Ementa
UES CPF: 164.014.146-42 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Gisele Maria dos Reis em face de Joyce das Merces Rodrigues. Em ID 10741737679 o exequente informa que a obrigação foi satisfeita, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Destarte, dispõe o art. 924, II do CPC que: “Extingue-se a execução quando: [...] A obrigação for satisfeita”. Assim, comunicado o cumprimento integral da obrigação objeto dos autos, não há outro caminho senão a extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de eventuais bloqueios de valores ou restrições ainda existentes e vinculados a este feito, proceda-se, de imediato, com a diligência necessária para o seu respectivo desbloqueio ou liberação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.