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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4079864-39.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4079864-39.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MONSUR ALAM SADIK, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar a posse e a propriedade do autor do veículo VERSA UNIQUE 1.6 16V CVT FLEXST, marca NISSAN, ano 2018, cor PRATA, placa GCG9I97, RENAVAM nº 01135841265 e chassi nº 94DBCAN17JB209309. DEFIRO a baixa da restrição judicial sobre o veículo, através do sistema RENAJUD, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4079864-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : MONSUR ALAM SADIK ADVOGADO(A) : BARBARA FERREIRA DE FREITAS (OAB PR071904) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MONSUR ALAM SADIK, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar a posse e a propriedade do autor do veículo VERSA UNIQUE 1.6 16V CVT FLEXST, marca NISSAN, ano 2018, cor PRATA, placa GCG9I97, RENAVAM nº 01135841265 e chassi nº 94DBCAN17JB209309. DEFIRO a baixa da restrição judicial sobre o veículo, através do sistema RENAJUD, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.