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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5040262-46.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5040262-46.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo mais o que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGARr IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por DELANDIA RITA BORGES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar a parte autora sob o pálio da Gratuidade Judiciária. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040262-46.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DELANDIA RITA BORGES CPF: 084.963.036-32 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DELANDIA RITA BORGES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, que, em 08/08/2025, enquanto se encontrava fora de sua residência, foi informada por seu filho de que o imóvel estava sem energia elétrica. Narra que, no dia seguinte, uma familiar compareceu ao local e constatou a existência de fio aparentemente cortado junto ao medidor, tendo a autora entrado em contato com a requerida para solucionar a situação.Sustenta que não possuía débitos vencidos que justificassem a interrupção do serviço e que não recebeu qualquer aviso acerca de eventual desligamento. Afirma que o fornecimento somente foi restabelecido após o comparecimento de equipe da concessionária, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço. À vista disso, requereu a concessão da Gratuidade Judiciária, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade da interrupção do fornecimento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). (Id núm. 10528307073). Juntou documentos de Id núm 10528308330 a 10528333796. Gratuidade judiciária deferida em Id núm. 10569656412. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id núm. 10585554135, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu que não houve corte da unidade consumidora por inadimplência e que, após solicitação registrada pela autora, equipe técnica compareceu ao imóvel em 09/08/2025, ocasião em que teria constatado defeito no disjuntor, procedendo à sua substituição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id núm. 10595534042. Intimadas acerca da produção probatória, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito em Id núm. 10669954506.. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora pretende a responsabilização da concessionária requerida em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em sua unidade consumidora no mês de agosto de 2025, sustentando que o desligamento teria ocorrido de forma injustificada, apesar da regularidade dos pagamentos. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se a interrupção do fornecimento decorreu de conduta imputável à concessionária requerida ou, diversamente, de falha técnica existente nas instalações da própria unidade consumidora e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da CEMIG.. A primeira questão a ser pontuada é que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, identificando-se a autora com o que dispõe o art. 2º da mencionada legislação, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A requerida, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 14 do CDC, "in verbis": "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva, entretanto, não implica responsabilização automática. Embora dispensada a demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre a atuação da concessionária e o prejuízo alegado. Ademais, por se tratar de serviço público essencial, incide o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Fixadas tais premissas, passo à análise da situação concreta. Conforme já consignado na decisão saneadora de Id núm. 10654178584, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da incidência das normas consumeristas e da evidente assimetria técnica e informacional existente entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica. A inversão do ônus probatório, contudo, não importa presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco dispensa a apreciação conjunta dos elementos de prova produzidos por ambas as partes. Com efeito, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de falta de energia elétrica na unidade consumidora da autora no período narrado. A controvérsia reside, propriamente, na causa da interrupção e na existência ou não de conduta imputável à concessionária. A autora sustenta que, em 08/08/2025, foi informada por seu filho de que a residência se encontrava sem energia e que, no dia seguinte, sua irmã teria constatado a existência de fio cortado junto ao medidor. As fotografias juntadas em Id núm. 10528330058 efetivamente demonstram a existência de uma extremidade de fio exposta nas proximidades do equipamento de medição. Referidas imagens, contudo, não permitem identificar quem realizou a intervenção, em que momento ela ocorreu ou se o estado do fio retratado foi, efetivamente, a causa da interrupção do fornecimento. Também não há prova de que funcionário ou preposto da requerida tenha comparecido à unidade consumidora antes do atendimento solicitado pela própria autora. De outro lado, a requerida apresentou a nota de serviço nº 001237272752, referente ao atendimento realizado em 09/08/2025, na qual consta que equipe técnica compareceu ao imóvel da autora, constatou defeito no disjuntor e procedeu à sua substituição. A concessionária sustenta, assim, que a ausência de energia não decorreu de suspensão deliberadamente promovida por seus prepostos, mas de falha técnica existente na unidade consumidora, posteriormente solucionada após o acionamento do serviço. A própria regulamentação setorial estabelece distinção entre a interrupção indevida do serviço e aquela decorrente de circunstâncias de natureza técnica ou de segurança. Com efeito, dispõe o art. 4º, §3º, I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, "in verbis": "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, sendo indispensável verificar a causa concreta da ausência de energia e se esta pode ser atribuída à atuação da concessionária. É justamente esse o ponto controvertido nos autos. Assim, a controvérsia não se resolve pela mera constatação de que houve interrupção do fornecimento, mas pela verificação de sua causa e da existência, ou não, de falha imputável à concessionária. Cumpre observar, ainda, que a requerida não sustenta ter realizado a suspensão do fornecimento por inadimplência. Ao contrário, afirma expressamente que “não houve corte da instalação nº 3012497351 por inadimplência”, atribuindo a ausência de energia ao defeito técnico constatado no imóvel. Também não altera essa conclusão a informação prestada em atendimento eletrônico acerca da existência de fatura referente ao mês de julho de 2025. Isso porque o respectivo vencimento ocorreria apenas em 17/08/2025, posteriormente, portanto, ao evento narrado na inicial, ocorrido em 08/08/2025, não havendo elementos que permitam relacionar a interrupção do fornecimento a eventual inadimplemento. Nesse cenário, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a interrupção tenha sido provocada por atuação indevida da concessionária. Com efeito, embora as fotografias apresentadas pela autora evidenciem a existência de fio seccionado junto ao equipamento de medição, não permitem identificar a autoria da intervenção, tampouco estabelecer que tal circunstância tenha sido a causa da ausência de energia. Em sentido diverso, a requerida apresentou registro do atendimento técnico realizado após ser acionada pela consumidora, no qual consta a constatação de defeito no disjuntor da unidade e a respectiva substituição do equipamento. No caso concreto, a requerida apresentou o registro do atendimento, indicou a causa técnica identificada pela equipe e comprovou a providência adotada para solucionar o problema, não havendo elementos suficientes em sentido contrário para atribuir à concessionária a autoria do alegado corte do fio ou a causa da interrupção do fornecimento. Nesse ínterim, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do evento lesivo e do nexo causal entre o dano alegado e a atuação do prestador do serviço. Compulsando o acervo probatório produzido nos autos, tenho que não restou demonstrada conduta ou omissão ilícita imputável à requerida capaz de ter provocado a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, os elementos disponíveis apontam que, após acionada, a concessionária compareceu ao imóvel, identificou defeito no disjuntor e promoveu sua substituição, não havendo prova suficiente de que a falta de energia tenha resultado de ato praticado por seus prepostos. Ausente, portanto, a demonstração de falha na prestação do serviço e do necessário nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais. Dessa forma, o pleito é improcedente. Ante o exposto e tudo mais o que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGARr IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por DELANDIA RITA BORGES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar a parte autora sob o pálio da Gratuidade Judiciária. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito