Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes e o terceiro interessado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA AS EXECUÇÕES nº 5001458-25.2022.8.13.0012 e 5001457-40.2022.8.13.0012. Em decorrência: a) Concedo ao terceiro interessado Elias da Silva Rodrigues o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para a comprovação nos autos do depósito integral da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Comprovado o pagamento integral nos autos, determino a expedição de certidão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca/MG para o imediato cancelamento da penhora registrada sobre a fração ideal de 33% do imóvel comercial matriculado sob o nº 398, bem como o levantamento de eventuais indisponibilidades ou constrições vinculadas aos executados perante os sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD; Declaro as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Defiro o cadastramento do advogado Márcio Henrique de Siqueira (OAB/MG 101.286), para fins de recebimento das futuras intimações e comunicações em nome de Elias da Silva Rodrigues. Com a juntada da guia comprovando a quitação da obrigação assumida, expeça-se alvará e arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às baixas e comunicações pertinentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001457-40.2022.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LATICINIOS TOLEDO LTDA CPF: 71.186.639/0001-51 RÉU: TANIA MARIA OLIVEIRA SILVA CPF: 645.658.236-91 SENTENÇA Autos nº 5001457-40.2022.8.13.0012; 5001458-25.2022.8.13.0012 Vistos, etc. Tratam-se de Execuções de Título Extrajudicial ajuizadas por Laticínios Toledo Ltda. em face de Tânia Maria Oliveira Silva. Em razão do reconhecimento da conexão entre as demandas executivas, determinou-se a reunião dos feitos e a unificação da marcha processual. No curso dos atos executórios, procedeu-se à constrição patrimonial consubstanciada na penhora de 33% (um terço) do imóvel comercial situado na Praça Monsenhor Nagel, nº 121, Centro, objeto da Matrícula nº 398 do Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG. Interveio no feito o terceiro interessado Elias da Silva Rodrigues, qualificado como pagador, noticiando a celebração de transação extrajudicial envolvendo a credora, as devedoras e coproprietários do bem constrito, estabelecendo a quitação integral em relação aos processos nº 5001458-25.2022.8.13.0012 e 5001457-40.2022.8.13.0012 mediante o adimplemento da quantia global, certa e irreajustável de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pelo ajuste apresentado, o pagamento será realizado pelo terceiro interessado no prazo de até 5 (cinco) dias após a formalização homologatória, restando pactuado o levantamento da penhora averbada na Matrícula nº 398 e a desconstituição de bloqueios nos sistemas conveniados, além da extinção definitiva das execuções conexas. Por fim, pugnou-se pela homologação do termo de acordo por sentença, pela concessão do prazo para depósito, pela aplicação da isenção de custas processuais remanescentes e pelo cadastramento do patrono constituído. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato em decorrência da autocomposição manifestada pelos sujeitos da relação processual, com a intervenção voluntária de terceiro pagador apto a compor a totalidade do litígio. A transação consiste em negócio jurídico bilateral de direito material voltado à prevenção ou extinção do litígio mediante concessões recíprocas, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Para sua validade perante a ordem jurídica, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, consoante prescreve o art. 104 do Código Civil. Na espécie, constata-se a plena capacidade civil dos transigentes, a disponibilidade dos direitos patrimoniais controvertidos e a regular representação processual dos interessados por meio de seus respectivos advogados munidos de poderes específicos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes e o terceiro interessado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA AS EXECUÇÕES nº 5001458-25.2022.8.13.0012 e 5001457-40.2022.8.13.0012. Em decorrência: a) Concedo ao terceiro interessado Elias da Silva Rodrigues o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para a comprovação nos autos do depósito integral da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Comprovado o pagamento integral nos autos, determino a expedição de certidão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca/MG para o imediato cancelamento da penhora registrada sobre a fração ideal de 33% do imóvel comercial matriculado sob o nº 398, bem como o levantamento de eventuais indisponibilidades ou constrições vinculadas aos executados perante os sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD; Declaro as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Defiro o cadastramento do advogado Márcio Henrique de Siqueira (OAB/MG 101.286), para fins de recebimento das futuras intimações e comunicações em nome de Elias da Silva Rodrigues. Com a juntada da guia comprovando a quitação da obrigação assumida, expeça-se alvará e arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC