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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033737-63.2025.4.01.4000

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1033737-63.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033737-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 Destinatários: MARIA LUZINETE LIMA DA SILVA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295947094 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033737-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora impugna descontos de contribuição/mensalidade sindical realizados em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, postulando a respectiva reparação. Tendo em vista o julgamento da ADPF nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em março de 2026, no qual foram homologados os termos de Acordo Interinstitucional voltado ao ressarcimento integral dos beneficiários do INSS pelos descontos não autorizados realizados no período de março de 2020 a março de 2025, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Regularmente intimada, por meio de seu advogado, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado, tampouco em momento posterior, quedando-se inerte quanto à provocação judicial. É cediço que o processo se desenvolve mediante impulso oficial, mas isso não dispensa a necessária colaboração das partes para o regular andamento do feito, notadamente quando instadas a se manifestar sobre questão relevante ao prosseguimento da demanda — no caso, a própria subsistência do interesse processual da parte autora, à luz da solução extrajudicial engendrada pelo Acordo Interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1236. Não é dado ao Poder Judiciário permanecer à mercê da inércia da parte interessada, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI