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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1064180-94.2024.4.01.3300

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1064180-94.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por tudo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no montante de R$ 98.236,35 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), apurado pela Contadoria Judicial e atualizado até março de 2026 (IDs 2240673603 e 2240674975), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais/legais a contar de março de 2026 até a data do efetivo pagamento, em conformidade com as balizas aplicadas pela Contadoria Judicial. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título judicial ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496 do CPC), após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o devido adimplemento voluntário, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064180-94.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:ARTFRAN CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Destinatários: ARTFRAN CONSTRUTORA LTDA LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282394102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064180-94.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: ARTFRAN CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Monitória manejada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por representante regular, em face de ARTFRAN CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, na qual a instituição bancária afirma ser credora da quantia de R$ 116.146,91 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizada até a data do cálculo de junho de 2024, decorrente do inadimplemento do Contrato de GiroCAIXA Fácil - Pessoa Jurídica nº 03.0947.734.0000995-23. A inicial veio instruída com: a) atos constitutivos da ré; b) instrumento contratual e aditivos; c) análise de viabilidade e dados do contrato; d) demonstrativo de evolução contratual; e) consulta a dados de garantia; f) demonstrativo de débito e evolução da dívida; g) termo de condições gerais da operação; h) extratos da conta-corrente; i) cláusulas gerais do contrato de GiroCAIXA Fácil; j) guia e comprovante de recolhimento de custas; e k) procuração/substabelecimento. Determinada a citação, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente: a) requerimento de publicações exclusivas; b) inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis; c) concessão do benefício da justiça gratuita; e d) carência de ação e iliquidez do título. No mérito, sustentou: a) incidência das normas do CDC e inversão do ônus probatório; b) abusividade da cobrança de juros remuneratórios e de sua capitalização; c) ilegalidade da comissão de permanência e demais encargos moratórios; d) excesso de cobrança no montante de R$ 70.391,84, com base em parecer técnico contábil unilateral; e) repetição do indébito em dobro; e f) pedido de extinção ou acolhimento dos embargos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo e facultada à embargante a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade, a CEF apresentou impugnação, defendendo: a) ausência de interesse processual quanto à comissão de permanência; b) rejeição liminar dos embargos por inobservância formal de demonstrativo adequado; c) inaplicabilidade do CDC e não cabimento da inversão do ônus da prova; d) higidez do contrato celebrado e legalidade das taxas de juros e encargos pactuados; e) suficiência dos documentos probatórios; e f) rejeição integral dos embargos. Por meio da decisão de ID 2204033569, foi indeferida a justiça gratuita à ré e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (SECAJ) para apuração do saldo devedor em conformidade com as balizas contratuais e jurisprudenciais. A Contadoria do Juízo acostou os cálculos judiciais e a planilha de evolução da dívida, apontando como saldo devedor consolidado a quantia de R$ 98.236,35, atualizada até março de 2026. Intimadas as partes a respeito dos cálculos da contadoria, a Caixa Econômica Federal manifestou expressa e integral concordância com os valores apurados pela SECAJ, decorrendo in albis o prazo da parte embargante. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que mais interessa, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Justiça gratuita O pleito de concessão de gratuidade da justiça deduzido pela pessoa jurídica embargante já foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão interlocutória de ID 2204033569, tendo em vista que, oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a parte interessada permaneceu inerte, restando preclusa a matéria. Preliminar de inépcia da petição inicial e de carência da ação A ação monitória é perfeitamente cabível na hipótese dos autos. De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do CPC, o procedimento monitório pode ser ajuizado por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, conforme a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Logo, não se exige título executivo líquido, certo e exigível de plano, sendo a própria ação o meio vocacionado a conferir tais atributos e constituir o título executivo judicial. No caso concreto, a CEF aparelhou satisfatoriamente a petição inicial com o instrumento de abertura de crédito (ID 2154028365), o regulamento das condições gerais (IDs 2154028501 e 2154028554), os extratos bancários de disponibilização e movimentação do limite (ID 2154028520) e as planilhas analíticas de evolução e composição do débito (IDs 2154028419 e 2154028474), elementos suficientes para viabilizar o contraditório e demonstrar a origem da dívida. Rejeito, portanto, as preliminares processuais de inépcia e carência de ação. Rejeição liminar dos embargos A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), sustentando que a ré não teria apresentado demonstrativo discriminado e idôneo. Todavia, a embargante acostou parecer técnico contábil com indicação do montante que compreende devido e apontou teses de abusividade e ilegalidade contratual (ID 2159969284), o que afasta a incidência da sanção de rejeição de plano e impõe o exame dos fundamentos de mérito. Rejeito a preliminar. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O STJ consolidou que as instituições bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). Não obstante a incidência das normas protetivas, a revisão das cláusulas livremente pactuadas reclama a demonstração cabal de abusividade, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem jurídica, o que cumpre examinar no caso concreto. Natureza dos contratos e evolução do débito Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, do CPC). No âmbito da ação monitória, o art. 702, § 1º, do CPC reafirma tal repartição probatória. A disponibilização do montante de R$ 59.990,00 e o pagamento de apenas 12 (doze) das 40 (quarenta) parcelas pactuadas restaram incontroversos nos autos, consoante expressamente admitido pela embargante e atestado no demonstrativo de evolução e nos extratos (IDs 2154028419, 2154028520 e 2159969284). Capitalização de juros e taxa remuneratória É pacífico que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ e Tema Repetitivo 246 do STJ). Outrossim, a estipulação de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização (Súmula 541 do STJ e Tema Repetitivo 247 do STJ). No contrato em liça, foi expressamente ajustada a incidência de juros contratuais de 1,64% ao mês pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), taxa que se mostra compatível com os parâmetros médios de mercado para a modalidade creditícia e cuja pactuação atende ao dever de clareza informacional (IDs 2154028419 e 2154028554), descabendo a pretendida substituição por juros simples lineares. Comissão de permanência e encargos moratórios A comissão de permanência é instituto legítimo, consistindo na substituição dos encargos remuneratórios por encargos específicos do período de inadimplência. O STJ pacificou que ela pode ser cobrada, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30), com juros remuneratórios (Súmula 296), com juros moratórios ou com multa contratual, estando limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ). Nesse sentido, a decisão de ID 2204033569 fixou expressamente as balizas técnicas para a depuração de eventuais excessos da comissão de permanência e vedação à cumulação indevida de encargos, remetendo a conta à Contadoria Judicial (SECAJ). Apuração pela Contadoria Judicial Submetidos os autos ao órgão técnico auxiliar do Juízo (SECAJ), foram elaborados os cálculos judiciais oficiais acostados aos IDs 2240673603, 2240674879 e 2240674975, os quais aplicaram com rigor as cláusulas contratuais da operação nº 03.0947.734.0000995-23, deduziram as 12 parcelas quitadas, expurgaram eventuais sobreposições indevidas no período de impontualidade e computaram os juros moratórios e a multa de 2% contratada, apurando o saldo devedor de R$ 98.236,35 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até março de 2026. Instada a se manifestar (ID 2243188671), a Caixa Econômica Federal anuiu expressamente aos cálculos da Contadoria (ID 2249234310), enquanto a parte embargante, devidamente intimada (ID 2243188672), não apresentou qualquer impugnação específica, restando acolhida a conta elaborada pelo órgão técnico judicial. Síntese Incontroverso: celebração do Contrato de GiroCAIXA Fácil nº 03.0947.734.0000995-23, liberação dos recursos e inadimplemento a partir da 13ª parcela. Controvertido: nulidade da via monitória, abusividade da Tabela Price/capitalização e extensão do débito executado – acolhida a liquidação do débito apurada pela Contadoria Judicial (IDs 2240673603 e 2240674975). DISPOSITIVO Por tudo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no montante de R$ 98.236,35 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), apurado pela Contadoria Judicial e atualizado até março de 2026 (IDs 2240673603 e 2240674975), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais/legais a contar de março de 2026 até a data do efetivo pagamento, em conformidade com as balizas aplicadas pela Contadoria Judicial. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título judicial ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496 do CPC), após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o devido adimplemento voluntário, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJBA - em Exercício na 3ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJBA