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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002450-05.2024.8.13.0080

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5002450-05.2024.8.13.0080
Inteiro teor

Ementa

UES CPF: 164.014.146-42 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Gisele Maria dos Reis em face de Joyce das Merces Rodrigues. Em ID 10741737679 o exequente informa que a obrigação foi satisfeita, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Destarte, dispõe o art. 924, II do CPC que: “Extingue-se a execução quando: [...] A obrigação for satisfeita”. Assim, comunicado o cumprimento integral da obrigação objeto dos autos, não há outro caminho senão a extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de eventuais bloqueios de valores ou restrições ainda existentes e vinculados a este feito, proceda-se, de imediato, com a diligência necessária para o seu respectivo desbloqueio ou liberação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002450-05.2024.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GISELE MARIA DOS REIS - CPF 088.672.666-24 - ME CPF: 10.639.231/0001-01 RÉU: JOYCE DAS MERCES RODRIGUES CPF: 164.014.146-42 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Gisele Maria dos Reis em face de Joyce das Merces Rodrigues. Em ID 10741737679 o exequente informa que a obrigação foi satisfeita, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Destarte, dispõe o art. 924, II do CPC que: “Extingue-se a execução quando: [...] A obrigação for satisfeita”. Assim, comunicado o cumprimento integral da obrigação objeto dos autos, não há outro caminho senão a extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de eventuais bloqueios de valores ou restrições ainda existentes e vinculados a este feito, proceda-se, de imediato, com a diligência necessária para o seu respectivo desbloqueio ou liberação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I.C. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso