Ementa
Posto isso, por incompetência deste Juízo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps, o que for maior; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa, ou cinco Ufesps, o que for maior; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, devendo ser recolhido em guia única gerada pelo advogado na aba de custas do sistema eproc. Ainda, nos termos do artigo 17, caput, do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento do preparo recursal constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo o respectivo patrono observar estritamente a sistemática de arrecadação do sistema eproc. Conforme determinado pelos itens 3.1 e 10.2 do Anexo II do referido provimento, é obrigação do advogado promover o correto registro e cadastramento manual de todos os itens de recolhimento, taxas e despesas forenses utilizadas, diretamente no módulo próprio de ?Custas? do sistema, preceito que se impõe inclusive para as partes beneficiárias da gratuidade da justiça ou que gozem de diferimento, para fins de futura contabilização e cobrança do sucumbente ao final da lide. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.