Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000475-84.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RIBEIRO & RIBEIRO TURISMO LTDA - ME CPF: 14.366.208/0001-33 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por Ribeiro & Ribeiro Turismo Ltda. - ME, objetivando a liberação do veículo marca/modelo Toyota/Hilux CDLOWM4FD, placa QQJ8F52, ano/modelo 2019/2019, renavam 01185927589, chassi nº 8AJDA8CD5K1880541. Em síntese, a requerente alegou ser a legítima proprietária do bem, sustentando que o veículo teria sido objeto de permuta com terceiros, encontrando-se na posse de Leonardo Acacio. Aduziu a regularidade da documentação e a ausência de impedimentos legais para a manutenção da constrição. Requereu, assim, a restituição do veículo apreendido. Devidamente instada a cumprir despacho de emenda à inicial para comprovação de recolhimento de custas, a requerente juntou a respectiva guia e comprovante de pagamento (IDs 10683743781 e 10683716303). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela necessidade de melhor instrução do feito, requerendo a juntada do REDS e informações sobre eventuais procedimentos investigatórios (ID 10694188432). Após intimação, a parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência (IDs 10699369724 e seguintes). Sobreveio nova manifestação ministerial (ID 10712446548), acompanhada da integralidade do REDS nº 2026-001398279-002, na qual o Parquet requereu a improcedência do pedido de restituição, a manutenção da apreensão com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de litigância de má-fé da requerente, bem como providências investigativas acerca de indícios de fraude securitária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restituição de coisas apreendidas rege-se pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cravando a norma do art. 118 que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Ademais, constitui requisito lógico para o deferimento da medida a comprovação inequívoca da propriedade ou posse legítima, somada à ausência de interesse criminal na manutenção da constrição e à total desvinculação do bem com a prática de infração penal. No caso em apreço, conquanto a requerente figure formalmente como proprietária do veículo junto aos órgãos de trânsito, a instrução probatória, consubstanciada no REDS integral juntado pelo Ministério Público, revelou um contexto fático diametralmente oposto ao narrado na exordial. Consta do boletim de ocorrência que o veículo em questão foi submetido a um tombamento intencional (capotamento forçado com auxílio de um caminhão-prancha), orquestrado com o escopo de simular um acidente para posterior recebimento de indenização securitária (fraude contra seguro/estelionato). Mais grave ainda é o fato de que o condutor abordado no local, Wallace Lucas Bento, confessou à autoridade policial que a empreitada criminosa teria sido encomendada por Deyvson de Nazareth Ribeiro, que é sócio e figura diretamente vinculado à empresa requerente, a qual inclusive detém amplos poderes de representação por procuração pública. Nesse cenário, verifica-se que o veículo apreendido constitui o próprio instrumento/objeto material da infração penal investigada, sendo absolutamente imprescindível para a elucidação dos fatos e para a realização de perícias e diligências complementares no âmbito da persecução penal. A restituição pretendida, portanto, esbarra frontalmente na vedação contida no art. 118 do CPP. Ademais, cumpre destacar a conduta processual da requerente. A autora postulou a liberação do bem omitindo a dinâmica real dos fatos, afirmando inicialmente desconhecer o teor do REDS e, posteriormente, apresentando cópias ilegíveis que dificultavam a compreensão do ocorrido, tentando induzir este Juízo a erro ao ocultar a investigação de fraude que recai sobre o bem e sobre seus representantes. Tal postura viola de maneira direta os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC, aplicados subsidiariamente), restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos, usou do processo para alcançar objetivo ilegal e procedeu de modo temerário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por RIBEIRO & RIBEIRO TURISMO LTDA - ME, mantendo a apreensão do veículo Toyota/Hilux CDLOWM4FD, placa QQJ8F52, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, até o término das investigações e eventual instrução criminal. Por consequência, reconheço a prática de litigância de má-fé pela requerente, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC, além de indenização por eventuais prejuízos decorrentes da conduta temerária, a serem apurados em via própria, se o caso. Oficie-se à Autoridade Policial encarregada do Inquérito Policial vinculado ao REDS nº 2026-001398279-002, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da cota ministerial de ID 10712446548, para fins de instrução das investigações acerca da suposta fraude securitária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana