Ementa
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, III), diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e Honorários na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044154-46.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MACHADO DA COSTA SILVA, ANA PAULA LOMBA SILVA, ANA CELIA SERRA DA SILVA GONCALVES, LEILIANE ROZA SILVA REU: EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum originalmente proposta perante a Justiça Estadual por SELMA MACHADO DA COSTA SILVA, ANA PAULA LOMBA SILVA, ANA CÉLIA SERRA DA SILVA GONÇALVES e LEILIANE ROZA SILVA em face da IESTE, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICO, FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR NETO e FAC, FACULDADE REGIONAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIA E LETRAS DE CANDEIAS, buscando a emissão dos diplomas das autoras, bem como indenização em R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais para cada uma das autoras (ID 1219567792). Requereu justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, houve prevenção positiva (ID 1220258271), tendo a parte autora esclarecido que os processos informados com suspeita de prevenção já se encontram com sentença extintiva (ID 1241784774). Fixada a competência, na mesma decisão foi deferida a liminar e concedida a justiça gratuita (ID 1265054794). A requerida IESTE quedou-se inerte, apesar de intimada da decisão. A requerente SELMA MACHADO informa que obteve a emissão de seu diploma na via administrativa (ID 1372273246, 1372310776). Intimou-se o IESTE para cumprimento da obrigação (1375171753, 1415705785, 2127385893), contudo não houve manifestação da parte. Intimadas para prestarem informações sobre a expedição e registro dos seus diplomas (ID 1616226873, 1686653983), as autoras informaram que já receberam seus diplomas, mediante pagamento e negociação extrajudicial, e requereram o prosseguimento do feito em relação ao dano moral (ID 1749011074). Decretada a revelia do IESTE (ID 2144069205). Intimou a parte autora para emendar a inicial incluindo a UNIÃO FEDERAL no pólo passivo da demanda (ID 2271016324). Devidamente intimada, quedou-se inerte, decorrido prazo em 08 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTOS A competência da Justiça Federal, nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida, em regra, pela presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na relação processual. No caso, a demanda foi inicialmente ajuizada com o objetivo de obter a emissão e o registro dos diplomas das autoras, cumulada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante. No curso do feito, contudo, as próprias autoras informaram o recebimento dos respectivos diplomas, mediante negociação extrajudicial, circunstância que esvaziou a pretensão relativa à obrigação de fazer. Remanesce, portanto, apenas a pretensão indenizatória decorrente dos alegados danos suportados em razão da controvérsia envolvendo a expedição e o registro dos diplomas. O exame desse pedido, entretanto, pressupõe a regular constituição da relação processual. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de participação da União Federal, foi determinada a emenda da petição inicial para sua inclusão no polo passivo da demanda. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada. A regularização do polo passivo, no caso concreto, constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora, portanto, impede o prosseguimento do feito e, consequentemente, a apreciação do pedido remanescente de indenização por danos morais. Não se trata, assim, de hipótese de simples declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que a determinação de inclusão da União no polo passivo, para apreciação de pedido de sua atribuição, não foi atendida. A ausência de regularização da relação processual obsta o próprio desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, ainda que subsista o pedido de reparação por danos morais, sua análise de mérito resta prejudicada diante da ausência de pressuposto necessário ao regular prosseguimento da demanda. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, III), diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e Honorários na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara