissão. Passando ao mérito da controvérsia, assiste integral razão à excipiente. Como princípio basilar do direito societário e empresarial brasileiro, a pessoa jurídica regularmente constituída possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos das figuras das pessoas naturais que a compõem, conforme expressamente positivado no ordenamento jurídico pelo artigo 49-A e artigo 1.052, ambos do Código Civil. Tratando-se a executada principal de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, os seus integrantes respondem apenas pelo valor de suas quotas sociais integralizadas, não subsistindo responsabilidade patrimonial automática, pessoal ou solidária dos sócios ou administradores pelas dívidas e encargos ordinariamente contraídos pela sociedade. A responsabilidade patrimonial no processo de execução é expressamente regida pelo artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Para que bens pertencentes ao patrimônio particular do sócio ou de seu administrador possam ser expropriados para responder por débitos da sociedade da qual faz parte, é imperativa a observância dos requisitos materiais e procedimentais inerentes à desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil e disciplinados nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento civil exige a demonstração inequívoca e cabal de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, o que imprescinde da instauração do competente incidente, no qual seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com estatura constitucional assegurada no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Compulsando detalhadamente a prova documental coligida, em especial o Contrato de Concessão de Uso de Área sem Investimento sob o Id 460606032, celebrado com a INFRAERO, verifica-se com total clareza que o negócio jurídico fora celebrado única e exclusivamente com a pessoa jurídica Anablu Comércio de Joias Ltda., figurando a excipiente Carla Giovana Garbin Neri unicamente como sua sócia e representante legal no ato de subscrição. Em nenhuma de suas cláusulas ou anexos resta demonstrado que a pessoa física da excipiente figurou no instrumento como fiadora, avalista, garantidora pessoal ou devedora solidária. Dessarte, o título executivo extrajudicial carece de qualquer obrigação líquida, certa ou exigível direcionada em face da pessoa natural da requerente, inexistindo lastro executivo originário contra seu patrimônio pessoal. Ressalte-se que não houve nos presentes autos a instauração, a instrução e tampouco a prolação de qualquer decisão judicial acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender os efeitos da insolvência da devedora à sua representante. Logo, a inclusão da pessoa física diretamente no polo passivo da demanda e o direcionamento incontinenti de medidas coercitivas e constrições eletrônicas sobre suas contas bancárias particulares revelam-se manifestamente arbitrários, afrontando a garantia constitucional do devido processo legal e a disciplina legal de responsabilização patrimonial. Nesse diapasão, mostra-se totalmente irrelevante para o desate do presente incidente qualquer controvérsia acerca da data efetiva em que a excipiente se retirou formalmente do quadro societário perante o órgão de registro do comércio ou se houve e quando ocorreu a comunicação desse fato administrativo à INFRAERO. Isto porque, não ostentando a excipiente a condição de garantidora no título e não tendo havido a desconsideração judicial da personalidade jurídica da executada principal, jamais se constituiu relação obrigacional executiva individual contra si, sendo despiciendo perquirir a incidência de obrigações de sócio retirante ou deveres de comunicação regulamentar perante a concedente. A consequência processual lógica e inarredável do reconhecimento da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da excipiente é o imediato e integral cancelamento e desbloqueio de todos os seus ativos financeiros constritos no feito, restabelecendo-se plenamente a esfera jurídica de quem não detém obrigação executável nestes autos. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a presente exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à excipiente Carla Giovana Garbin Neri, determinando o regular prosseguimento da execução exclusivamente em relação à empresa executada Anablu Comércio de Joias Ltda. Determino o imediato e integral desbloqueio e restituição de todos os ativos financeiros de titularidade de Carla Giovana Garbin Neri atingidos no feito, inclusive mediante expedição de ordem eletrônica no sistema Sisbajud perante as respectivas instituições financeiras atingidas (Ágora CTVM S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander Brasil S.A.), bem como a restituição de eventuais quantias transferidas à conta judicial do Juízo, expedindo-se os ofícios que se fizerem necessários, servindo a presente como ofício. Outrossim, determino a expedição de comando perante o Serasajud para baixa irrevogável de restrições porventura lançadas em seu nome, no prazo de 5 dias. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente/executada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para excluir a DPU como patrocinadora da parte executada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, data preenchida automaticamente. Juiz Federal No exercício da titularidade