Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5003489-13.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIANO GALDINO TEIXEIRA CPF: 530.391.571-91 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juliano Galdino Teixeira em face de Banco C6 S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que, após o resgate de aplicação financeira, no valor de R$ 699,13, a instituição requerida promoveu estornos em sua conta corrente nos valores de R$ 78,83, R$ 500,00 e R$ 120,30, alegando inexistir crédito anterior que justificasse a medida. Requer, por isso, a declaração de inexigibilidade dos lançamentos, restituição dos valores, ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo negativo e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, com exclusão do Banco C6 S.A. e inclusão da C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. No mérito, sustenta que o valor de R$ 699,13 foi creditado em duplicidade na conta do autor, uma vez em 19/03/2026 e novamente em 27/03/2026, razão pela qual os lançamentos posteriores corresponderam exclusivamente à regularização do crédito duplicado. I.I. Preliminares: A preliminar de retificação do polo passivo não merece acolhimento. Embora a operação de investimento tenha sido intermediada pela C6 Corretora, a controvérsia também envolve lançamentos realizados diretamente na conta corrente do autor, utilização do limite de cheque especial e encargos relacionados à conta bancária, serviços administrados pelo Banco C6. Não se mostra, portanto, cabível sua exclusão do polo passivo, sobretudo diante da integração dos serviços prestados na cadeia de fornecimento. II. Mérito: Não há outras preliminares a se analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, pelo que passo, agora, à análise do mérito propriamente dito. Ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é objetiva (art. 14 do CDC). Cinge-se a controvérsia em verificar se os lançamentos impugnados decorreram de crédito realizado em duplicidade e, portanto, se eram legítimos, ou se configuraram débitos indevidos passíveis de restituição e indenização. Em detida análise dos autos tem-se que à parte autora não assiste razão. Explico. No caso concreto, a prova documental produzida pela requerida é suficiente para demonstrar que os lançamentos impugnados decorreram da regularização de crédito realizado em duplicidade, não havendo cobrança indevida. Com efeito, o demonstrativo de movimentação da conta registra, em 19/03/2026, crédito de R$ 699,13, identificado como “RESGATE DE FUNDOS”, sendo que, naquela data, após as demais movimentações, o saldo disponível passou para R$ -1.467,50. Posteriormente, em 27/03/2026, houve novo crédito, também no importe de R$ 699,13, igualmente identificado como resgate de fundos. Embora o extrato inicialmente apresentado pelo autor não evidencie de forma individualizada o lançamento de 19/03/2026, os saldos constantes daquele documento são compatíveis com a efetiva inclusão do numerário, corroborando o demonstrativo apresentado pela instituição financeira. Assim, o conjunto probatório demonstra que houve dois créditos de idêntico valor relacionados ao resgate da aplicação, não tendo o autor comprovado que ambos correspondiam a operações distintas e legítimas. Os débitos posteriormente realizados de R$ 78,83 em 31/03/2026, R$ 500,00 e R$ 120,30 em 06/04/2026, somam exatamente R$ 699,13, correspondendo ao montante creditado em duplicidade. O demonstrativo bancário identifica, inclusive, os lançamentos como “ESTORNO RESGATE FUNDOS DUPLICADO”. Nesse contexto, embora tenha ocorrido falha operacional interna que ocasionou o segundo crédito, a posterior retirada do valor creditado indevidamente constituiu mera recomposição do saldo, sob pena de enriquecimento sem causa do correntista. A falha sistêmica, por si só, não confere ao consumidor direito de conservar numerário que não lhe era devido. Também não prospera a alegação de que os estornos teriam provocado a utilização do cheque especial e os respectivos encargos. Os documentos demonstram que a conta do autor já apresentava saldo negativo anteriormente à duplicidade e aos estornos, registrando, por exemplo, saldo de R$ -4.051,89 em 09/03/2026 e R$ -3.901,63 em 18/03/2026. Não há, portanto, prova de que os juros, IOF e demais encargos eventualmente suportados tenham sido causados especificamente pelos lançamentos questionados. Consequentemente, demonstrada a legitimidade dos estornos, inexiste débito indevido a ser declarado inexigível ou quantia indevidamente paga a ensejar restituição simples ou em dobro. De igual modo, não há falar em indenização por danos materiais, diante da ausência de demonstração de prejuízo financeiro diretamente decorrente de conduta ilícita da requerida. Por fim, não se configura dano moral. Inexiste qualquer conduta ilícita da intituição apta a ensejar reparação. Eventual transtorno decorrente da necessidade de esclarecimento administrativo da operação, nas circunstâncias concretas, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, sendo insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá