Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES contra BANCO BMG S.A. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, ressalvados os efeitos produzidos durante sua vigência. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade da justiça. Rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.