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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0758530-30.2007.8.13.0112

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0758530-30.2007.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 10743127258), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase executiva com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o levantamento imediato da suspensão da CNH da executada Adriana Maria Azarias Silva, aos órgãos pertinentes para cancelamento dos bloqueios restritivos e recolhimentos determinados nestes autos, em caso de necessidade de expedição de ofício, fica valendo a presente sentença como força de ofício; c) E, em cumprimento ao Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, determino a baixa e o arquivamento provisório dos autos no sistema eletrônico, acordo parcelado; d) FICA A PARTE AUTORA/EXEQUENTE DESDE JÁ INTIMADA de que, na hipótese de inadimplemento das parcelas ajustadas, incumbirá a ela provocar o juízo mediante requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo do débito remanescente atualizado, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Custas e eventuais despesas na forma acordada entre os litigantes ou, no silêncio, rateadas em proporções iguais, ressalvada eventual gratuidade. Sem honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0758530-30.2007.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ASTROGILDA GALDINA DE JESUS CPF: 542.406.206-78 RÉU: ADRIANA MARIA AZARIAS SILVA CPF: 000.928.926-71 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Astrogilda Galdina de Jesus em face de Adriana Maria Azarias Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 9856555066). Após a realização de diversas diligências constritivas e de pesquisa patrimonial, sobrevieram a determinação de restrições coercitivas e o arquivamento provisório do feito (ID 10655028590). A exequente peticionou nos autos noticiando a celebração de composição amigável entre as partes, ajustando o pagamento do montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para quitação integral do débito exequendo, pleiteando a homologação do acordo, a revogação das ordens de constrição e a suspensão da execução até o adimplemento (ID 10743127258). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, nos moldes do art. 840 e do art. 841 do Código Civil, impondo-se a sua homologação judicial. Ressalte-se que, em consonância com a diretriz do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a homologação de transação com parcelamento ou cumprimento diferido do débito no âmbito da fase executiva acarreta a baixa e o arquivamento provisório dos autos para controle cartorário e estatístico, sem que se determine a paralisação estéril sob a modalidade de suspensão processual externa. Desse modo, indefere-se o pleito de mera suspensão do feito, operando-se o arquivamento provisório com base no referido Provimento nº 301/2015, ficando desde já ciente e expressamente intimada a parte credora de que, sobrevindo eventual descumprimento da avença, deverá promover a reativação do feito mediante peticionamento de cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com as deduções devidas. Por fim, diante da transação operada e da expressa concordância da credora (ID 10743127258), resta esvaziada a necessidade de manutenção das medidas indutivas anteriormente decretadas, impondo-se a expedição de comunicações para o imediato levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento das ordens correlatas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 10743127258), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase executiva com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o levantamento imediato da suspensão da CNH da executada Adriana Maria Azarias Silva, aos órgãos pertinentes para cancelamento dos bloqueios restritivos e recolhimentos determinados nestes autos, em caso de necessidade de expedição de ofício, fica valendo a presente sentença como força de ofício; c) E, em cumprimento ao Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, determino a baixa e o arquivamento provisório dos autos no sistema eletrônico, acordo parcelado; d) FICA A PARTE AUTORA/EXEQUENTE DESDE JÁ INTIMADA de que, na hipótese de inadimplemento das parcelas ajustadas, incumbirá a ela provocar o juízo mediante requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo do débito remanescente atualizado, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Custas e eventuais despesas na forma acordada entre os litigantes ou, no silêncio, rateadas em proporções iguais, ressalvada eventual gratuidade. Sem honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se provisoriamente. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo