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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4017820-42.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4017820-42.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017820-42.2025.8.26.0016/SP

RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491)

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)

SENTENÇA

Tendo em vista a inércia da parte credora, dou por satisfeita aS obrigações impostas e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado na presente data, o que vale como própria certidão de trânsito, arquivando-se os autos. Considerando a oportunidade que já foi dada anteriormente para a parte credora se manifestar, fica dispensada sua formal intimação do teor desta sentença. P.I.C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017820-42.2025.8.26.0016/SP RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Tendo em vista a inércia da parte credora, dou por satisfeita aS obrigações impostas e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado na presente data, o que vale como própria certidão de trânsito, arquivando-se os autos. Considerando a oportunidade que já foi dada anteriormente para a parte credora se manifestar, fica dispensada sua formal intimação do teor desta sentença. P.I.C.